Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712478-12.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA PRATES LAFETA BORGES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o(a)(s) Embargante(s) pretende a reforma da decisão de Id 231375158 para modificar o credor do precatório, sob alegação de erro de fato. Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Embargos de declaração próprios e tempestivo. Deles CONHEÇO. Entendo que a tese dos executados não pode prosperar. É que a decisão atacada não possui erro, omissão, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. Em verdade, o que a exequente pretende é apenas a retificação do precatório expedido para modificação do credor de direito, cujo tema sequer foi objeto da decisão embargada, uma vez que esta se limitou a analisar a prévia pretensão de fracionamento do crédito devido a título de honorários. Ademais, em 2021, à época da expedição da requisição de ID 98911939, não houve qualquer insurgência do credor quanto aos seus termos. Logo, não há sequer equívoco no ato. Desse modo, não pode ser dado provimento aos Embargos de Declaração. DISPOSITIVO Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Contudo, uma vez que cabe ao credor indicar o beneficiário do precatório, prossiga a Secretaria conforme determinado em ID 231375158 e ID 224336672, devendo constar, no entanto, no ofício retificador, como credor dos honorários do precatório de ID 98911939 o advogado SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA. Feito, aguarde-se o pagamento das requisições. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:39:46. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)