Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728313-18.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: HPL SISTEMA DE SEGURANÇA EIRELI ME
EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD abrange todas as contas bancárias vinculadas ao CNPJ objeto da pesquisa. No presente caso, já foi realizada pesquisa no referido sistema (ID 241792092), tendo como base o CNPJ n.º 18.532.307/0001-07. Por meio da petição de ID 249686747, a parte exequente pleiteia nova consulta ao SISBAJUD, indicando novas contas bancárias de titularidade do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que comprove e indique, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os CNPJs vinculados ao Partido Político executado para os quais pretende a pesquisa via SISBAJUD. No que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado, cumpre destacar que o partido político, sendo pessoa jurídica de direito privado, adquire personalidade jurídica na forma da lei civil, consoante disposto nos artigos 1º e 7º da Lei n.º 9.096/1995. Sua personalidade jurídica é distinta dos membros que o compõem, razão pela qual se admite a desconsideração da personalidade jurídica de partido político quando preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. O dispositivo legal em questão prevê que o abuso da personalidade jurídica pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, o desvio de finalidade caracteriza-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. É importante ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte exequente, a execução frustrada, por si só, não configura abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não justificando o levantamento do véu da personalidade jurídica para que os bens dos administradores sejam atingidos pela execução direcionada contra o partido político. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PARTIDO POLÍTICO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O art. 1º da Lei n. 9.096/1995 estabelece que o partido político é pessoa jurídica de direito privado e, de acordo com o seu art. 7º, adquire personalidade jurídica na forma da lei civil. A sua personalidade jurídica é distinta dos membros que o compõem, razão pela qual admite-se a desconsideração de sua personalidade jurídica de partido político quando preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 2. O art. 50 do Código Civil esclarece que o abuso da personalidade jurídica pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. A execução frustrada, por si só, não é causa de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1811105, 0740661-08.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 16/02/2024.) No caso, não se vislumbra desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte do partido político executado, de modo que não se caracterizou o abuso da personalidade jurídica, requisito essencial para a instauração do pedido de desconsideração. No que se refere ao pedido de avaliação do imóvel de propriedade do Partido Republicano da Ordem Social, incorporado ao Solidariedade, para fins de penhora, este deve ser indeferido, uma vez que, em regra, os bens e valores de partidos políticos que têm origem em recursos públicos, como o Fundo Partidário, são impenhoráveis. Contudo, caso possua bens imóveis que comprovadamente foram adquiridos exclusivamente com recursos de origem privada (doações de pessoas físicas, mensalidades de filiados, aluguel de imóveis, venda de publicações, etc.), sem qualquer vinculação ou mistura com verbas públicas, em tese, esses bens poderiam ser penhorados. No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos. Assim, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e de penhora do imóvel. Quanto ao mais, não tendo o credor logrado êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei n. 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. No caso em comento, o marco inicial da suspensão é o dia 04/09/2025 (id. 248480534). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.