Cumprimento de sentença 0704638-33.2023.8.07.0010 - TJDFT | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Penhora / Depósito/ Avaliação
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de sentença
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Processos relacionados
JE · TJDFT · Cumprimento de sentença · 1? Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/10/2024, 18:02
Transitado em Julgado em 16/09/2024
13/10/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 12:15
Juntada de certidão
05/09/2024, 14:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
04/09/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
03/09/2024, 02:35
Recebidos os autos
30/08/2024, 12:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/08/2024, 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
15/08/2024, 17:44
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 10:50
Expedição de Certidão.
14/08/2024, 16:38
Juntada de certidão
14/08/2024, 13:52
Juntada de alvará de levantamento
14/08/2024, 13:52
Recebidos os autos
13/08/2024, 15:26
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 15:26
Ver todas as movimentações (100)
Todas as movimentações
(100)
Arquivado Definitivamente
13/10/2024, 18:02
Transitado em Julgado em 16/09/2024
13/10/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 12:15
Juntada de certidão
05/09/2024, 14:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
04/09/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
03/09/2024, 02:35
Recebidos os autos
30/08/2024, 12:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/08/2024, 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
15/08/2024, 17:44
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 10:50
Expedição de Certidão.
14/08/2024, 16:38
Juntada de certidão
14/08/2024, 13:52
Juntada de alvará de levantamento
14/08/2024, 13:52
Recebidos os autos
13/08/2024, 15:26
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 15:26
Juntada de certidão
08/08/2024, 03:11
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
01/08/2024, 15:57
Juntada de certidão
01/08/2024, 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/07/2024, 12:48
Expedição de Mandado.
20/06/2024, 13:53
Publicado Intimação em 13/06/2024.
13/06/2024, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
13/06/2024, 16:27
Recebidos os autos
10/06/2024, 14:15
Deferido o pedido de VINICIUS CARVALHO MUNIZ - CPF: 038.730.401-07 (EXEQUENTE).
10/06/2024, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
03/06/2024, 16:43
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 11:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
23/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704638-33.2023.8.07.0010. Requerente: EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO MUNIZ Requerido(a): EXECUTADO: YASMIM CRISTINA SILVA SANDER DECISÃO Atente-se o exequente que a restrição de circulação é a mais abrangente, pois além de impedir a mudança de propriedade e licenciamento, proíbe a circulação do veículo, tornando-o indisponível para uso até que a ordem judicial seja revogada. Por isso, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de bloqueio de transferência do veículo vinculado ao CPF da devedora. Outrossim, em face do teor da certidão de id 194929393 e da não localização do veículo no imóvel diligenciado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar onde o veículo pode ser localizado, bem como para, desde já, noticiar se, em caso de penhora, tem interesse na adjudicação do bem, ficando ciente e desde já advertido, de que deverá depositar de imediato a diferença entre o valor da dívida e do automóvel (tabela FIPE anexa), nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704638-33.2023.8.07.0010. Requerente: EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO MUNIZ Requerido(a): EXECUTADO: YASMIM CRISTINA SILVA SANDER DECISÃO Atente-se o exequente que a restrição de circulação é a mais abrangente, pois além de impedir a mudança de propriedade e licenciamento, proíbe a circulação do veículo, tornando-o indisponível para uso até que a ordem judicial seja revogada. Por isso, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de bloqueio de transferência do veículo vinculado ao CPF da devedora. Outrossim, em face do teor da certidão de id 194929393 e da não localização do veículo no imóvel diligenciado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar onde o veículo pode ser localizado, bem como para, desde já, noticiar se, em caso de penhora, tem interesse na adjudicação do bem, ficando ciente e desde já advertido, de que deverá depositar de imediato a diferença entre o valor da dívida e do automóvel (tabela FIPE anexa), nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente.
22/05/2024, 00:00
Indeferido o pedido de VINICIUS CARVALHO MUNIZ - CPF: 038.730.401-07 (EXEQUENTE)
20/05/2024, 17:46
Recebidos os autos
20/05/2024, 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
08/05/2024, 19:19
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 16:27
Publicado Certidão em 03/05/2024.
03/05/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
02/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0704638-33.2023.8.07.0010. EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO MUNIZ EXECUTADO: YASMIM CRISTINA SILVA SANDER C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração no cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 194929393), Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, na hipótese de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, deverá informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a) devedor(a), nos termos da decisão retro. Santa Maria-DF, 29 de abril de 2024.
01/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
29/04/2024, 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/04/2024, 16:09
Expedição de Mandado.
04/03/2024, 18:52
Juntada de certidão
26/02/2024, 12:03
Juntada de alvará de levantamento
26/02/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0704638-33.2023.8.07.0010. EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO MUNIZ EXECUTADO: YASMIM CRISTINA SILVA SANDER C E R T I D Ã O De ordem, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do(a) titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor, tendo em vista que o sistema informatizado de transferência só aceita chave pix vinculada ao CPF/CNPJ. Santa Maria-DF, 22 de fevereiro de 2024.
23/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
22/02/2024, 19:48
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 15:01
Juntada de certidão
22/02/2024, 14:02
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0704638-33.2023.8.07.0010. EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO MUNIZ EXECUTADO: YASMIM CRISTINA SILVA SANDER C E R T I D Ã O De ordem, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do(a) titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor. Santa Maria-DF, 20 de fevereiro de 2024.
21/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
20/02/2024, 11:23
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINA SILVA SANDER em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:49
Expedição de Certidão.
08/01/2024, 17:44
Recebidos os autos
13/12/2023, 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/12/2023, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
13/12/2023, 11:08
Publicado Decisão em 28/11/2023.
28/11/2023, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
28/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704638-33.2023.8.07.0010. EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO MUNIZ EXECUTADO: YASMIM CRISTINA SILVA SANDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em execução de sentença, uma vez feita a proposta pelo(a) devedor(a), o exequente é intimado para dizer se tem interesse em receber o pagamento na forma colocada pelo executado. Não é obrigado a aceitar. Logo, não havendo anuência do credor, o pedido não é deferido. 2. Assim, em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo. Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2. Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3. Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. 4. Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5. Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6. Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 7. Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente.
27/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/11/2023, 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/11/2023, 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
30/10/2023, 14:23
Expedição de Certidão.
30/10/2023, 14:23
Recebidos os autos
30/10/2023, 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
30/10/2023, 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
27/10/2023, 18:44
Expedição de Certidão.
27/10/2023, 18:44
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINA SILVA SANDER em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 03:43
Expedição de Certidão.
28/09/2023, 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/09/2023, 15:40
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINA SILVA SANDER em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 04:03
Expedição de Certidão.
18/09/2023, 16:44
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 16:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
18/09/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
16/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704638-33.2023.8.07.0010. Requerente: REQUERENTE: VINICIUS CAR Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail:
[email protected]
. Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail:
[email protected]
. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/09/2023, 00:00
Outras decisões
13/09/2023, 18:50
Recebidos os autos
13/09/2023, 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
11/09/2023, 20:19
Transitado em Julgado em 08/09/2023
11/09/2023, 20:19
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINA SILVA SANDER em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 01:59
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 16:38
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
23/08/2023, 02:47
Publicado Sentença em 23/08/2023.
23/08/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0704638-33.2023.8.07.0010. REQUERENTE: VINICIUS CARVALHO MUNIZ REQUERIDO: YASMIM CRISTINA SILVA SANDER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em razão da desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC e Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelas partes. Pr
22/08/2023, 00:00
Julgado procedente o pedido
07/08/2023, 18:29
Recebidos os autos
07/08/2023, 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
28/07/2023, 15:03
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 11:20
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINA SILVA SANDER em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 01:47
Juntada de Petição de contestação
25/07/2023, 19:01
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
14/07/2023, 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
14/07/2023, 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
14/07/2023, 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
13/07/2023, 00:21
Recebidos os autos
13/07/2023, 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/06/2023, 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
18/05/2023, 17:16
Distribuído por sorteio
18/05/2023, 17:15
Documentos
Sentença
•
30/08/2024, 17:03
Sentença
•
30/08/2024, 12:27
Despacho
•
13/08/2024, 15:26
Decisão
•
11/06/2024, 13:25
Decisão
•
10/06/2024, 14:15
Decisão
•
21/05/2024, 15:20
Decisão
•
20/05/2024, 17:45
Decisão
•
13/12/2023, 15:20
Decisão
•
24/11/2023, 15:58
Decisão
•
23/11/2023, 14:47
Decisão
•
14/09/2023, 12:18
Decisão
•
13/09/2023, 18:50
Sentença
•
21/08/2023, 15:26
Sentença
•
07/08/2023, 18:29