Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701572-69.2023.8.07.0002.
AUTOR: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA
RÉUS: MEIRILAINE DA SILVA PASSOS DE PAIVA e ARLEI FLORENTINO DE PAIVA PASSOS D E C I S Ã O
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cobrança de honorários advocatícios processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas em contestação. Impugnou-se, nesse sentido, o pleito de concessão ao autor do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ele comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada. A arguição não reúne condições de acolhimento. Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, o autor transferiu para os réus o ônus de comprovarem a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual. A análise do processado faz ver que eles não desincumbiram satisfatoriamente do ônus, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar o autor em condições de arcar com o custo implicado no processo. Argumentou-se, ainda, que este juízo seria incompetente para a causa, por residirem os réus no Município de Águas Lindas de Goiás. Uma vez mais, o pleito carece de base factível. A conclusão rende tributo ao fato de não terem os réus exibido comprovante de residência idôneo a amparar a arguição. Alegou-se, por fim, o fato de ter-se consumado, no caso, a prescrição. Para tanto, sustentou-se que, o termo inicial de contagem do prazo quinquenal seria a data da distribuição das ações em que o autor teria atuado como representante processual dos réus. Além disso, sugeriu-se que o autor seria carecedor da pretensão, por já ter sido remunerado pelos serviços prestados. A alegação não socorre, todavia, a posição jurídica dos réus. No caso, o pleito está amparado na alegação de terem as partes firmado contrato verbal com a estipulação de prazo para o pagamento dos honorários advocatícios. Portanto, a pretensão de cobrança, que traduz o termo inicial do prazo prescricional, nasceu com a constituição em mora dos réus (art. 25 da Lei n. 8.906, de 4 de Julho de 1994). O interesse de agir está pautado nessa alegação de quebra de contrato. Como facilmente se vê, os fundamentos da arguição confundem-se, em larga medida, com o mérito da postulação, o que interdita a possibilidade do seu manejo como pretexto hábil a justificar a extinção prematura do feito. Rejeito, pois, em conjunto, as impugnações. Dou o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide. A atividade probatória recairá sobre a existência do contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, bem como sobre as condições pactuadas, com destaque para o valor dos serviços de assistência jurídica, o objeto e o vencimento da contraprestação financeira a cargo dos réus. Vê-se, no mais, que a causa versa sobre questões unicamente de direito. Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos. Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Brazlândia, 3 de novembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito