Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739149-84.2023.8.07.0001.
AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
REU: GAS LINDA CHAMA LTDA REVEL: VILMA MARTINS GODIM SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em desfavor de GÁS LINDA CHAMA LTDA e VILMA MARTINS GODIM, partes qualificadas. Alega a autora, em síntese, que firmou com primeira ré GÁS LINDA CHAMA LTDA contrato de comodato visando a entrega de 710 botijões P-13. Sustenta que o contrato previa a possibilidade de rescisão mediante notificação extrajudicial, o que foi feito pela autora. Diz que não obstante a rescisão operada, os réus não devolveram os botijões. Requer, ao final, a procedência do pedido, para determinar a reintegração de posse dos bens (710 botijõe P-13) ou, caso não seja possível a devolução, o pagamento da quantia de R$ 27.860,00. A ré VILMA MARTINS GODIM, apesar de citada (ID 174595897), não apresentou contestação. Por sua vez, a requerida GAS LINDA CHAMA LTDA foi citada por edital (ID 196401244) e apresentou contestação por negativa geral ao ID 203860458. Decretada a revelia da ré VILMA ao ID 204096457. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria apresentada é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a resolução da lide. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. Sobre o tema, preconiza o art. 579 do Código Civil que o comodato é um contrato de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, no qual o comodatário é obrigado a conservar a coisa emprestada, bem como a restituí-la ao comodante, quando assim for exigido ou no prazo determinado. No caso em tela, a autora firmou contrato de comodato com a ré GAS LINDA CHAMA (ID 104012514), tendo entregue 710 botijões P-13, conforme relação dos bens comodatados. Conforme previsão contratual, o presente contrato foi celebrado por tempo indeterminado, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por quaisquer das partes, através de simples comunicação por escrito. Assim, ocorrendo a rescisão do contrato, a comodatária se obriga a restituir, no prazo de 7 (sete) dias, os os bens cedidos, contados da data do recebimento da notificação extrajudicial (cláusulas 2.1). Na hipótese, a autora enviou notificação extrajudicial à ré, solicitando a restituição dos vasilhames, no prazo de sete dias, tendo a empresa recebido a notificação em 28/08/2023, conforme Aviso de Recebimento coligido aos autos (ID 172487268). Nesse diapasão, comprovado o contrato de comodato e a sua resilição por meio da notificação extrajudicial, a requerida tem o dever de restituir os bens, nos exatos termos do contrato. Assim, a não restituição dos bens caracteriza esbulho possessório, que embasa o pedido de reintegração de posse. No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado do e. TJDFT: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATOS DE DEPÓSITO. VASILHAMES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS BENS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. Tanto a depositária, como os fiadores e a garantidora hipotecária são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação que objetiva a restituição dos bens objetos do contrato de depósito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Ausente a comprovação da garantia por lei ou contrato, é incabível a denunciação da lide à Agência Nacional de Petróleo. Comprovado o contrato de depósito e a sua resilição por meio da notificação extrajudicial, o depositário tem o dever de restituir os bens (art. 633 do CC) e sua inércia caracteriza esbulho possessório. Incontroversa a inexistência dos vasilhames, converte-se a obrigação de restituição em perdas e danos. Precedentes deste Tribunal. Uma vez pactuada livremente, a cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem é lícita e expressamente admitida pelo art. 828, I do Código Civil. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1090893, 20120111531168APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 23/4/2018. Pág.: 677/682)” Ademais, as rés não comprovaram a devolução dos botijões descritos no contrato, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Por fim, ressalto que o preço dos bens foi efetivamente comprovado pela requerente, conforme notas juntadas com a petição inicial. Desse modo, a procedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a reintegração de posse dos bens (710 botijões P-13), no prazo de 15 dias, ou o pagamento do equivalente em dinheiro, na quantia de R$ 27.860,00, devidamente corrigido pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data em que os botijões deveriam ser restituídos (05/09/2023). Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA). Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital