Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR LAURA APARECIDA CONTRA ADELITON ROCHA, GILMEIRE DE SOUZA E MV EMPREENDIMENTOS, JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. VENDA A NON DOMINO, A QUAL CONSISTE NA CELEBRAÇÂO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR QUEM NÂO DETÉM A LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, COMPARECENDO INEFICAZ COM RELAÇÂO AO PROPRIETÁRIO. TERCEIRO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRÉVIA CIÊNCIA DA CONTROVÉRSIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS. APELOS IMPROVIDOS. Sinopse fática; imbróglio: No caso dos autos a autora (Laura Aparecida) e o primeiro requerido (Adeliton Rocha) viveram em união estável, declarada judicialmente por sentença. Durante a união estável adquiriram o bem litigioso. No entanto, o primeiro requerido (Adeliton Rocha) e a segunda requerida (Gilmeire Rocha) declararam o bem como adquirido na constância do casamento anterior entre eles (Adeliton e Gilmeire). Diante disso, celebraram com o terceiro requerido (MV Empreendimentos) cessão de direitos possessórios no qual transmitem o bem. contudo, foi declarada a nulidade da partilha, tendo sido reconhecido o direito da requerente (Laura Aparecida) de 50% sobre o bem imóvel. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de três apelações e um apelo adesivo, interpostos contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de escritura pública cumulada com indenização por danos morais. Fato relevante: O assunto central da demanda é a nulidade da escritura pública de cessão de direitos de posse sobre imóvel situado na Colônia Agrícola São José, em razão de alegada venda a non domino, fraude e ausência de boa-fé do terceiro adquirente, sendo alegada pela autora a ocorrência de fraude e violação do direito de meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar: a) se houve cerceamento de defesa; b) gratuidade de justiça deferida à autora; c) a nulidade da escritura pública de cessão de direitos de posse sobre imóvel; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis e litigância de má-fé; e) o arbitramento dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, as quais somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 3.2. Estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final, é desnecessária a produção de prova testemunhal sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 4. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 4.1. Os elementos dos autos apontam para a hipossuficiência da autora, ao passo que os réus não apresentaram provas ou argumentos concretos em sentido contrário. 4.2. A ausência de indícios que levem à superação da presunção imanente à declaração firmada pela apelante leva à manutenção do benefício, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna. 5. A controvérsia, portanto, envolve a alienação de direitos possessórios sobre imóvel adquirido na constância da união estável da autora com o primeiro requerido. 5.1. O bem foi objeto de cessão a terceiro, sem observância da titularidade compartilhada reconhecida judicialmente. A transação foi formalizada por escritura pública, mesmo diante da existência de demanda capaz de comprometer a validade da partilha anterior. 5.2. A venda a non domino caracteriza-se quando alguém transmite bem sobre o qual não detém legitimidade plena. Embora comum em imóveis sem matrícula, tal prática não afasta a exigência de boa-fé do adquirente. 6. No caso, restou demonstrado que representantes da empresa cessionária acessaram processos judiciais que discutiam a titularidade do bem antes da lavratura da escritura, circunstância que revela ciência do litígio e descaracteriza a boa-fé objetiva. 6.1. A boa-fé, no âmbito das relações negociais, pressupõe ausência de conhecimento sobre vícios ou restrições jurídicas. Quando comprovada a ciência do adquirente acerca de demanda capaz de afetar o direito transmitido, não se pode invocar proteção jurídica. A conduta da empresa, ao prosseguir com a aquisição mesmo diante do risco evidente, afasta a presunção de boa-fé e atrai a ineficácia parcial do negócio. 7. Uma vez comprovada a realização de venda a non domino do imóvel em litígio, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, com a rescisão do contrato e o retorno das partes ao estado em que se achavam antes do negócio anulado, conforme artigos 166, inc. II, 182 e 475, todos do Código Civil. 7.1. Nos termos do art. 184 do Código Civil, a invalidade parcial não prejudica a parte válida do negócio, desde que separável. Assim, reconhece-se a nulidade apenas quanto à fração que excede a legitimidade do alienante, mantendo-se eficaz a cessão relativa à quota pertencente ao vendedor. Quanto à parcela alheia, a alienação é ineficaz. 8. A responsabilidade civil decorre da participação conjunta dos réus na cessão irregular, impondo-se a condenação solidária ao pagamento de indenização correspondente à quota da autora, fixada em R$ 700.000,00, visto o preço ajustado para a venda do imóvel no contrato particular de cessão de direitos de imóvel (R$ 1.400.000,00). 9. Mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, do nexo de causalidade e do dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir ofensa a atributo da personalidade, tais como honra, nome, dignidade, intimidade, integridade física do indivíduo. No caso, segundo a prova dos autos, não há indicação de violação a atributo da personalidade. 10. O pedido do réu de condenação da autora em indenização por danos morais, realizado em apelação, não prospera, eis que não verificada conduta ilícita por parte da autora e por configurar inovação recursal, impassível de ser discutida neste grau de jurisdição. 11. A litigância de má-fé, a qual não se presume, pressupõe a prova da conduta dolosa supostamente praticada pela parte adversa, hipótese não verificada no caso em tela. 11.1. A autora exerceu seu direito constitucionalmente garantido ao acesso ao judiciário, não restando evidenciado nos autos qualquer comportamento que implique em violação à boa-fé processual. 11.2. Portanto, não é possível vislumbrar a prática das condutas descritas no art. 80 do CPC. 12. Não está o julgador obrigado a se pronunciar, ante a simples alusão ao interesse de prequestionamento, quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 11.1. Assim, tendo em vista que as teses defendidas pelas partes foram postas com clareza nesta instância ordinária e foram devidamente apreciadas por esta Corte de Justiça, o feito já está devidamente prequestionado quanto a essas matérias. 13. Dos pedidos requeridos na inicial: a) nulidade da escritura pública de cessão de direito ou condenação solidária dos requeridos a indenizar a autora em valor correspondente a 50% da avaliação do imóvel; b) condenação solidária ao pagamento de dano moral no importe de R$ 50.000,00; a autora sagrou-se vencedora em apenas um deles. No caso concreto, houve, portanto, sucumbência recíproca proporcional. 13.1. Correta a sentença a qual distribuiu os ônus entre as partes na proporção de 50% para cada, devendo a autora arcar com 10% sobre pedido de danos morais aos réus (R$ 5.000,00), enquanto os réus, com 10% sobre valor da condenação à autora. 13.2. Por fim, não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, quando os recursos de ambas as partes são improvidos ou não conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Apelos improvidos. Tese de julgamento: (i) “Uma vez comprovada a realização de venda a non domino do imóvel em litígio, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, com a rescisão do contrato e o retorno das partes ao estado em que se achavam antes do negócio anulado, conforme artigos 166, inc. II, 182 e 475, todos do Código Civil.”; (ii) “Mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, do nexo de causalidade e do dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir ofensa a atributo da personalidade, tais como honra, nome, dignidade, intimidade, integridade física do indivíduo.” Dispositivos relevantes citados: arts. 80 e 371 do CPC; art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, CF; artigos 166, inc. II, 182; 184 e 475, todos do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: 07056887420218070007, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, PJe: 2/6/2023; 07082219820208070020, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 7/4/2022; AgRg no REsp 1376909/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/10/2013; 0704430-42.2024.8.07.0001, Relator(a): Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, PJe: 02/08/2024.