Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3185484/DF (2026/0065413-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
AGRAVANTE: JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO
ADVOGADOS: WANDRESSA SILVA LEITE - DF050245
PAMELA ZANCANARO DA SILVA - DF056031
AGRAVADO: JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO
ADVOGADOS: WANDRESSA SILVA LEITE - DF050245
PAMELA ZANCANARO DA SILVA - DF056031
AGRAVADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JUREMA CONCEIÇÃO RESENER DOURADO em face de acórdão assim ementado (fls. 403-404): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR. PRECRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ENCARGOS PREVISTOS EM REGULAMENTO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se ocorreu a prescrição; (ii) se é cabível a capitalização mensal de juros por entidade fechada de previdência complementar; (iii) qual é o termo inicial da correção monetária no caso sob análise; (iv) se é cabível a pactuação de encargos a serem previstos em regulamento próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da Ação Monitória fundada em Contrato de Abertura de Crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial contado a partir do vencimento da última parcela da obrigação. 3.1. A prescrição, no caso, é total, ou seja, incide sobre a totalidade da dívida e não sobre cada parcela. As parcelas não possuem natureza autônoma e não podem ser exigidas de forma independente, razão pela qual descabe falar em prescrição parcial, de cada parcela, como pretendido pela parte apelante. 3.2. Em tendo sido a ação ajuizada dentro do quinquênio subsequente ao vencimento da última parcela da obrigação, descabe falar em prescrição. 4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) não se aplicam à hipótese em análise, haja vista que a parte autora se constitui como entidade de previdência complementar fechada. Este entendimento encontra respaldo na Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização mensal de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. 6. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo implica em mora ex re, que independe de qualquer ato do credor. 6.1. Estando o devedor em mora com sua obrigação, os juros de mora e a correção monetária são devidos a partir do vencimento de cada parcela. 7. É possível a pactuação entre as partes de que que os encargos sejam aqueles previstos em regulamento próprio e que, a cada 12 meses, a prestação mensal seja recalculada, devendo tal disposição ser observada em homenagem ao princípio pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provida. Sentença reformada. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 397 e 591; CPC, art. 374, III; Lei Complementar nº 109/2001, art. 76, § 1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.179.655/RJ de relatoria da Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma; STJ, Súmula nº 563; AgInt no REsp n. 1.997.738/DF de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti na Quarta Turma; Acórdão nº 1742235 de relatoria do Desembargador Mauricio Silva Miranda na 7ª Turma Cível. Os embargos de declaração opostos pela autora e pela ré foram rejeitados (fls. 516-532). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 406 do Código Civil e os arts. 702, § 8º, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial. Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a recorrente aponta: (i) omissão no enfrentamento do art. 405 do Código Civil para fixar juros de mora desde a citação; (ii) omissão quanto ao art. 1º da Lei 6.899/1981 sobre correção monetária apenas em débito judicial; (iii) omissão quanto à falta de ciência do Regulamento da Carteira de Empréstimos. Quanto ao art. 406 do Código Civil, afirma que a incidência de juros e correção desde o vencimento de cada parcela contraria a regra dos juros legais desde a citação na ausência de convenção das partes. Quanto ao art. 702, § 8º, do CPC, sustenta que a conversão do mandado monitório em título executivo judicial ocorreu sem exame adequado das defesas sobre abusividade de cláusulas e capitalização de juros, desconsiderando hipossuficiência e ausência de ciência do regulamento. Quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC, a recorrente defende que os embargos de declaração tinham finalidade de prequestionamento e não eram protelatórios, invocando a Súmula 98/STJ, e requer o afastamento da multa aplicada. Contrarrazões às fls. 686-691. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, penso que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, em virtude do disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação adequada pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em decorrência da má prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Ipixuna/AM. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.474.777/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifou-se.) No caso dos autos, o Tribunal de origem realizou juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, em razão de o entendimento adotado no acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), quanto à suposta violação do art. 406 do Código Civil (fl. 717): O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 406 do Código Civil porquanto a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de que “Por se tratar de uma obrigação periódica, líquida e com termo certo, o devedor é constituído em mora com o vencimento da obrigação (mora ex re) de imediato, com os juros de mora e (ID 74694844),correção monetária devidos a partir do vencimento de cada parcela” encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. (...) 3. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes. 4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) (g. n.). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, constitucional julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no REsp n. 2.183.096, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/9/2025. De fato, o posicionamento pacífico do STJ é que, na ação monitória fundada em dívida contratual líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o vencimento. Nesse sentido, confiram-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA OU OUTROS JUROS INDEVIDA. TEMA 1368. RECURSO PROVIDO. 1. Em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o vencimento do título. 2. Ausente pactuação, a Taxa Selic é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, vedada a cumulação com correção monetária ou outros juros (Tema Repetitivo nº 1368 do STJ). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.203.275/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. 2. A Corte de origem reconheceu a liquidez e certeza da obrigação, sendo vedado o reexame do conjunto probatório dos autos em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.048.110/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. Precedentes. 2. A ação monitória foi instruída com notas fiscais relativas à prestação de serviços, além de outros documentos comprobatórios, tendo o Sodalício Estadual concluído pela suficiência da documentação para o cumprimento do requisito legal da prova escrita. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.185.585/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALL OTTI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.916.631/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Nas razões do seu agravo, a parte apenas indicou que "o acórdão recorrido violou o art. 406 do Código Civil; art. 702, §8º, art. 1.022 e art. 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil, ao interpretar de forma equivocada ou desconsiderar o alcance de tais normas" (fl. 732). Assim, é certo que a parte agravante não logrou êxito em refutar a aplicação da Súmula 83/STJ, na espécie. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI