Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706405-49.2022.8.07.0008.
REQUERENTE: JULIANA BRIGITTE CARVALHO NEVES
REQUERIDO: CECILIA BRASSEIRO MOREIRA, CLINICA ODONTOLOGICA BELO DENTE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por JULIANA BRIGITTE CARVALHO NEVES em desfavor de CECILIA BRASSEIRO MOREIRA e CLINICA ODONTOLOGICA BELO DENTE LTDA, devidamente qualificados nos autos. A autora afirma que, em 26 de outubro do ano de 2020, se dirigiu à Clínica Belo Dente, visando realizar tratamento odontológico, no que foi recomendada pela primeira ré a extração dos dentes sisos, procedimento que foi realizado em 26 de outubro de 2020. Afirma que o procedimento teve duração de quatro horas, acarretando muita dor durante e após a extração dos dentes. Afirma que as dores se agravaram ainda mais com o passar das horas. Apesar dos analgésicos prescritos pela primeira ré, não houve melhora no quadro, razão pela qual foram recomendados mais analgésicos e anti-inflamatórios, mas os sintomas de dor persistiram. Acrescenta que, em 03 de novembro de 2020, ainda sentido dores e com edema no rosto, foi realizada a retirada dos pontos por outra especialista (Dra. Viviane Lima - CRO/DF 12715), bem assim foi constatada uma inflamação no local e, mais uma vez, foi ministrado uso de analgésico e antibiótico. Assevera que, diante da piora do quadro, se dirigiu ao Hospital de Base do Distrito Federal, sendo que ali foi constatado um quadro de edema na região lateral esquerda de sua face (local das extrações), entre outras complicações. Para tratar a complicação, permaneceu internada por 05 dias. Enfatiza que, após a realização de exames, foi constatado “desvio sinuoso do septo nasal com esporão óssea e coleções inflamatórias adjacentes ao local de manipulação cirúrgica, envolvendo os músculos pterigoide lateral e temporal, entre demais lesões”. A parte autora imputa as complicações do tratamento à negligência da primeira requerida, argumentando que ela não prestou seus serviços adequadamente. Tece considerações sobre a falha na prestação dos serviços das requeridas, bem como sobre a extensão dos danos materiais suportados. Discorre, ainda, sobre o dano moral sofrido. Requer a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material, estimado em R$ 12.379,46, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 25.000,00. Concedida a gratuidade de justiça (ID 140145549). Audiência de conciliação infrutífera (ID 162436605). A parte ré foi citada e apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade da segunda requerida e inépcia da petição inicial. No mérito, alega, em síntese, que a autora já buscou tratamento se queixando de forte dor na região esquerda da face, no que foi recomendado o tratamento mais adequado. Esclarece que a complicação narrada foi motivada em razão da autora não ter observado as recomendações pós-cirúrgicas. Argumenta que havia condição preexistente (neuralgia do trigêmeo), que pode ter acentuado as dores decorrentes do tratamento. Sustenta que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar o dano. Requer a improcedência da ação. Houve réplica. As preliminares arguidas pelas rés foram rejeitadas, bem assim foi deferida a produção da prova pericial requerida pelas partes rés (ID 173612384). O laudo foi acostado em ID 190394495 e complementando em ID 183791537. É o sucinto relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Trata-se de relação consumerista, em que pretende a autora a indenização por dano material e moral, em razão da alegada falha na prestação dos serviços das requeridas. Incontroversa a relação contratual entre as partes, caracterizada como de consumo. Tenho pela ausência de falha na prestação de serviços das requeridas no que tange ao tratamento dentário recomendado. Embora tenha se mostrado incontroverso que a autora teve complicações após a extração dos sisos, à vista da prova pericial é possível inferir que tais intercorrências foram motivadas por culpa exclusiva da autora. De acordo com a perita, a autora mencionou não ter seguido as orientações pós-operatórias, o que, associado à patologia preexistente (neuralgia do trigêmeo), agravou o quadro de infecção no local de extração dos sisos. Os pontos nevrálgicos da lide, portanto, residem em avaliar se é possível reconhecer, diante dos elementos apresentados, a inexistência ou não, de nexo de causalidade e ocorrência de culpa da requeridas por falha na prestação de serviço decorrente de alegada conduta negligente da primeira ré que executou extração dos sisos e atendimento anterior à autora. A perita, após exame médico geral e específico especial, constatou diversas situações para concluir que não houve nexo de causalidade entre os danos narrados pela autora, supostamente decorrente de culpa do profissional, que lhe causou diversos incômodos e dissabores, além de ter demonstrado que o procedimento cirúrgico foi adequado à luz da literatura odontológica. A “expert”, antes da conclusão, fez algumas considerações em seu trabalho técnico a respeito do tratamento realizado pela autora junto à clínica requerida. A respeito das recomendações pós-operatórias, a perita esclareceu que a autora referiu-se às orientações recebidas e relatou que não escovou os dentes eficazmente porque sua boca estava “travada”. A perita também informou que a autora lhe afiançou que, “no mesmo dia da cirurgia, por estar com intensa dor, ligou para a Dra. Cecília, que recomendou o uso de bolsa de gelo, mas, que ela (autora), por conta própria, resolveu usar a bolsa quente porque aliviava mais a dor”. A perita esclareceu que o edema apresentado após o tratamento é inerente da extração dos sisos, mas a infecção é uma complicação considerada rara na cirurgia de extração de terceiros molares e acontece principalmente por quebra da barreira asséptica durante a cirurgia ou pela falta de cuidados pós-operatórios. A perita concluiu que “não é possível afirmar erro do profissional pelos exames de imagem e clínico”. Pelo que se infere do laudo, é possível concluir que o tratamento apresentou um planejamento correto, mas a infecção e inchaço posteriores decorreram da não observância das diretrizes pós-cirúrgicas. Assim sendo, resta evidente que não há nexo de causalidade entre o evento narrado pela autora e os danos por ela suportados, na medida em que não decorreram de falha na execução dos serviços das requeridas. Demais disso, havendo responsabilidade objetiva das requeridas e tendo estas alegado causas excludentes, vale dizer, inexistência de nexo de causalidade e culpa exclusiva da autora, tenho que as rés lograram comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Deste modo, rompido o nexo causal entre os danos alegados e a conduta imputada às rés pela parte autora, verifica-se ausentes os elementos caracterizadores do dever de reparar os danos alegados. Dessa forma, a improcedência dos pedidos da autora é de rigor. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. Em face dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e considerando que a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 15:09:41. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito