Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701369-69.2017.8.07.0018.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: ROSELIA ARAUJO GONCALVES - ME e outros SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado em 22 de fevereiro de 2017, pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BASÍLIA - TERRACAP em desfavor de ROSÉLIA ARAÚJO GONÇALVES-ME e outros, com fundamento no título executivo de ID 5593240 e 5593254. As rés não procederam ao pagamento voluntário (ID 8526504). Foram solicitadas ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade das rés e quanto ao saldo existente até integral satisfação do crédito, mas a consulta foi infrutífera (ID 10601088). O cumprimento de sentença foi suspenso em 18 de janeiro de 2018, pelo prazo de 1 (um) ano conforme artigo 921, §1º do Código de Processo Civil (ID 12673516). Intimadas as partes a se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, apenas a autora se manifestou, e alegou a não ocorrência dessa (ID 200410472). É o relatório. Decido. Os autos foram suspensos em 18 de janeiro de 2018, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome das rés, e desde então se encontravam parados. Assim, verifica-se que o prazo de 1 ano de suspensão decorreu no dia 18 de janeiro de 2019, nos termos do § 2º do artigo 921 do mesmo diploma processual. Observa-se que, durante esse tempo, a autora não providenciou nenhuma diligência para encontrar bens do executado no período superior a 5 (cinco) anos. Diante disso, a pretensão da autora se encontra prescrita, pois, já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, desde que não foram localizados bens penhoráveis em nome das devedoras, na forma do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Em face das considerações alinhadas, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.