KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA
Autor
HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS
CPF
Reu
HERICK DE SOUSA NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
CATIA REGINA MOREIRA SALLES
OAB/DF 54100·CPF·Representa: Autor
MARIA ELIZABETH DOS SANTOS
OAB/DF 46010·CPF·Representa: Autor
CATIA REGINA MOREIRA SALLES
OAB/DF 54100·CPF·Representa: Réu
MARIA ELIZABETH DOS SANTOS
OAB/DF 46010·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/12/2024, 12:15
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:35
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:35
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:29
Publicação
05/11/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 15:14
Publicação
05/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA RECONVINTE: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO contra
REU: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO RECONVINDO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação:
REU: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, RECONVINDO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT..Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito Substituto. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0706147-85.2021.8.07.0004, movida por
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706147-85.2021.8.07.0004.
AUTOR: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA RECONVINTE: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO
REU: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO RECONVINDO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 3 de novembro de 2024 09:58:39. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA RECONVINTE: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO contra
REU: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO RECONVINDO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação:
REU: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, RECONVINDO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT..Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito Substituto. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0706147-85.2021.8.07.0004, movida por
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706147-85.2021.8.07.0004.
AUTOR: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA RECONVINTE: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO
REU: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO RECONVINDO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 3 de novembro de 2024 09:58:39. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2024, 09:59
Recebimento
30/10/2024, 14:14
Remessa
30/10/2024, 14:14
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 07:48
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706147-85.2021.8.07.0004.
AUTOR: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA RECONVINTE: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO
REU: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO RECONVINDO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 11 de outubro de 2024 06:32:00. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 06:32
Recebimento
10/10/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. RECURSO DESERTO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 1.007 do CPC, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado, sob pena de preclusão e deserção. 2. Caso em que, indeferida a gratuidade de justiça requerida, foi concedido prazo para que o recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º do CPC. Ausente o recolhimento do preparo pela parte no prazo assinalado, o recurso se torna inadmissível, por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, e não pode ser conhecido. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706147-85.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA
AGRAVADO: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA D E S P A C H O Na petição juntada ao ID 59207344, a advogada da apelada/agravada KHENOSIS CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL COACHING E REMOÇÃO LTDA noticiou a renúncia do mandato e comprovou a notificação exigida pelo art. 112 do CPC (IDs 59207346, 59207347, 59207348 e 59207349). Conforme certificado nos ID 60015478 e 60047575, restou frustrada a tentativa de intimação pessoal da apelada/agravada KHENOSIS CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL COACHING E REMOÇÃO LTDA para regularizar a representação processual. De acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pelo interessado. Isso porque, nos termos do art. 77, inciso V do CPC, é obrigação das partes manter o endereço atualizado nos autos. Assim, considerado intimada a apelada e determino o prosseguimento do feito. Publique-se e voltem conclusos para apreciação do agravo interno interposto no ID 57244435. Brasília, 15 de julho de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706147-85.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA
AGRAVADO: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA D E S P A C H O Na petição de ID 59207344, a causídica Dra. Maria Elizabeth dos Santos, que representa a apelada KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOÇÃO LTDA, noticia a renúncia do mandato. Diante desse novo contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) intime-se a apelada acima nominada, por AR, para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do agravo interno interposto no ID 57244435. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706147-85.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA
AGRAVADO: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA D E S P A C H O Na decisão de ID 56237080, não conheci do recurso de apelação em razão da deserção. O apelante interpôs agravo interno no ID 5724435. Decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos ID 58273070 e ID 58273514. Por ora, mantenho a decisão conforme lançada anteriormente, por seus próprios fundamentos. Publique-se e voltem conclusos para apreciação do agravo interno. Brasília, 26 de abril de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0706147-85.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA
AGRAVADO: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
AGRAVADOS: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 22 de março de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706147-85.2021.8.07.0004.
APELANTE: HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA
APELADO: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por HERICK DE SOUSA NASCIMENTO em face da r. sentença (ID 52527538) que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA em desfavor do apelante e de outro, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento da quantia de R$ 2.723,91 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data do ato ilícito, e julgou improcedente o pleito reconvencional. O recurso, porém, não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não recolheu o devido preparo e que, nas razões recursais, requereu a gratuidade de justiça. Mesmo após oportunizada a juntada de documentos capazes de comprovar a necessidade do benefício (ID 54334114), o apelante não carreou nenhum documento capaz de demonstrar a alegada situação de miserabilidade, como comprovante de rendimentos, cópia da declaração de imposto de renda, cópia dos registros da carteira de trabalho, extratos bancários e comprovantes de eventuais despesas. Por essa razão, indeferi o requerimento de gratuidade de justiça e intimei o apelante para que procedesse ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 55534764). Ocorre que, consoante certificado (ID 55996301), o recorrente manteve-se inerte, não tendo atendido à determinação de recolhimento do preparo recursal. Ressalte-se que o art. 1.007 do CPC disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria. Em verdade, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado, sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso. Por conseguinte, na hipótese em tela, a ausência do recolhimento do preparo implica o não conhecimento do recurso, porquanto o apelante, em que pese intimado, deixou de providenciá-lo. Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante em 2%, estabelecendo-os em 12% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706147-85.2021.8.07.0004.
APELANTE: HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA
APELADO: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por HERICK DE SOUSA NASCIMENTO em face da r. sentença (ID 52527538) que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA em desfavor do apelante e de outro, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento da quantia de R$ 2.723,91 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data do ato ilícito, e julgou improcedente o pleito reconvencional. Nas razões recursais, o apelante pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual não recolheu o preparo recursal. Oportunizada a juntada de documentos capazes de comprovar a necessidade do benefício (ID 54334114), o apelante manifestou-se no ID 55160564 e coligiu aos autos os seguintes documentos (IDs 55160565, 55160566, 55160570): declaração de internação, relatório médico e processo de guarda e pensão para os filhos do apelante. Todavia, tem-se que a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira do apelante. A respeito do benefício da justiça gratuita, cumpre-me chamar a atenção para o fato de que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não obstante a divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. Frise-se que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. Sobre o tema, destaca-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que orientam que a gratuidade deve ser “a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, comentário §6º: 25). Nesse contexto, a Lei n° 1.060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o mencionado art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele. No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente o pedido ou a mera declaração de hipossuficiência. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que demonstrem a real necessidade do benefício, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, sobretudo em razão da falta de documentos que atestem a hipossuficiência do apelante. Isso porque o recorrente não carreou nenhum documento capaz de demonstrar a alegada situação de miserabilidade, como comprovante de rendimentos, cópia da declaração de imposto de renda, cópia dos registros da carteira de trabalho, extratos bancários e comprovantes de eventuais despesas, mesmo após esta Relatora ter oportunizado a juntada de documentos capazes de comprovar sua alegação. Ademais, a situação de internações recorrentes em clínica psiquiátrica e o fato de sua genitora arcar com a pensão dos netos, por si só, não são capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência do apelante. Assim, sem a comprovação real da impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, cabe ao julgador, em razão da falta dos pressupostos para a concessão da benesse, indeferir o requerimento. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio TJDFT: “PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA E POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES. ART. 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO DESCONSTITUINDO A PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. 1. O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção, contudo, é relativa, cabendo à parte contrária provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício. Além disso, conforme o entendimento atualmente adotado por este Relator, se o julgador não estiver convencido do direito da pessoa natural ao benefício legal ou se vislumbrar eventual inverdade na declaração de hipossuficiência, poderá indeferi-lo, independente da parte adversa, devendo, contudo, intimar previamente o requerente para comprovar a autenticidade do declarado. 3. Agravo não provido.” (Acórdão 1363993, 07526788120208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E VISITAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça daqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2. Comprovada a capacidade econômica da parte agravante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1419706, 07320235420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022) (grifou-se)
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. Intime-se o apelante para que proceda ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Após, voltem conclusos. Brasília, 5 de fevereiro de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706147-85.2021.8.07.0004.
APELANTE: HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA
APELADO: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por HERICK DE SOUSA NASCIMENTO em face da r. sentença (ID 52527538) que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA em desfavor dele e de outro, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento da quantia de R$ 2.723,91 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data do ato ilícito, e julgou improcedente o pleito reconvencional. Compulsando os autos, constato que, em que pese ter sido determinada a intimação da apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo réu (ID 52527549), a peça de defesa não consta nos autos e tampouco houve certificação de que o prazo teria transcorrido in albis. Ademais, nas razões recursais (ID 52527541), o apelante requer os benefícios da gratuidade de justiça. No entanto, deixou de juntar aos autos documentos comprobatórios a embasar o pedido, uma vez que o relatório de ID 52527542 não comprova a alegação de que está internado, e os documentos de ID 52527544 e 52527545 se referem a pessoa estranha aos autos. De início, cumpre esclarecer que, à luz do art. 99 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser pleiteada pelas partes a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, contudo, se deferida, possui efeitos ex nunc. Nesse sentido, eis julgados deste eg. TJDFT: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. PRECLUSÃO TEMPORAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO LÓGICA. (...) 4. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo, de modo que, uma vez requerida em sede de apelação, a gratuidade de justiça não tem aptidão para afastar a condenação lançada na sentença. (...) 8. Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1625792, 07001310620218070008, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se.) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE EM CONTRARRAZÕES. MISERABILIDADE JURÍDICA COMPROVADA. CONCESSÃO COM EFEITOS EX NUNC. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRADAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se possível, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pleitear as benesses da gratuidade da justiça, que possuirão, no entanto, efeitos ex nunc. Assim, evidenciada a miserabilidade jurídica da parte apelada, em atenção à declaração de hipossuficiência acostada aos autos em conjunto com cópia da CTPS, extratos bancários e comprovantes de renda apresentados, devem ser-lhe concedidas as benesses da justiça gratuita. (...)Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1211981, 07005586920188070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se.) A Lei n° 1.060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele. Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários. No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou o pedido. Destarte, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, deverá o recorrente carrear aos autos comprovante de rendimentos ou declaração de bens e rendas atualizados, a saber, cópia da última declaração de imposto de renda, cópia dos registros da carteira de trabalho, extratos bancários de todas as contas que possui em seu nome e de cartões de crédito, além de comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos alcançam grande parte de sua remuneração, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família. Assim, retornem os autos ao d. juízo de origem para que certifique acerca da apresentação ou não de contrarrazões pela apelada. Após, com fulcro no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante, para esclarecer quanto os documentos juntados nos IDs 52527544 e 52527545, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Após, voltem conclusos. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
15/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 09:34
Recebimento
13/12/2023, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 15:58
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:42
Publicação
14/09/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706147-85.2021.8.07.0004.
AUTOR: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA RECONVINTE: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO
REU: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO RECONVINDO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte ré/reconvinte HERICK DE SOUSA NASCIMENTO.. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 11 de setembro de 2023 18:18:43. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 18:19
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:44
Petição (Apelação)
04/09/2023, 17:58
Publicação
16/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706147-85.2021.8.07.0004.
AUTOR: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA RECONVINTE: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO
REU: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO RECONVINDO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA SENTENÇA
terceiro: a propositura da presente ação se eximindo de culpa e buscando além do dano material, o dano moral simplesmente porque os outros internados ficaram sem o entretenimento ofertado pelo aparelho de TV, sendo que na clínica existem várias outras televisões que poderiam ter sido disponibilizadas para a ala masculina.” Ocorre que a parte reconvinte não logrou demonstrar que tenha havido descumprimento das obrigações assumidas pela clínica ou que tenha havido tratamento grosseiro contra a primeira requerida. Os fatos mencionados, na realidade, não constituem lesão a algum direito da personalidade dos requeridos/reconvintes, tratando-se apenas de meros aborrecimentos, se é que ocorreram, pois nada foi comprovado nos autos, exceto que o réu praticou o dano ao patrimônio da clínica. Assim, a rejeição da reconvenção é medida impositiva. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de ressarcimento por danos morais e materiais ajuizada por KHENOSIS CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL COACHING E REMOÇÃO LTDA desfavor de HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS e HÉRIK SOUSA NASCIMENTO FREITAS. Em síntese, narra a requerente que o réu Hérik foi internado em 28/09/2020 para tratamento psiquiátrico. Alega que o requerido ficou agressivo e agitado no dia 05/04/2021, levando-o a desferir socos em dois televisores que ficavam na ala masculina da clínica-requerente, inutilizando-os. Ajuizou a presente ação em face do paciente e de sua irmã, responsável pela sua internação, requerendo a restituição dos danos materiais causados, além de lucros cessantes com base na teoria da perda de uma chance. Inicial emendada nos IDs 95663877 e 96352398. A ré Helen foi devidamente citada (ID 110096831). O réu Hérik foi citado através de seu representante processual, ao habilitar-se nos autos com procuração com poderes para tanto, no ID 111437232. Os réus contestaram o feito no ID 115119794, alegando que Herik esteve internado na clínica requerente por 1 ano e 16 dias, e que, em outro episódio, ele danificou um televisor e duas câmeras de vigilância, os quais foram substituídos pela família do paciente, sem questionar a veracidade dos fatos. Sustentam que o mau comportamento do requerido era de conhecimento da clínica. Informam que um representante da requerente comunicou que o paciente Herik teria danificado dois televisores, exigindo o ressarcimento do dano, mas que, desta vez, a família contestou os fatos e não se propôs a substituir os aparelhos. Alegou que a requerente é responsável pelos atos dos seus internados, devendo zelar pelo seu patrimônio e pela integridade física e psíquica de seus pacientes. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação do requerente em litigância de má-fé. Ainda, na peça de defesa, os requeridos apresentaram reconvenção, emendada no ID 118086932, em desfavor da parte autora, requerendo a condenação do requerente em danos morais em R$ 6.000,00. Réplica em ID 121541726, reiterando os pedidos iniciais. Na mesma peça, contestou a reconvenção, alegando que a responsabilidade do dano material causado é exclusiva do réu, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço da parte autora. Ainda, sustentou que o mero inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo ao dano moral. Ao final requereu a improcedência do pedido. Os réus apresentaram réplica à contestação à reconvenção em ID 124504439, reiterando os argumentos da reconvenção, alegando que houve culpa in vigilando por parte do autor. Instados a especificar provas (ID 124764074), a parte ré requereu julgamento antecipado da lide (ID 125818089), quedando-se inerte o autor. O Representante do Ministério Público ofertou parecer oficiando pela improcedência dos pedidos dos autores e da reconvenção (Id 166617256). É o relatório. DECIDO É caso de julgamento antecipado da lide, mostrando-se desnecessária a produção que qualquer outra prova para o deslinde da causa. Da Ação Principal As partes são legítimas e há interesse processual em todos os pedidos, estando presentes, também, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual passo à apreciação das questões de mérito. Constitui a questão controversa nestes autos a responsabilidade da representante do autor pelos danos causados à Clínica autora durante a internação deste, assim como a responsabilidade subsidiária deste último, nos termos previstos no art. 928 e seu p. único, do Código Civil. De acordo com a petição inicial, “O paciente Herick Sousa Nascimentos Freitas estava internado involuntariamente na Clínica Khenosis desde o dia 28/09/2020, para acompanhamento psiquiátrico. Ocorre que no dia 05/04/2021, às 13:05 o paciente apresentou agitação psicomotora, após a irmã se recusar a falar com o mesmo, ficando agressivo e agitado. Logo após a recusa da irmã o paciente foi encaminhado à enfermaria, foi examinado e posteriormente liberado para ir ao seu quarto, em seguida Herick correu para o corredor da Ala Masculina e encontrava-se agitado, desesperado e nervoso. Em decorrência do seu estado psíquico, o paciente Herick deu dois socos nas televisões da Ala Masculina da Requerendo, que quebraram.” Em conformidade com o art. 4º, II, do Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer os ébrios habituais e os viciados em tóxico, caso em que se enquadra o segundo requerido, já que incontroverso que se encontrava na Clínica autora para tratamento psiquiátrico em decorrência de uso contínuo de substâncias psicoativas. A regra geral sobre a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é a de que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927). O dispositivo seguinte traz disposição específica em relação ao incapaz. Transcrevo-o: “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.” Percebe-se nitidamente do dispositivo em exame que há responsabilidade subsidiária, tendo o art. 928 substituído “o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento (em razão de idade ou falha mental) pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária” (DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, v. 7, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 558/559). Na jurisprudência, tem-se essa compreensão: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS ( CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada ( CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante ( CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz ( CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). 3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito ( CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1436401 MG 2013/0351714-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2017. Grifei) Desta forma, deve-se analisar, em primeira etapa, a responsabilidade dos representantes legais. No presente caso, a pretensão foi direcionada à primeira requerida, irmã do causador dos danos, por ter sido considerada a sua responsável legal na ocasião, conclusão decorrente da circunstância de que fora quem pediu a sua internação, imputando-lhe o dever de indenizar. Ocorre que o fundamento adotado pelo autor é o de que sua responsabilidade seria extracontratual, fundada no art. 186 e 927, ambos do Código Civil, embora diga ser “objetiva”. Evidente o equívoco, pois a requerida Helen de Sousa não praticou qualquer dano ao patrimônio do autor. De onde vem, portanto, sua responsabilidade “objetiva”? De lugar algum, posto não possui-la, já que, ao tempo do ocorrido, o autor do ato ilícito se encontrava fora de sua proteção e vigilância, ou seja, sob os cuidados do próprio requerente, o qual tinha assumido tais deveres por via de contrato. O termo “responsável por internação” não possui, em nosso ordenamento jurídico, a mesma conotação de “responsável legal”. É um equívoco tomá-los por sinônimos. O primeiro se refere à responsabilidade de quem interna um parente ou cônjuge pela própria privação da liberdade em ambiente terapêutico. O segundo, advém diretamente de normas legais ou de uma decisão judicial. No presente caso, sequer a requerida em questão pode ser considerada sua representante legal, já que não fora interditado. O caso é que o réu era incapaz (por abuso de drogas), na ocasião, e não estava sob a responsabilidade e vigilância da requerida. Ao contrário, conforme já dito, estava sob a proteção e guarda da própria parte autora, conforme documento de Id 93972617, p. 5. Neste Sodalício, já se decidiu de conformidade com esse entendimento. Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM CLÍNICA PARTICULAR. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - A família de um dependente químico crê que quando interna seu ente querido em centro de recuperação de usuários de drogas, ele estará protegido e cercado de cuidados especiais e assistência integral, pelo prazo da internação. II - Os servidores da clínica, sabendo das condições delicadas do paciente, deixaram-no sair sem qualquer segurança, tendo o dever de guarda especial que somente poderia ser afastado quando o entregaria de alta médica ao seu responsável. Portanto, houve falha na prestação de serviço em razão da quebra do dever de guarda, fazendo surgir a responsabilidade civil da ré em decorrência da morte do paciente. III -A pensão mensal devida à filha menor da vítima, em razão de sua morte, deve corresponder a 2/3 da remuneração auferida pelo falecido, estendendo-se até que a filha complete 25 anos de idade. IV - Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 880815, 20120310014499APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 21/7/2015. Pág.: 200. Grifei) Desta forma, incabível a pretensão da parte autora de imputar qualquer responsabilidade pelo ato ilícito à primeira requerida, Sra. Helen, irmã do paciente e causador do dano, quando esta nenhuma responsabilidade de guarda e vigilância detinha em relação a ele à época dos fatos. Já em relação ao segundo réu, o ato por ele perpetrado é ilícito e injusto, causador de um prejuízo patrimonial à demandante. Assim, evidencia-se que o incapaz em questão deve reparar o dano causado ao patrimônio da autora, exceto se a indenização privá-lo do mínimo necessário à sua sobrevivência (CC, art. 928, p. ú.). A parte autora postulou a condenação ao pagamento da importância de R$ 5.447,82, referente aos danos materiais causados pelo segundo réu ao destruir dois aparelhos de televisão. Prova, todavia, os danos em relação a apenas um aparelho, por meio da fotografia de Id 93972614, devendo a indenização ser reduzida. Pleiteia, outrossim, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, no valor de dez reais por dia, enquanto perdurar o processo. Embora, a parte autora tenha nos instruído acerca do conceito de lucro cessante ao esclarecer que se trata da “perda de um ganho esperado”, parece não compreender o próprio sentido da definição apresentada, pois não traz qualquer comprovação de que haveria um ganho diário de dez reais, se os dois televisores estivessem em funcionamento. Também não elucida a forma como se aufere dinheiro com o funcionamento de televisores nem chega a reclamar que pacientes tenham deixado de se tratar naquele nosocômio por falta de televisores. Sem mais delongas, não se está diante de um lucro cessante. Fixada a responsabilidade do incapaz, urge reiterar que a indenização deve ser equitativa de forma a não privá-lo do mínimo necessário à sua sobrevivência (CC, art. 928, p. ú.). No caso dos autos, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento informativo que pudesse levar este julgador a pensar que a indenização acima fixada poderia comprometer a sobrevivência do incapaz, caso exigida. Da Reconvenção Em reconvenção, a parte requerida pleiteia a condenação da clínica requerente ao pagamento de compensação por dano extrapatrimonial na esfera moral no valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais). De acordo com a contestação, “O pedido de indenização por dano moral se comprova pelos fatos apresentados pelos Reconvintes, acreditam ter sim direito à indenização por dano moral diante da má conduta do Reconvindo que, primeiro: não cumpriu com o contratado, qual seja: zelar pela integridade física e psíquica daquele que lhe foi confiado, mediante tratamentos compatível com a situação, mantendo o controle das emoções e das ações daqueles que lutam contra o vício; segundo: o dono da clínica foi bastante grosseiro com a Srª Helen depois que ela se negou a reparar de imediato o dano causado por seu irmão, passou a tratá-la mal e com indiferença, tanto que a família optou por retirar o Sr. Herick da clínica;
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONDENAR o réu HÉRIK SOUSA NASCIMENTO FREITAS ao pagamento da quantia de R$ 2.723,91 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data do ato ilícito. Em consequência da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 30% das custas e honorários advocatícios, cabendo à parte autora o percentual remanescente de 70%. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Observo que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. Na RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional e, por consequência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art.85, § 2º do CPC, em 10% do valor da causa atualizado. Corrija a Secretaria do Juízo o valor da causa para constar aquele estabelecido na emenda já recebida (R$ 9.047,00). Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo. Sentença prolatada em designação extraordinária no NUPMETAS 1 (Núcleo de Justiça 4.0-1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 10 de agosto de 2023. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
15/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:25
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 23:08
Recebimento
10/08/2023, 23:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto