Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em face da autora, nos moldes do art. 98, §3º, diante da gratuidade da justiça a ela deferida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em face da autora, nos moldes do art. 98, §3º, diante da gratuidade da justiça a ela deferida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
02/10/2025, 00:00
Movimentação processual
01/10/2025, 15:13
Documento
01/10/2025, 15:13
Recebimento
28/09/2025, 21:05
Mero expediente
28/09/2025, 21:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 21:19
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 12:09
Improcedência
25/09/2025, 10:15
Publicação
16/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:54
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição. Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025, às 16:45:22. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 16:55
Recebimento
11/09/2025, 16:54
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:45
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 19:58
Documento (Certidão)
29/07/2025, 19:58
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:42
Publicação
07/07/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclarecimentos ao laudo pericial prestados à manifestação retro. Homologo o laudo pericial constante dos autos. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais ao expert. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 08:20:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 19:26
Outras Decisões
02/07/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:06
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:42
Publicação
27/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:45
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Publicação
08/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721377-85.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO De ordem, intime o(a) Perito(a) para manifestar-se acerca da impugnação aos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes da petição do perito. Na sequência, remetam-se os autos conclusos nos termos do § 3º, do art 465 do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 14:14:22. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 14:14
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:50
Publicação
27/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:28
Publicação
28/02/2025, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Apresentadas as informações solicitadas, concedo ao perito prazo complementar de 15 dias para juntada do laudo pericial. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:16:34.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Apresentadas as informações solicitadas, concedo ao perito prazo complementar de 15 dias para juntada do laudo pericial. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:16:34.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Apresentadas as informações solicitadas, concedo ao perito prazo complementar de 15 dias para juntada do laudo pericial. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:16:34.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 19:27
Mero expediente
25/02/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:47
Publicação
05/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para juntada dos documentos solicitados pelo perito à petição retro. Prazo: 10 dias. Águas Claras, DF, 2 de dezembro de 2024 17:54:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
04/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 21:47
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:39
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:39
Publicação
28/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro (ID 218258467). Considerando os critérios elencados pela Portaria Conjunta nº 116/2024 deste Tribunal, fixo os honorários periciais no limite máximo fixado pela aludida Portaria, de modo a perfazer o total de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários. Dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024 15:09:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 21:48
Outras Decisões
25/11/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:32
Publicação
16/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência. Inicialmente, verifica-se que a parte autora pleiteou uma tutela de urgência em caráter incidental visando que os descontos referentes ao Banco de Brasília e o Cartão BRB, tanto da conta corrente, quanto do contracheque, sejam limitados até o máximo de 40% de seus rendimentos líquidos, até que haja a resolução do Juízo quanto ao plano compulsório. Pois bem, não há previsão legal dessa limitação no procedimento eleito pela parte autora, uma vez que a Lei do superendividamento não dispõe sobre essa possibilidade. Assim, ante a ausência de plausibilidade do direito vindicado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) indefiro o referido pedido. De mais a mais, verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial. Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova. DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) em caso negativo, queira o(a) Sr(a). Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) em caso negativo, queira o(a) Sr(a). Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) em caso positivo, queira o(a) Sr(a). Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito. 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º). Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) ALANA BORTOLI, CPF nº 035.703.560-78, e-mail: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html. Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a Secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 11:47:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Recebimento
13/10/2024, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 21:21
Perito
13/10/2024, 21:21
Publicação
28/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 03:46:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 05:36
Recebimento
25/08/2024, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2024, 21:26
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:28
Publicação
18/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Verifica-se que o plano de pagamento apresentado ao ID 196112485 não se coaduna aos requisitos estabelecidos pela legislação do superendividamento (art. 104-A e seguintes do CDC). Concedo à Autora derradeiro prazo de 10 (dez) dias para apresentação de plano de pagamento adequado aos requisitos legais. Na oportunidade, deverá a Autora especificar eventual interesse na produção de prova, sob pena de preclusão. Em seguida, vistas ao Autor para manifestação em igual prazo. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 10:12:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 21:51
Mero expediente
15/07/2024, 21:51
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 07:22
Recebimento
28/05/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:45
Mero expediente
28/05/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 23:54
Publicação
30/04/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o insucesso da tentativa de conciliação já empreendida (ID 189287640), concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à Autora para atendimento à decisão de ID 191080454, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 21:43:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 15:21
Outras Decisões
25/04/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:42
Publicação
01/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a Autora para manifestação de eventual interesse na instauração de processo por superendividamento (art. 104-B, caput, do CDC). Prazo: 15 dias. Em caso positivo, deverá a Autora juntar aos autos plano de pagamento do débito, observados os requisitos legais. Em seguida, vistas ao Réu para manifestação em igual prazo. Águas Claras, DF, 24 de março de 2024 19:40:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 15:09
Outras Decisões
25/03/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 17:34
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 13:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/03/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:18
Outras Decisões
16/01/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:34
Documento (Certidão)
16/01/2024, 17:31
Movimentação processual
16/01/2024, 17:07
Documento
16/01/2024, 17:07
Movimentação processual
16/01/2024, 17:07
Documento
16/01/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 16:59
Retificação de Classe Processual
16/01/2024, 16:25
Documento
15/01/2024, 18:16
Movimentação processual
15/01/2024, 18:15
Documento
15/01/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:40
Publicação
19/12/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
AUTOR: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/03/2024 às 13:00 - Sala 18 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 19:06
Documento (Certidão)
14/12/2023, 19:03
de Conciliação (designada; Juiz(a))
14/12/2023, 19:02
Publicação
12/12/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721377-85.2022.8.07.0020.
AUTOR: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regressaram os autos com a cassação da sentença. Gratuidade concedida em sede recursal. Passo ao exame da petição inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação. Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pela autora. Ademais, ressalto que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que compatibilize os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte. Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO -2NUVIMEC. No dia designado para realização da citada audiência, a parte autora deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC). Cite-se o réu para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC). Intimem-se. Publique-se. Datada e assinada eletronicamente.
08/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 15:04
Antecipação de tutela
06/12/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 11:22
Recebimento
04/12/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVITAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇAO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O direito de ação sob o pálio da justiça gratuita tem previsão na Constituição Federal, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Na linha principiológica constitucional o CPC, art. 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 3. O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece uma presunção em favor da parte que alega insuficiência de recursos: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Diante da declaração subscrita pela parte de que não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, impõe-se ao juiz deferir o pedido, não sendo sua a atribuição de suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, mas da parte contrária. No caso dos autos, não houve impugnação específica pela parte contrária. 4. Para desconstituir a presunção 'ope legis' de miserabilidade jurídica (que não se confunde com situação financeira precária) não podem remanescer dúvidas. Os elementos que instruem os autos não são suficientes para afastar a pobreza jurídica da parte. 5. Recurso provido. Gratuidade de Justiça concedida. Sentença Cassada.