Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714338-13.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: DANYELE CRISTINE RIBEIRO FRANCO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de DANYELE CRISTINE RIBEIRO FRANCO. Em manifestação ao ID 203950605, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Promova-se a baixa da restrição que recai sobre o veículo de plca JHX6801 (RenaJud). Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 22:17
Recebimento
15/07/2024, 20:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714338-13.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: DANYELE CRISTINE RIBEIRO FRANCO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de DANYELE CRISTINE RIBEIRO FRANCO. Em manifestação ao ID 203950605, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Promova-se a baixa da restrição que recai sobre o veículo de plca JHX6801 (RenaJud). Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 22:17
Recebimento
15/07/2024, 20:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
13/07/2024, 11:51
Desarquivamento
12/07/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:59
Definitivo
13/03/2024, 15:22
Desarquivamento
13/03/2024, 04:04
Documento (Certidão)
12/03/2024, 14:03
Definitivo
05/03/2024, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2024, 18:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 02:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 12:54
Documento
06/02/2024, 22:24
Trânsito em julgado
02/02/2024, 16:18
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:00
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:28
Publicação
11/12/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714338-13.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: DANYELE CRISTINE RIBEIRO FRANCO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de DANYELE CRISTINE RIBEIRO FRANCO. É o relatório do necessário. Decido. Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 179206452, razão pela qual requerem a respectiva homologação. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada dos valores bloqueados ao ID 178810156 ( R$ 322,43). Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 22:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/12/2023, 22:17
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 05:47
Publicação
29/11/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714338-13.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: DANYELE CRISTINE RIBEIRO FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da destinação dos valores bloqueados, haja vista o acordo entabulado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação dos valores. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 21:38
Outras Decisões
24/11/2023, 21:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2023, 16:32
Documento (Certidão)
21/11/2023, 14:15
Publicação
21/11/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714338-13.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: DANYELE CRISTINE RIBEIRO FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de inclusão da restrição de virculação sobre o veículo indicado à enhora e pesquisa mediante os sistemas a fim de localizar bens do devedor. Em relação ao pedido de inclusão de circulação, indefiro o pedido de inclusão de circulação sobre os veículos localizados via RENAJUD, considerando que até o momento as restrições de transferência já existentes sobre o veículo mostram-se úteis ao deslinde da execução. Além disso, a parte exequente não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciem práticas realizadas pelo devedor no intuito de criar embaraços para localização dos veículos. Por ora, indefiro o pedido de busca junto ao sistema SNIPER. Defiro a realização dos atos constritivos a seguir: Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2023, 17:56
Recebimento
16/11/2023, 19:53
deferimento
16/11/2023, 19:53
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:12
Publicação
19/10/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: DANYELE CRISTINE RIBEIRO FRANCO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 17:41:28. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714338-13.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2023, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2023, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:39
Publicação
16/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714338-13.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: DANYELE CRISTINE RIBEIRO FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente a decisão de ID 152218736 e informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
15/08/2023, 00:00
Recebimento
10/08/2023, 20:01
Outras Decisões
10/08/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:31
Publicação
21/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714338-13.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: DANYELE CRISTINE RIBEIRO FRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 164509658. Conforme decisão precedente, fica intimado o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 17:23:45. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
20/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:40
Documento (Certidão)
06/07/2023, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:23
Publicação
30/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:31
Documento (Certidão)
27/06/2023, 12:23
Documento (Certidão)
21/06/2023, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 17:48
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 19:26
Publicação
22/03/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:21
Recebimento
14/03/2023, 17:38
Outras Decisões
14/03/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:49
Publicação
15/02/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:47
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2023, 22:27
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:14
Publicação
30/01/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:36
Documento (Certidão)
26/01/2023, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:02
Publicação
01/12/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:20
Publicação
01/12/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:40
Publicação
30/11/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:27
Outras Decisões
24/11/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:26
Documento (Certidão)
15/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 23:54
Documento (Certidão)
10/03/2022, 23:54
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:52
Publicação
03/03/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:25
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 15:45
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:38
Documento (Certidão)
18/02/2022, 15:03
Publicação
18/02/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:26
Recebimento
15/02/2022, 18:01
Por decisão judicial
15/02/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 03:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2022, 09:43
Publicação
02/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:40
Recebimento
28/01/2022, 16:55
deferimento
28/01/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:29
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 23:11
Publicação
16/11/2021, 00:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))