Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703551-66.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: WESCLEY PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
Cuida-se de ação intitulada “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” que tramitou entre as partes em epígrafe, qualificadas. Na peça de ingresso, ID 167239052, em suma, alega o autor estar sendo cobrada por dívida quitada, conforme o trecho extraído da causa de pedir vitalizada, “litteris”: “(...) Assim, o Autor está sendo gravemente prejudicado ao ser cobrado por um valor do qual já adimpliu, sem qualquer fundamentação por parte da Requerida, já que o boleto foi efetivamente pago. Verdadeiro absurdo, pois mesmo com a dívida quitada, o Requerente vem sofrendo com provisionamentos e débitos ilegais em sua conta bancária, que alcançam atualmente o valor de R$ 12.756,02 (doze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), senão vejamos (...)” Com amparo na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia, em sede de tutela jurisdicional de mérito, “litteris”: “(...) Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o mérito da ação, declarando a inexigibilidade do débito existente em relação a parte Autora com a Requerida, visto que a cobrança de fatura já adimplida anteriormente se mostra ilegal e abusiva. No mais, a procedência do pedido de condenação da Requerida ao pagamento em dobro dos valores que estão sendo cobrados da parte Autora de maneira ilegal e abusiva, atualmente no importe de R$ 25.512,04 (vinte e cinco mil, quinhentos e doze reais e quatro centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária até a data de efetivo pagamento, nos termos do Artigo 42 do CDC. Ainda, condenar a parte ré a pagar indenização à título de danos morais para a parte Autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores estes corrigidos de acordo com a súmula 54 do STJ, por tratar-se de relação jurídica extracontratual, aplicando-se a correção desde a data do evento danoso. (...)” Não houve acordo entre as partes, consoante se lê na Ata de ID 182552364. A requerida compareceu aos autos por meio de contestação, ID 185517519, tempestiva. Suscitou preliminares. No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte autora. Réplica apresentada sob ID 188199189. Sobreveio decisão de saneamento do feito, ID 190163982. Por prescindível a dilação probatória, determinou-se a conclusão do feito para sentença. Por fim, o processo veio ao Nupmetas-1, onde o recebi, apto ao julgamento. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito da pretensão. Mérito Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de serviços. A presente lide cinge-se sobre a pretensão do autor de ver reconhecida a inexistência de débito que vem sendo dele descontado, ao argumento de prévio pagamento. Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral merece parcial acolhimento. Tal conclusão se extrai pois as telas sistêmicas juntadas pela ré sob ID 185517519, pp. 2-5, revelam que: (i) o autor possuía o cartão MASTERCARD PLATINUM nº 5222****2029 e conta ID nº 1736155, cartão cancelado por inadimplência em 31/03/2015. A conta foi aberta em 06/09/2012; (ii) O cartão possuía saldo devedor total de R$ 7.746,96. Em 02/06/2023 houve o pagamento no valor de R$ 2.263,51. Tendo em vista que, à data do pagamento o cartão se encontrava com atraso de 3.051 dias, estava disponível desconto sobre o saldo devedor total; (iii) houve o débito de cobrança no valor de R$ 1.789,12, o qual foi estornado para conta do titular em 28/08/2023; (iv) 31/08/2023 foram realizados os ajustes de quitação, liquidando assim, a conta; (v) o cartão se encontra cancelado e liquidado; (vi) Não há restrição perante SERASA. Nota-se pois que não houve cobrança indevida, tampouco débitos a serem declarados inexigíveis. Também, escudada nas mesmas razões, não há valores a serem restituídos ao autor. Ademais, o protesto do título, decorreu do período de inadimplemento da dívida sendo que a baixa do protesto demanda que o autor promova o regular pagamento dos emolumentos devidos ao cartório (custas cartorárias). Portanto, uma vez que a ré comprovou, na forma do §3º do art. 14 do CDC que não houve falha na prestação dos serviços, não podendo ser a ela imputada conduta faltosa, falece à pretensão do autor, de compensação moral, requisitos essenciais para configuração da responsabilidade civil de cunho extrapatrimonial (conduta injurídica e nexo de causalidade), também na forma do art. 186 do Código Civil (diálogo das fontes). III. DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade em relação ao parte autora, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. No Nupmetas-1. DF, datada e assinada eletronicamente Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta Publique-se: Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.