Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701596-36.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME RECONVINTE: GENILDO TELESCIO GOMES
REQUERIDO: GENILDO TELESCIO GOMES RECONVINDO: FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu/embargante afirma que a sentença de ID 226514320 é omissa e contraditória quanto ao pedido de entrega ao comprador do DUT devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento de firma, bem como quanto a condenação da autora/reconvinda ao pagamento em dobro pela cobrança de dívida já paga, totalizando R$252.118,66 (duzentos e cinquenta e dois mil cento e dezoito reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 940 do Código Civil. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. No caso em questão, os pedidos reconvencionais se limitaram aos seguintes (ID 198253530 - Pág. 14): "e) seja a requerida condenada ao pagamento em dobro pela cobrança de dívida já paga, nos termos do art. 940 do Código Civil, a título de pedido reconvencional; f) a condenação da requerente por litigância de má-fé, nos termos dos art. 80, incisos I, II, III e V do Código de Processo civil, devendo ser condenada ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil; g) seja deferida a retirada da restrição do sistema RENAJUD incidente sobre o veículo TOYOTA/COROLLA GLI UPPER, placa PBT-0113, Renavam 01194901244, chassi 9BRBL3HEXK0194033, ano/modelo: 2019;". Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.