CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Autor
JOSE ELOI DE CARVALHO
Reu
MARIA SOARES DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
JOAO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES
OAB/PB 17915·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
OAB/DF 14406·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA
OAB/DF 59161·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO DA CUNHA ABREU
OAB/DF 5040·
Movimentações
Definitivo
24/10/2025, 17:17
Desarquivamento
24/10/2025, 04:51
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
RAIMUNDO DA CUNHA ABREU
OAB/DF 5040·CPF·Representa: Autor
JOAO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES
OAB/PB 17915·CPF·Representa: Réu
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
OAB/DF 14406·CPF·Representa: Réu
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Réu
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA
OAB/DF 59161·CPF·Representa: Réu
RAIMUNDO DA CUNHA ABREU
OAB/DF 5040·CPF·Representa: Réu
BEATRICE BRITO AKUAMOA
OAB/DF 19002·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:50
Definitivo
08/10/2025, 15:43
Documento (Certidão)
08/10/2025, 15:41
Trânsito em julgado
08/10/2025, 15:27
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:20
Publicação
16/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006246-54.2002.8.07.0007.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: JOSE ELOI DE CARVALHO, MARIA SOARES DE CARVALHO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o argumento de que o decisum teria incorrido em omissão, notadamente quanto à necessidade de intimação pessoal do credor e às diligências por ele requeridas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Entretanto, a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios apontados. O reconhecimento da prescrição intercorrente observou o disposto no art. 921, §4º, e no art. 924, V, do CPC, com base na ausência de localização de bens penhoráveis após o prazo legal. Ademais, a embargante limita-se a alegar genericamente que teria promovido diligências, sem especificar quais teriam sido efetivamente requeridas e deferidas, o que não descaracteriza a ocorrência da prescrição. Cumpre salientar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco constituem meio adequado para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Por fim, registre-se que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o da fundamentação integral, inexistindo necessidade de manifestação expressa acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes, quando suficientes os já apreciados para formar a convicção do julgador. Dessa forma, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente