PATRICIA TELES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA TELES DA COSTA
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/DF 40427·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO
OAB/DF 32467·CPF·Representa: Autor
PAULO GUERRA DE ALMEIDA
OAB/DF 71319·CPF·Representa: Autor
RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS
OAB/DF 34768·CPF·Representa: Autor
CICERO GONCALVES MATOS
OAB/DF 35743·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/11/2025, 08:39
Trânsito em julgado
05/11/2025, 08:38
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:51
Publicação
09/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA O feito encontrava-se concluso para julgamento, ocasião em que se verificou a renúncia do mandato pelo advogado da parte autora. Diante disso, foi determinada a intimação da autora para regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC. Todavia, conforme certidão nos autos, a parte autora não foi localizada, restando infrutífera a diligência de intimação pessoal, conforme ID 250334299. Não houve, desde então, qualquer manifestação nos autos, tampouco constituição de novo patrono. É o relatório. DECIDO. A ausência de representação processual válida, aliada à impossibilidade de localização da parte para suprir tal vício, configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Embora o §1º do referido dispositivo exija a intimação pessoal da parte para suprir a irregularidade, o entendimento jurisprudencial dominante admite a extinção do feito quando, após diligência regular, a parte não é encontrada e permanece inerte, impossibilitando o prosseguimento válido do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Sem custas, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Sem honorários. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA O feito encontrava-se concluso para julgamento, ocasião em que se verificou a renúncia do mandato pelo advogado da parte autora. Diante disso, foi determinada a intimação da autora para regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC. Todavia, conforme certidão nos autos, a parte autora não foi localizada, restando infrutífera a diligência de intimação pessoal, conforme ID 250334299. Não houve, desde então, qualquer manifestação nos autos, tampouco constituição de novo patrono. É o relatório. DECIDO. A ausência de representação processual válida, aliada à impossibilidade de localização da parte para suprir tal vício, configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Embora o §1º do referido dispositivo exija a intimação pessoal da parte para suprir a irregularidade, o entendimento jurisprudencial dominante admite a extinção do feito quando, após diligência regular, a parte não é encontrada e permanece inerte, impossibilitando o prosseguimento válido do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Sem custas, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Sem honorários. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA O feito encontrava-se concluso para julgamento, ocasião em que se verificou a renúncia do mandato pelo advogado da parte autora. Diante disso, foi determinada a intimação da autora para regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC. Todavia, conforme certidão nos autos, a parte autora não foi localizada, restando infrutífera a diligência de intimação pessoal, conforme ID 250334299. Não houve, desde então, qualquer manifestação nos autos, tampouco constituição de novo patrono. É o relatório. DECIDO. A ausência de representação processual válida, aliada à impossibilidade de localização da parte para suprir tal vício, configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Embora o §1º do referido dispositivo exija a intimação pessoal da parte para suprir a irregularidade, o entendimento jurisprudencial dominante admite a extinção do feito quando, após diligência regular, a parte não é encontrada e permanece inerte, impossibilitando o prosseguimento válido do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Sem custas, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Sem honorários. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA O feito encontrava-se concluso para julgamento, ocasião em que se verificou a renúncia do mandato pelo advogado da parte autora. Diante disso, foi determinada a intimação da autora para regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC. Todavia, conforme certidão nos autos, a parte autora não foi localizada, restando infrutífera a diligência de intimação pessoal, conforme ID 250334299. Não houve, desde então, qualquer manifestação nos autos, tampouco constituição de novo patrono. É o relatório. DECIDO. A ausência de representação processual válida, aliada à impossibilidade de localização da parte para suprir tal vício, configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Embora o §1º do referido dispositivo exija a intimação pessoal da parte para suprir a irregularidade, o entendimento jurisprudencial dominante admite a extinção do feito quando, após diligência regular, a parte não é encontrada e permanece inerte, impossibilitando o prosseguimento válido do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Sem custas, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Sem honorários. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 09:52
Recebimento
07/10/2025, 08:52
Abandono da causa
07/10/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 11:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2025, 21:17
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 09:40
Documento (Certidão)
16/07/2025, 09:39
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:12
Publicação
15/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2025, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Nos termos do artigo 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, converto o julgamento em diligência por dois motivos: 1) Intimar pessoalmente a parte autora a regularizar sua representação processual e 2) Intimar ambas as partes sobre a declaração de inconstitucionalidade, pelo TJDFT, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, da lei em que se baseou a decisão concessiva da tutela: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 7.239/2023. NORMAS LIMITATIVAS À PRÁTICA DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS. REGRAS SOBRE SEGURO-PRESTAMISTA. DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 14 DA LODF E ARTIGOS 22, INCISOS I E VII, DA CF/88. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ART. 144, §§ 4° E 5º, DA LODF. DEPENDÊNCIA NORMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. 1. A LODF, no artigo 14, aduz que não cabe ao Distrito Federal exercer a competência vedada pela CF/88. 2. A Lei Distrital 7.239/2023, ao disciplinar atos normativos que interferem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, além de trazer limitações às regras sobre seguro-prestamista, adentra a competência privativa da União, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da CF/88, para legislar sobre direito civil, seguros e política de crédito. 3. A unidade distrital não pode legislar sobre seguros – tal qual o fez no artigo 3º da lei impugnada, ao sedimentar que deveria haver um abatimento proporcional de juros, no caso de quitação antecipada, sobre o valor pago a título de seguro-prestamista – por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor. 4. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis, complementares ou ordinárias, que disponham sobre “servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da LODF. A lei impugnada – a despeito de se pretender atingir todos os residentes do DF – faz inclusive referência à Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, das autarquias e fundações públicas distritais, reforçando o vício de iniciativa, em nítida inconstitucionalidade formal 5. O vício de iniciativa formal a respeito do regime jurídico dos servidores públicos distritais transborda para seara do conteúdo da norma, já que a iniciativa desse tipo de matéria cabe ao Poder Executivo, na chamada reserva de administração, e a ingerência do Parlamento afeta a independência e harmonia entre os poderes, portanto, o princípio da separação de poderes. 6. A norma impugnada também padece de inconstitucionalidade material sob outro prisma, uma vez que promove, de maneira inequívoca, intervenção em relações contratuais privadas validamente constituídas, em prejuízo ao ato jurídico perfeito, conforme se vê do artigo 6º da norma atacada. Destaca-se, para isso, que o parâmetro de controle é aquele previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que representa norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais e, assim, confere-se ao TJDFT a competência para julgamento dessa ação direta. 7. O pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 144, §§ 4º e 5º, da LODF, formulado pela Defensoria Pública do DF na condição de amicus curiae, refere a dispositivos que não encontram dependência normativa com aqueles que estão sendo atacados no bojo da peça inaugural da ADI. 8. Não há dependência normativa justamente porque a norma atacada disciplina o chamado crédito responsável, com observância do mínimo existencial para endividados no Distrito Federal, ao passo que os dispositivos invocados pela Defensoria Pública tão somente determinam que aqueles servidores e empregados públicos distritais devem receber seus salários no Banco de Brasília (BRB), fugindo totalmente ao escopo do que se discutiu na ação direta de inconstitucionalidade. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023, de 20 de abril de 2023, frente aos artigos 14, 53, 71, § 1º, inciso II, 100, inciso VI, todos da LODF, e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88. (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.)" Cumpridas as determinações dos itens 1 e 2, retornem os autos conclusos. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
14/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 17:46
Outras Decisões
13/05/2025, 17:46
Petição (Renúncia de mandato)
15/04/2025, 15:42
Retificação de Classe Processual
25/03/2025, 18:53
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 11:57
Recebimento
28/02/2025, 11:40
Mero expediente
28/02/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:46
Publicação
14/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:26
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido ID 225521337. Concedo ao banco requerido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do plano de pagamento apresentado pela autora. Intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 08:52
deferimento
12/02/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:56
Recebimento
19/12/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 08:16
Mero expediente
19/12/2024, 08:16
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 21:32
Publicação
11/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Concedo vista à parte autora acerca dos documentos de ID 211162275, apresentados pelo requerido, devendo apresentar o plano de pagamento nos termos do §4º do art. 104-B do CDC, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de ID 204162192.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
10/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 18:45
Outras Decisões
08/10/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 13:30
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Despacho Tendo em vista a certidão ID 209124471,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que informe, em 5 (cinco) dias, se obteve da instituição financeira requerida os extratos necessários à confecção do plano de pagamento. Após, conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
10/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 09:46
Mero expediente
09/09/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 16:13
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:18
Recebimento
27/07/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 10:56
deferimento
27/07/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:26
Publicação
18/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Converto o feito em diligência, pois imprescindível que se siga à risca o rito novo inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, cristalizado na sistemática agora existente dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 104-B que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." No presente caso, a conciliação não teve êxito com o BRB.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, pois, a parte autora para dizer, em cinco dias, se tem interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Nada dizendo, venham os autos para extinção do processo. Manifestando-se a parte autora positivamente, abro prazo de trinta dias para que apresente plano de pagamento nos termos do §4º do art. 104-B do CDC: "§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." A parte autora não apresentou plano de pagamento até o momento. O pedido de limitação de desconto não é plano de pagamento, por evidente. É preciso que a autora esmiúce a sua intenção, traga os números, em forma contábil, para indicar, com todos os detalhes, como se daria o pagamento do que deve no prazo de cinco anos, honrando, como condição mínima, os valores principais de cada dívida, dentre os outros requisitos acima indicados. Vindo o plano, e cumprindo com as exigências acima, a instituição requerida deverá ser citada novamente, abrindo-se para elas o prazo de quinze dias a que faz referência o art. 104-B, §2º, CDC. Após, os autos devem vir conclusos para análise e, sendo o caso, decretação do plano judicial compulsório. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 17:31
Outras Decisões
15/07/2024, 17:31
Publicação
26/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 13:20
Recebimento
24/04/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:26
Mero expediente
24/04/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 15:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:54
Petição (Replica)
17/04/2024, 20:24
Publicação
22/03/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:16:11. CARLA DINIZ DE LIMA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:17
Documento (Certidão)
20/03/2024, 12:16
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 18:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/03/2024, 18:43
Petição (Contestação)
19/03/2024, 15:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 00:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2024, 11:04
Publicação
23/01/2024, 05:45
Publicação
23/01/2024, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/03/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/01/2024 14:34 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 14:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
16/01/2024, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2024, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Considerando que os embargos declaratórios apontam, em verdade, erro material da decisão ID 180115593, corrijo a decisão de ofício, sem necessidade de contraditório. Assim, onde se lê na citada decisão o valor de R$ 3.148,58, como limite máximo de descontos mensais contra a autora passíveis de serem realizados pelo BRB, leia-se R$ 1.757,61. Em todo o restante, mantenho incólume a decisão, inclusive em relação à multa por descumprimento.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se novamente, enviando as duas decisões para o BRB. Concedo a esta decisão força de mandado de intimação. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:32
Recebimento
09/01/2024, 17:07
deferimento
09/01/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 23:29
Publicação
05/12/2023, 02:51
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2023, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória A autora requereu tutela de urgência para compelir o BRB a consolidar todos os empréstimos que detém com ela em um só, limitando o pagamento deste único empréstimo em 30% de sua renda mensal. Observo ser o caso de aplicação da Lei Distrital n. 7239/23. Conforme o preâmbulo, a Lei Distrital n. 7239/23 "estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal". Em seu art. 2º, §1º, dispõe que: Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. O percentual a que o dispositivo acima alude do art. 116, §2º, da Lei Complementar n. 840/11 é de 30% sobre a remuneração ou subsídio do/a servidor/a, confira-se: Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. Logo, por força da nova normativa da Lei Distrital n. 7239/23, as instituições financeiras do âmbito do Distrito Federal não podem descontar da conta-corrente e da folha de pagamento de devedor/a percentual superior a 30% de sua remuneração, entendido isto como os 30% que resta após os descontos obrigatórios da Previdência Social e do Imposto de Renda. Pois bem. A autora, servidora do metrô do DF, mostra em Juízo seus contracheques, sendo o mais recente deles o de junho/23, pois, posteriormente, acometida por graves transtornos psicológicos decorrentes, ou ao menos significantemente incrementados, por seu superendividamento conforme relatório médico ID 178895261. Nele, vê-se consignado pelo BRB três empréstimos, o primeiro no valor de R$ 413,73, o segundo no valor de R$ 489,84 e o terceiro no valor de R$ 1.226,16. O valor bruto recebido pela autora neste contracheque é de R$ 14.437,81, contudo, conforme consignado também no relatório médico ID 178895261, a autora perdeu a gratificação que possuía. Logo, do valor bruto que recebia deve ser descontado o valor da função gratificada (R$ 1.861,27), considerando-se, pois, um bruto de R$ 12.576,54. A Previdência Social incidente é de R$ 876,95. Já o Imposto de Renda alcança R$ 1.204,32. Logo, para se descobrir o percentual-limite de 30% incidente no caso da autora, deve-se debitar do total dos seus salários brutos (R$ 12.576,54), os valores pagos à Previdência Social (R$ 876,95) e ao Imposto de Renda (R$ 1.204,32), o que resulta em R$ 10.495,27, sendo 30% o valor de R$ 3.148,58. Assim, R$ 3.148,58 é o valor máximo que o BRB poderia estar descontando da autora, somando o que o faz via contracheque com o que o faz via débito automático em conta. Contudo, pelas informações que chegaram aos autos, no mês de maio de 2023, o BRB descontou da autora, nos contracheques, um total de três empréstimos, quais seja, R$ 413,73 + R$ 489,84 + R$ 126,88 + R$ 1.226,16, os quais, somados, redundam em R$ 2.129,73. Na conta corrente, no mesmo mês de maio/23, foram mais cinco débitos que não eram de única parcela, nos valores de 1) R$ 2.038,92 (parcela 29 de 120); 2) R$ 151,91 (parcela 8 de 34); 3) R$ 219,92 (parcela 6 de 80); 4) R$ 209,95 (parcela 9 de 34); 5) R$ 210,50 (parcela 7 de 80). O valor total descontado na conta corrente da autora foi, então, o de R$ 4.960,93, sabendo-se que tais descontos ainda perdurarão por longo tempo - se não estão sendo feitos na atualidade, como demonstraram os extratos da conta corrente da autora posteriores que foram juntados, é devido, como alega a mesma, provavelmente ao esgotamento do cheque especial. Somando-se os débitos de contracheque com os de conta corrente, o BRB vem tomando da autora o total de R$ 7.090.66 (R$ 2.129,73 + R$ 4.960,93), valor que extrapola, e muito, o teto de R$ 3.148,58. Imprescindível, pois, impor ao BRB que respeite o limite de R$ 3.148,58 a título de descontos mensais contra o autor, somadas exações incidentes sobre o contracheque com exações incidentes sobre a conta corrente. Na sanha de receber pelos empréstimos que liberou à autora sem atentar para a sua real capacidade de endividamento, o BRB está a inviabilizar a dignidade mínima econômica da autora, sem falar em sua saúde psíquica, o que deve ser revertido imediatamente em sede judicial. Assim o sendo, DETERMINO ao BRB que SUSPENDA todos os descontos que faz contra a autora, pela via do contracheque ou da conta corrente, de modo que incida apenas os que, juntos, somarem, no máximo o valor de R$ 3.148,58. Imponho a multa de R$ 15.000,00 por mês em que os descontos sobejarem o limite total de R$ 3.148,58.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Banco de Brasília. Concedo a esta decisão força de mandado de intimação. Após, designe-se a audiência do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:34
Recebimento
30/11/2023, 17:18
Antecipação de tutela
30/11/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 12:26
Petição (Petição inicial)
21/11/2023, 21:34
Publicação
06/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Para análise do pedido de tutela de urgência, traga a autora aos autos o valor da parcela de cada um dos 10 empréstimos com o BRB, com comprovação do pagamento das parcelas via contracheque e débito em conta corrente. No prazo de emenda. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Para análise do pedido de tutela de urgência, traga a autora aos autos o valor da parcela de cada um dos 10 empréstimos com o BRB, com comprovação do pagamento das parcelas via contracheque e débito em conta corrente. No prazo de emenda. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 15:10
Recebimento
31/10/2023, 14:55
Emenda à Inicial
31/10/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Despacho À parte autora para que impulsione os autos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)