Execução de Título Extrajudicial 0702177-49.2022.8.07.0002 - TJDFT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 24.241,27
Órgão julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · 2? Vara C?vel, de Fam?lia e de ?rf?os e Sucess?es de Brazl?ndia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/04/2025, 18:34
Expedição de Certidão.
30/04/2025, 18:34
Transitado em Julgado em 25/03/2025
30/04/2025, 18:34
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 11:10
Publicado Sentença em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
11/03/2025, 02:28
Recebidos os autos
07/03/2025, 20:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
07/03/2025, 20:06
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
06/03/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
21/02/2025, 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
21/02/2025, 02:28
Expedição de Certidão.
19/02/2025, 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/02/2025, 16:11
Ver todas as movimentações (153)
Todas as movimentações
(153)
Arquivado Definitivamente
30/04/2025, 18:34
Expedição de Certidão.
30/04/2025, 18:34
Transitado em Julgado em 25/03/2025
30/04/2025, 18:34
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 11:10
Publicado Sentença em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
11/03/2025, 02:28
Recebidos os autos
07/03/2025, 20:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
07/03/2025, 20:06
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
06/03/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
21/02/2025, 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
21/02/2025, 02:28
Expedição de Certidão.
19/02/2025, 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/02/2025, 16:11
Expedição de Mandado.
28/01/2025, 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/01/2025, 19:34
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
28/11/2024, 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
28/11/2024, 02:20
Recebidos os autos
26/11/2024, 15:08
Outras decisões
26/11/2024, 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
25/11/2024, 16:37
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 16:58
Publicado Certidão em 04/11/2024.
04/11/2024, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
30/10/2024, 02:20
Juntada de certidão
28/10/2024, 18:05
Juntada de Petição de manifestação
27/10/2024, 14:59
Decorrido prazo de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
16/10/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
16/10/2024, 02:22
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 15:14
Expedição de Certidão.
07/10/2024, 18:00
Juntada de certidão
07/10/2024, 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
25/09/2024, 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
24/09/2024, 13:58
Juntada de certidão
27/08/2024, 15:41
Recebidos os autos
22/08/2024, 17:42
Deferido o pedido de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 11.121.355/0001-55 (EXEQUENTE).
22/08/2024, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
21/08/2024, 13:28
Juntada de certidão
21/08/2024, 13:28
Juntada de certidão
15/08/2024, 11:53
Juntada de alvará de levantamento
15/08/2024, 11:53
Juntada de certidão
01/08/2024, 18:10
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 15:57
Publicado Decisão em 25/07/2024.
25/07/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
24/07/2024, 05:14
Recebidos os autos
22/07/2024, 16:55
Deferido o pedido de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 11.121.355/0001-55 (EXEQUENTE).
22/07/2024, 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
19/07/2024, 12:08
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 10:16
Juntada de Petição de manifestação
18/07/2024, 12:16
Recebidos os autos
10/06/2024, 18:11
Expedição de Outros documentos.
10/06/2024, 18:11
Outras decisões
10/06/2024, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
06/06/2024, 12:01
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 16:57
Expedição de Certidão.
04/06/2024, 13:52
Juntada de consulta infojud
04/06/2024, 13:51
Juntada de certidão
14/05/2024, 11:20
Juntada de certidão
14/05/2024, 11:19
Juntada de Petição de manifestação
29/04/2024, 11:18
Juntada de consulta sisbajud
12/04/2024, 17:48
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 14:12
Publicado Decisão em 15/03/2024.
15/03/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
14/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0702177-49.2022.8.07.0002. EXEQUENTE: GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. EXECUTADO: MAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E UTILIDADES LTDA D E C I S Ã O Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, em parte, o pleito deduzido pelo exequente. Proceda-se à tentativa de identificação de bens penhoráveis do executado, por meio de consulta empreendidas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, como requerido. Por fim, indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD. Para tanto, levo em consideração a possibilidade de ser a medida adotada pela parte, sem a necessidade de intervenção judicial. A despeito da previsão legal constante do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, entende-se que tal providência só deve ser adotada pela via judicial quando demonstrada a impossibilidade de que o próprio interessado venha a promovê-la, sobretudo em razão do ônus que daí advém à secretaria do juízo no sentido de realizar o acompanhamento do feito para o levantamento imediato da negativação, em caso de pagamento (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo os recursos humanos disponíveis no cartório insuficientes para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte. No caso, os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastros de inadimplentes, notadamente o SERASA, SPC e SCPC - por constituírem bancos de dados privados e, nessa condição, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro - permitem a adoção da medida restritiva por iniciativa pessoal do interessado. Além disso, a parte, sendo diretamente interessada no desfecho da questão, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para a realização das baixas necessárias, quando efetivado o cumprimento da obrigação. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte excerto de julgado do Tribunal de Justiça local: "Consoante a inteligência do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes não é uma medida impositiva e pressupõe, antes de mais nada, a necessidade de intervenção judicial para sua efetivação" (Acórdão n. 1076539). Intimem-se. Brazlândia, 11 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
14/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
12/03/2024, 18:03
Expedição de Outros documentos.
12/03/2024, 18:03
Deferido o pedido de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 11.121.355/0001-55 (EXEQUENTE).
12/03/2024, 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
28/02/2024, 12:17
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
16/01/2024, 21:38
Publicado Certidão em 06/12/2023.
06/12/2023, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
05/12/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0702177-49.2022.8.07.0002. EXEQUENTE: GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. EXECUTADO: MAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E UTILIDADES LTDA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada apresentar réplica à impugnação de ID 176846501 no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2023 17:11:40. RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Juntada de certidão
01/12/2023, 17:12
Juntada de Petição de manifestação
23/11/2023, 01:58
Expedição de Outros documentos.
27/10/2023, 17:29
Decorrido prazo de MAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E UTILIDADES LTDA em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 03:33
Decorrido prazo de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 03:38
Publicado Edital em 30/08/2023.
30/08/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
29/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor Edilberto Martins de Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0702177-49.2022.8.07.0002, em que são partes: Exeqüente - GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. (CNPJ: 11.121.355/0001-55) e Executado - MAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E UTILIDADES LTDA (CNPJ: 17.484.358/0001-30), com a finalidade de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determ
29/08/2023, 00:00
Expedição de Edital.
24/08/2023, 07:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
23/08/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
22/08/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0702177-49.2022.8.07.0002. EXEQUENTE: GRYNVEST SECURITIZADORA S. A. EXECUTADO: MAK COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E UTILIDADES LTDA. D E C I S Ã O À vista do resultado infrutífero das diligências realizadas a propósito, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, determino a sua citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias úteis (CPC, art. 256, II, e § 3º), para pagamento do débito no pra Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/08/2023, 14:44
Deferido o pedido de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 11.121.355/0001-55 (EXEQUENTE).
18/08/2023, 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
12/07/2023, 16:24
Juntada de Petição de petição
07/07/2023, 13:59
Publicado Certidão em 28/06/2023.
28/06/2023, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
28/06/2023, 08:37
Expedição de Certidão.
26/06/2023, 14:13
Expedição de Certidão.
31/05/2023, 14:01
Juntada de certidão
30/03/2023, 13:16
Expedição de Certidão.
27/03/2023, 13:50
Juntada de certidão
23/03/2023, 16:31
Decorrido prazo de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. em 20/03/2023 23:59.
21/03/2023, 01:13
Juntada de certidão
03/03/2023, 16:33
Juntada de certidão
03/03/2023, 15:22
Juntada de certidão
02/03/2023, 19:04
Juntada de certidão
02/03/2023, 18:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
27/02/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
24/02/2023, 02:26
Juntada de Petição de petição
23/02/2023, 15:46
Recebidos os autos
17/02/2023, 12:07
Deferido o pedido de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 11.121.355/0001-55 (EXEQUENTE).
17/02/2023, 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
18/01/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição
17/01/2023, 15:08
Publicado Certidão em 14/12/2022.
14/12/2022, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
13/12/2022, 02:36
Expedição de Certidão.
06/12/2022, 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
05/12/2022, 05:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/11/2022, 13:31
Expedição de Mandado.
16/11/2022, 13:31
Juntada de Petição de petição
08/11/2022, 15:02
Publicado Certidão em 21/10/2022.
21/10/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
20/10/2022, 02:21
Recebidos os autos
13/10/2022, 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
13/10/2022, 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
11/10/2022, 17:33
Juntada de certidão
11/10/2022, 17:33
Juntada de Petição de petição
03/10/2022, 10:22
Juntada de Petição de petição
26/09/2022, 13:44
Decorrido prazo de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. em 22/09/2022 23:59:59.
23/09/2022, 00:18
Decisão interlocutória - deferimento
15/09/2022, 16:37
Recebidos os autos
15/09/2022, 16:37
Publicado Certidão em 31/08/2022.
31/08/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
30/08/2022, 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
24/08/2022, 15:18
Juntada de certidão
22/08/2022, 18:19
Juntada de Petição de petição
22/08/2022, 16:15
Expedição de Certidão.
22/08/2022, 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/08/2022, 15:48
Juntada de Petição de petição
11/08/2022, 13:58
Decorrido prazo de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
10/08/2022, 03:13
Publicado Certidão em 26/07/2022.
26/07/2022, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
25/07/2022, 00:36
Juntada de certidão
21/07/2022, 12:45
Recebidos os autos
17/07/2022, 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
17/07/2022, 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
27/06/2022, 18:11
Juntada de Petição de petição
24/06/2022, 14:49
Publicado Certidão em 24/06/2022.
24/06/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
24/06/2022, 00:10
Expedição de Certidão.
21/06/2022, 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/06/2022, 16:01
Recebidos os autos
08/06/2022, 21:53
Decisão interlocutória - recebido
08/06/2022, 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
25/05/2022, 16:16
Distribuído por sorteio
25/05/2022, 11:12
Documentos
Sentença
•
07/03/2025, 20:06
Sentença
•
07/03/2025, 20:06
Decisão
•
12/12/2024, 15:36
Decisão
•
26/11/2024, 15:08
Decisão
•
26/11/2024, 15:08
Decisão
•
22/08/2024, 17:42
Decisão
•
22/07/2024, 16:55
Decisão
•
22/07/2024, 16:55
Decisão
•
18/07/2024, 13:30
Decisão
•
10/06/2024, 18:11
Decisão
•
10/06/2024, 18:11
Decisão
•
12/03/2024, 18:03
Decisão
•
12/03/2024, 18:03
Decisão
•
27/10/2023, 17:29
Decisão
•
18/08/2023, 14:44
Ver todos os documentos (21)
Todos os documentos
(21)
Sentença
•
07/03/2025, 20:06
Sentença
•
07/03/2025, 20:06
Decisão
•
12/12/2024, 15:36
Decisão
•
26/11/2024, 15:08
Decisão
•
26/11/2024, 15:08
Decisão
•
22/08/2024, 17:42
Decisão
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