Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUAS APELAÇÕES. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES AJUIZADA POR TALISSON MASCARENHAS EM DESFAVOR DE RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, JULGADA PROCEDENTE. MULTIPROPRIEDADE. LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO POSTERIOR À LEI DO DISTRATO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STJ. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual negou provimento a apelação da ré e deu provimento a apelação do autor, interpostas contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. 1.1. A embargante alega haver omissão e contradição no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar a omissão do decisum ao não enfrentar a tese de aplicabilidade do Tema 1.002/STJ; e (ii) analisar a contradição do julgado ao ter reconhecido que o valor exato da restituição somente seria apurado em liquidação de sentença e, ao mesmo tempo, ter fixado os juros de mora a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reformou a sentença em relação ao termo inicial dos juros de mora pois o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.002 possui campo de incidência delimitado, restringindo se aos contratos de promessa de compra e venda firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.1. O aresto mencionou sobre o contrato objeto da demanda ter sido celebrado em 23/12/2019, já sob a égide da Lei do Distrato, circunstância a qual afasta a aplicação automática da tese repetitiva invocada, além de inexistir na legislação especial, regra específica quanto ao termo inicial dos juros de mora nos casos de resolução contratual por iniciativa do adquirente, motivo pelo qual deve prevalecer a disciplina geral do Código Civil. 3.2. Portanto, o julgado esclareceu que tratando-se de responsabilidade contratual e estando a relação jurídica submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, a mora da fornecedora configura-se a partir da sua citação válida, momento o qual foi formalmente constituída em mora quanto à obrigação de restituição dos valores pagos, ainda que o montante exato venha a ser apurado posteriormente. 4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.2. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.3. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.” (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.4. Por fim, deixa-se de condenar o embargante nas penas dos artigos 81 e 1.026, §2º, do CPC, pois não restou caracterizada a incursão em quaisquer das condutas ali previstas, mas mero exercício do direito de ação. 4.5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto o seu acolhimento depende necessariamente da ocorrência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018; Tema 1.002/STJ; art. 405 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: não há.