Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712319-24.2023.8.07.0020.
AUTOR: WELISON DOS SANTOS
REU: PHILIPE KOSININK COIMBRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por WELISON DOS SANTOS em desfavor de PHILIPE KOSININK COIMBRA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega descumprimento contratual no que se refere ao pagamento do acordo entre as partes, concernente em pagamento de financiamento de veículo em nome do autor, cujo beneficiário na posse do bem é a parte requerida. Requer a condenação da parte ré ao cumprimento do acordo para pagamento das parcelas do financiamento (vencidas e vincendas). A parte requerida citada por edital (id. 179614575) apresentou defesa por negativa geral (id. 199961641). É o relatório do necessário. Decido. Sabe-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse sentido, embora a negativa geral não induza à procedência do pedido, na espécie, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do CDC 303033082 do veículo HYUNDAI I30 2.0 16V AT 4P 2009/2010 cor preta placa JIP2734 - KMHDC51EBAU228726 e todos demais encargos pendentes, conforme petição inicial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Que serão revertidos em favor do PRODEF em razão do patrocínio da Defensoria Pública. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 20:52:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito