Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. OCUPAÇÃO DO BEM POR TERCEIROS SEM COMUNICAÇÃO OU CONCORDÂNCIA DO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SUBLCATÁRIOS É SUBSIDIÁRIA. DESPEJO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança por falta de pagamento e infração contratual cumulada com rescisão, cobrança de aluguéis e despejo. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se houve sublocação irregular sem consentimento do locador; (ii) analisar se o inadimplemento autoriza a rescisão contratual e a cobrança dos encargos; (iii) definir a responsabilidade dos sublocatários pelos débitos vencidos no curso da demanda; (iv) avaliar a alegação de impossibilidade de despejo em razão da garantia fidejussória. III. Razões de decidir 3. No caso, o contrato previa uso exclusivamente comercial e vedava expressamente a sublocação, cessão ou empréstimo do imóvel sem autorização do locador (art. 13, da Lei nº 8.245/91,). 4. Ao analisar os autos, restou comprovada a ocupação do imóvel por terceiros sem consentimento, configurando infração contratual e autorizando a rescisão conforme, art. 9º, II, da Lei de Locações. 5. Nesse ponto, cabe salientar que a alegação de supressio não prospera, pois não houve prova de ciência ou anuência da locadora quanto à sublocação. 6. O inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios foi demonstrado, e os réus não comprovaram quitação, atraindo a aplicação do art. 23, I, da Lei do Inquilinato e art. 373, II, do CPC. 7. A responsabilidade dos sublocatários é subsidiária, inclusive pelos aluguéis vencidos durante a lide, nos termos do art. 16 da Lei 8.245/91. 8. A existência de garantia fidejussória impede apenas a concessão de despejo liminar, não afastando a ordem de desocupação após sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para ajustar a condenação, mantendo a rescisão contratual e a cobrança dos débitos, com redistribuição proporcional da sucumbência. Tese de julgamento: 1. “A sublocação sem consentimento do locador configura infração contratual e autoriza a rescisão da locação.” “O sublocatário responde subsidiariamente pelos aluguéis vencidos durante a lide, nos termos do art. 16 da Lei 8.245/91.” “A garantia fidejussória afasta apenas a liminar de despejo, não impedindo a desocupação após sentença.” Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, arts. 9º, II; 13; 16; 23, I; 59, §1º, IX; CPC, arts. 85, §11; 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1092733, 20160710155769APC, Rel. João Egmont, j. 25/04/2018; TJDFT, Acórdão 1321363, 0701826-37.2017.8.07.0007, Rel. Fátima Rafael, j. 24/02/2021; TJDFT, Acórdão 1069147, 20161210044732APC, Rel. Silva Lemos, j. 13/12/2017.