Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708525-11.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ, REMI VITORINO SORGATTO, JANETE VAZ DOS REIS SORGATTO, RENATO ROMEU SORGATTO, TPL3 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, referente a verba de sucumbência, ID 192979682. A TERRACAP requereu o seguimento do feito e a expedição de alvará de levantamento (Id. 198689957 e 204699587). A Curadoria requereu a aplicação da SELIC a todo o cumprimento de sentença (Id. 197802481). A decisão ID 210271002 (I) em relação à petição de ID 198689957 e ID 204699587, esclareceu que a decisão ID 196999847 já havia indeferido a suspensão do feito e determinado a expedição de alvará em favor da TERRACAP; (II) Quanto à certidão Id 207300763, determinou a intimação dos executados por edital, tendo em vista que assim foram citados na fase de conhecimento. Já os requeridos REMI, JANETE, RENATO e TPL3 TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA determinou a intimação por meio do patrono particular constituído nos autos; (III) acerca da impugnação apresentada pela Curadoria, observou que os cálculos da ADTER se utilizaram do INPC e não aplicaram juros ID 192979682. O cumprimento de sentença promovido pela TERRACAP, por sua vez, foi extinto em razão da satisfação integral do débito proferida pela sentença ID 163278001, transitada em julgado em 26/01/2024, ID 184871552; (IV) determinou expedir o alvará em favor da TERRACAP, de acordo com a decisão ID 196999847. Alvará de levantamento expedido em favor das exequente no valor total de R$ 36.395,64 ID 210617346 Certificou-se Intimada a promover o pagamento voluntário, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 6.758,98 (seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), ID 54921755. TPL3 TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA esclareceu que não se manifestará nos autos, visto que o Cumprimento de Sentença prosseguirá somente em face das pessoas físicas ID 210999605 Edital expedido em face de Márcio Soares de Queiroz, ID 211189690 A TERRACAP manifestou ciência quanto Edital expedido, ID 212401757 Por sua vez, a parte exequente ADTER informou ter havido o pagamento, concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a extinção do feito, ID 212599593 É o relatório. DECIDO. Converto o valor depositado em pagamento. 1 _
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 2.1 _ Caso requerido, desde já defiro o pedido de substituição do alvará de levantamento pela transferência para a conta corrente da parte credora ou de seu patrono(a), em face da procuração com amplos poderes citada no item 2. 3 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 4 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 5 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta