Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI REPRESENTANTE LEGAL: RENATO GOMES IMAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 381,65 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 07:58
Remessa
18/03/2025, 10:17
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 16:34
Trânsito em julgado
27/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:27
Publicação
19/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor do valor depositado na conta judicial nº 570680921, mediante transferência para a conta informada pelo credor (ID 225252703): Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia (CPNJ 37.953.749/0001-63). Custas pela parte executada. Sem honorários. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 14 de fevereiro de 2025 12:43:46. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI REPRESENTANTE LEGAL: RENATO GOMES IMAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 381,65 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 07:58
Remessa
18/03/2025, 10:17
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 16:34
Trânsito em julgado
27/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:27
Publicação
19/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor do valor depositado na conta judicial nº 570680921, mediante transferência para a conta informada pelo credor (ID 225252703): Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8, titular pessoa jurídica - Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia (CPNJ 37.953.749/0001-63). Custas pela parte executada. Sem honorários. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 14 de fevereiro de 2025 12:43:46. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:34
Documento
17/02/2025, 17:34
Recebimento
14/02/2025, 15:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 15:04
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 07:48
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:47
Publicação
29/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença, retificado o polo ativo e anotado novo valor à causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, buscando a satisfação dos honorários arbitrados nos embargos à execução opostos. Assim, intime-se o banco devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 16.644,89, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Paranoá/DF, 24 de janeiro de 2025 16:59:42. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Recebimento
25/01/2025, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2025, 06:54
deferimento
25/01/2025, 06:54
Evolução da Classe Processual
24/01/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:54
Publicação
16/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença das verbas sucumbenciais. Fica o advogado credor intimado a proceder o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Paranoá/DF, 11 de dezembro de 2024 14:24:16. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 20:08
Outras Decisões
11/12/2024, 20:08
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:27
Publicação
12/11/2024, 02:25
Documento (Certidão)
11/11/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ciente do retorno dos autos ao juízo e do julgamento proferido nas instâncias superiores. No mais, traslade-se a cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado dos autos para o processo de nº 0725566-66.2022.8.07.0001. Após, nada sendo requerido, promova-se o "desapensamento/comunicação" dos autos, arquivando estes embargos e retornando à conclusão a execução informada anteriormente para extinção, vide decisão proferida na 2ª Instância. Anoto que os honorários arbitrados nos embargos deverão integrar a o processo da própria execução. Int. Paranoá/DF, 7 de novembro de 2024 18:05:42. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
11/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:44
Mero expediente
07/11/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 10:52
Recebimento
30/10/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA IMPOSTO POR SENTENÇA. VEDAÇÃO IMPOSTA AO RECONHECIMENTO DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO INOCORRENTE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. SENTENÇA ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado às partes suscitarem, em sede recursal, questões novas de fato ou de direito, sob pena de supressão de instância, violação aos princípios da congruência ou adstrição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Inovação recursal configurada. 2. Nos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil, a execução deve ser lastreada em título executivo com obrigação certa, líquida e exigível. No caso,
trata-se de embargos à execução lastreada em cédula de crédito bancário. 3. A jurisprudência reconhece que a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos do devedor não consiste em renegociação das condições originalmente contratadas, tampouco novação da obrigação, de modo que o valor total da dívida, bem como as parcelas mensais, permanecem inalteradas. 4. No entanto, a sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada junto ao Tribunal de Justiça de Goiás, reduziu o valor do pagamento mensal a 30% (trinta por cento) da renda líquida do devedor e admitiu a prorrogação do prazo inicial para cumprimento da obrigação. Na mesma oportunidade, afastou efeitos da mora por conta do ajuste determinado no cumprimento do contrato. Com o trânsito em julgado dessa decisão, não há falar em vencimento antecipado da dívida e inadimplemento do executado. 5. Em razão da força vinculante da coisa julgada, cabe ao exequente promover o ajuste necessário e efetuar os descontos conforme imposto pela via judicial. Descaracteriza da exigibilidade do título de crédito. 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 16:35
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 15:50
Publicação
31/01/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 16:32
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:40
Petição (Apelação)
23/01/2024, 13:28
Publicação
29/11/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO opôs embargos à execução em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, devidamente qualificados nos autos. O embargante afirma que o título não é exigível, uma vez que obteve provimento judicial favorável nos autos da ação de obrigação de fazer (autos n. 5410662-74.2022.8.09.0162 – TJGO), no que foi determinada a readequação dos descontos mensais do empréstimo que originou o crédito exequendo, no patamar de 30% (trinta) por cento da renda líquida, suspendendo-se os demais descontos que ultrapassem tal limite. Tece considerações sobre a inexigibilidade e iliquidez do título executivo extrajudicial. Requer seja deferido o benefício da justiça gratuita e concedido efeito suspensivo à execução. Postula pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, diante da suspensão judicial da obrigação, com a extinção do feito executivo. Concedida a gratuidade de justiça e o efeito suspensivo à execução (ID 166132784). Impugnação aos embargos (ID 169454178). O embargado alega, em preliminar, descabimento da concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que, apesar da limitação judicial da cobrança do crédito exequendo, permanece o direito de receber o que lhe é devido. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e tece considerações sobre a exigibilidade da obrigação estampada na cédula de crédito bancária. Requer a rejeição dos embargos à execução. Houve réplica (ID 171653510). Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a parte embargada não demonstrou que o embargante possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos opostos em ação executória, em que a parte embargada pretende o recebimento de valores expressos no título que instrui a execução n. 0725566-66.2022.8.07.0001, inerente à cédula de crédito bancária nº 20259506, emitida em 22/09/2021. Analisando a sentença acostada em ID 164475300, observo que foi determinada a readequação dos descontos mensais a título de empréstimo, na conta corrente do embargante no patamar de 30% (trinta) por cento da renda líquida, suspendendo-se os demais descontos que ultrapassem tal limite. Não há controvérsia no sentido de que o cumprimento da obrigação exequenda está inserido na referida limitação judicial. Com efeito, a determinação extraída da sentença de ID 164475300, invariavelmente, reverbera nos atributos do título executivo extrajudicial, notadamente na exigibilidade e liquidez, sobrelevando destacar que o embargado busca na ação de execução a integral satisfação de seu crédito, sem observar o limite estabelecido na sentença que concedeu a moratória da obrigação. É certo que, ao credor é garantida a satisfação da obrigação, e, em razão do princípio da identidade da prestação, plasmado no art. 313 do Código Civil, não lhe é exigível receber prestação diversa. No entanto, no caso em apreço, em razão da revisão judicial da obrigação, o título apresentado não é mais apto a aparelhar a ação de execução. Isso não significa dizer que a obrigação está extinta, devendo a cobrança se adequar a moratória judicial concedida em favor do embargante. Em face disso, o título perdeu sua força executória, de modo que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos, para declarar nula a execução, à míngua dos requisitos da exigibilidade e liquidez do título exequendo. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do embargado. Custas pelo embargado. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução nº 0725566-66.2022.8.07.0001 e arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 23 de novembro de 2023 17:39:35. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 20:25
Procedência
24/11/2023, 20:25
Publicação
13/11/2023, 02:37
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Int. Paranoá/DF, 8 de novembro de 2023 18:16:20. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 19:53
Mero expediente
08/11/2023, 19:53
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 20:45
Decurso de Prazo
10/10/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:29
Publicação
26/09/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373). Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência. Intimem-se. Paranoá/DF, 21 de setembro de 2023 18:26:55. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
25/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 19:42
Mero expediente
21/09/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:21
Publicação
30/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) impugnação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) impugnação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:44
Publicação
26/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703854-62.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Embargos à execução tempestivos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao embargante. Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito caracterizado pela existência de decisão em autos de superendividamento, uma vez que o embargante informa que o não pagamento dos valores devidos nos autos de execução se deu em razão da existência a ação de obrigação de fazer (autos n. 5410662-74.2022.8.09.0162 – TJGO) que em tutela de urgência determinou a readequação dos descontos mensais a título de empréstimo, na conta corrente do embargante para o importe de 30% (trinta) por cento da renda líquida, suspendendo-se os demais descontos que ultrapassem tal limite. Anote-se a presente decisão nos autos de n. 0725566-66.2022.8.07.0001. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920). Intimem-se. Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 16:01:34. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito