Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706063-71.2023.8.07.0018.
Requerente: LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que procurou a Unidade de Pronto Atendimento do Novo Gama para tratar cetoacidose diabética; que após a aplicação de medicamento não identificado, desenvolveu grave lesão na mão direita; que quadro evoluiu com infecção, necrose e exposição de tendão, exigindo internações posteriores e procedimento cirúrgico; que alega ter ficado com perda de sensibilidade e limitação de movimentos, sustentando erro médico da rede pública e requerendo indenização por danos morais e estéticos. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 160228713). O réu apresentou contestação (ID 165627678) alegando, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, sustenta que o atendimento ocorreu na unidade de pronto atendimento do Novo Gama, unidade gerida pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal IGES-DF, pessoa jurídica de direito privado distinta do ente federado; que afirma inexistir responsabilidade solidária entre o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, sendo eventual responsabilidade apenas subsidiária, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Deferiu-se a realização da prova pericial (ID 196554426). O laudo pericial foi apresentado (ID 245026242) sobre o qual as partes se manifestaram, tendo a perita respondido à impugnação do autor (ID 250673505). O autor requereu a desistência da ação (ID 259570346), com a qual concordou os réus (ID 263639144 e ID 264390519) É o relatório. Decido. O autor apresentou requerimento de desistência, com o qual concordou os réus. Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Destaca-se ser inaplicável a esse caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois o autor requereu a desistência da ação com a qual o réu concordou, portanto, não há necessidade de exame do mérito. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 259570346), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil. Apesar do pedido de desistência, a perita apresentou o laudo pericial, tendo realizado o seu encargo, inclusive respondeu à impugnação da parte, motivo pelo qual deve receber pelo trabalho realizado. Assim, em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual o autor deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando que a causa é simples, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. E condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 90 e 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, e dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992)