Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733722-09.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO NUNES ATAIDES
REU: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
autor: aluguel, condomínio, internet, celular, IPTU, gás, escola e faculdade dos filhos, etc (ID 259263705, pág. 4) e os dois contratos de empréstimo (Refin e crédito pessoal). No que se refere às despesas mensais de consumo, o laudo pericial adotou critério adequado ao considerar, para fins de cálculo, apenas metade do montante declarado pelo autor e por sua esposa, promovendo a divisão igualitária dos encargos, uma vez que se trata de núcleo familiar cujas despesas são compartilhadas. Consta que a esposa do autor, também bombeira militar, possui em seu contracheque registro de 22 empréstimos; todavia, mesmo após os respectivos descontos, aufere remuneração líquida na média de R$ 6.000,00 (ID’s 236270565 e 236270569). Nesse contexto, mostra-se razoável a imputação de metade das despesas totais a cada cônjuge, perfazendo o montante global de R$ 8.307,91, equivalente a R$ 4.645,83 para cada um. Dito isso, após os descontos dos consignados, das despesas mensais e dos dois contratos de empréstimo com o BRB e a Crefisa, chega-se ao valor de R$ 1.263,57. O mínimo existencial foi regulamentado por meio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, sendo atualmente fixado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Destaco, também, a edição, no âmbito do GDF, da Lei 7.239/2023, que também pretendeu a fixação do mínimo existencial. Não se desconhece as discussões quanto a constitucionalidade dos decretos, em especial os que se referem ao valor do mínimo existencial (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF), bem como a propositura da ADI 0721303-57.2023.8.07.0000 em face da lei distrital. Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma. Em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF). Confira-se julgado recente deste TJDFT: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO MANTIDA. (...) II. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. (...) V. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. VI. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VII. Apelação desprovida. (Acórdão 1988503, 0732299-42.2022.8.07.0003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 27/05/2025.)” Logo, o valor que resta ao autor após os descontos acima referidos ultrapassa ao estabelecido pelo Decreto nº. 11.150/22, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. Neste ponto, portanto, não constatado o comprometimento do mínimo existencial do autor, descabida a imposição de plano judicial de pagamento das dívidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação sob o rito do superendividamento, ajuizada por MARCELO NUNES ATAÍDES em face de Banco Bradesco, Crefisa, Banco Santander, Caixa Econômica Federal, BRB, Paraná Banco, Banco Itaú e Banco C6. O autor, bombeiro militar, afirma sufocamento financeiro em razão da sucessiva contratação de empréstimos consignados, refinanciamentos, cheque especial e cartão de crédito, somada à redução de seu poder aquisitivo e à oferta agressiva de crédito pelas instituições rés, afirmando não possuir condições de arcar com a totalidade das dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Aduz perceber renda bruta mensal de R$ 11.977,51 e líquida de R$ 4.257,80, a qual se mostra insuficiente diante dos descontos em folha e das despesas familiares mensais, estimadas em R$ 6.909,56. Requer a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência para a suspensão das cobranças e dos descontos incidentes sobre sua remuneração pelo prazo de 180 dias. No mérito, requer a repactuação das dívidas mediante apresentação de plano de pagamento compulsório com exclusão dos juros de mora e demais consectários, parcelamento em 5 anos, preservação do mínimo existencial e início do pagamento em 180 dias. Atribui à causa o valor de R$ 561.804,85. A decisão ID 168914026 defere a gratuidade de justiça e concede tutela de urgência para limitar os empréstimos consignados a 30% da remuneração do autor. Audiência de conciliação infrutífera, ID 188297184. Plano de pagamento no ID 195042522. Contestação do Paraná Banco no ID 168914026. Impugna os pedidos formulados, defendendo a regularidade contratual e o afastamento da pretensão de limitação pretendida. Contestação do Bradesco no ID 174677260. Impugna a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da necessidade. Sustenta que a margem consignável observou a Lei 10.820/03 e que não há previsão na Lei 14.181/21 para limitação diversa ou perdão de dívida, defendendo a inadequação do plano apresentado pelo autor. Contestação da Crefisa no ID 175538997. Sustenta a legalidade das taxas e cobranças, defende a obrigatoriedade de cumprimento do contrato e a inaplicabilidade do superendividamento ao caso concreto, pugnando pela improcedência da revisão pretendida. Contestação da Caixa Econômica Federal no ID 176989369. Impugna a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da renda familiar e questiona o valor da causa por entender que não corresponde ao proveito econômico efetivamente pretendido. Contestação do Itaú no ID 180420467. Afirma que o autor firmou contratos com a instituição e apenas após o ajuizamento da ação comunicou suposta situação de superendividamento, inexistindo tentativa prévia de solução administrativa. Sustenta que não foi procurado por nenhum dos canais de atendimento antes da demanda judicial. Contestação do BRB no ID 182947385. Impugna a gratuidade de justiça ao argumento de que a renda mensal percebida é incompatível com a benesse e que não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Contestação do Santander no ID 190884222. Impugna a gratuidade de justiça e defendendo a regularidade dos contratos celebrados. A maioria dos réus sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do procedimento do superendividamento aos empréstimos consignados. Intimado, o autor deflagra o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B, do CDC (ID 204731512). Decisão de saneamento no ID 209650291 defere prova pericial e a decisão ID 213426539, ao analisar embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora, indefere a impugnação à gratuidade de justiça e afasta a preliminar de falta de interesse de agir. Primeiro laudo pericial apresentado no ID 239473507. Sentença de extinção sem resolução do mérito em face do Paraná Banco, ID 244370844, tendo em vista portabilidade da dívida para o Banco C6. Plano de pagamento atualizado no ID 248698456. Contestação do Banco C6 no ID 251376571. Sustenta que o autor contratou Cédula de Crédito Bancário nº 90144614987, referente a empréstimo consignado vinculado ao INSS, no valor de R$ 6.035,52, tendo recebido previamente todas as informações contratuais, inclusive taxas e valores das parcelas. Alega a inaplicabilidade da Lei 14.181/21 ao caso, por se tratar de crédito consignado excluído da aferição do mínimo existencial, bem como impugnam a gratuidade de justiça sob o argumento de que o autor aufere renda superior a três salários mínimos e não comprovou hipossuficiência. Réplica no ID 254031396. Segundo laudo pericial no ID 259263705, homologado na decisão ID 262440234. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia está no eventual enquadramento do autor ao conceito de consumidor superendividado e a possibilidade de submetê-la ao procedimento de repactuação de dívidas. A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, tendo como um dos seus princípios norteadores o crédito responsável, atribuindo condutas ao credor, ao devedor e ao Poder Público. Ao primeiro, não conceder empréstimos de forma desarrazoada e ao segundo, ter consciência e prudência ao assumir obrigações. Ao Poder Público, promover políticas públicas, fiscalizar e identificar práticas irregulares. O §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor prevê como “superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. A referida legislação instituiu procedimento específico voltado à solução do superendividamento, priorizando a composição entre consumidor e credores e, frustrada a tentativa conciliatória, prevendo a instauração de processo judicial destinado à revisão e reorganização das obrigações pendentes, com vistas à preservação do mínimo existencial, valor jurídico que decorre da própria dignidade da pessoa humana. No caso, a audiência conciliatória realizada no âmbito do procedimento especial não resultou em acordo, razão que instaurado o processo por superendividamento, a fim de viabilizar a análise dos contratos celebrados e a eventual fixação de plano judicial compulsório de pagamento. Consta dos autos a existência de diversos contratos de empréstimo bancário firmados pelo autor, sendo (ID 259263705, pág. 2): a) 3 (três) consignados com o Bradesco; b) 2 (dois) consignados com o BRB e 1 REFIN; c) 1 (um) consignado com a CEF; 1 (um) crédito pessoal com a Crefisa; d) 1 (um) consignado com o Itaú; e) 1 (um) consignado com o C6 e f) 5 (cinco) consignados com o Santander. Dos 15 (quinze) contratos, portanto, 13 (treze) são empréstimo consignados, hipótese em que as parcelas são descontadas diretamente em folha de pagamento. Pois bem. Embora a Lei nº 14.181/2021 estabeleça o regime geral de repactuação das dívidas de consumo, o Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, trouxe disciplina específica quanto à aferição do mínimo existencial e à inclusão de determinadas modalidades de crédito no processo de repactuação. O art. 4º do referido decreto dispõe que não serão considerados, para fins de aferição da preservação do mínimo existencial, débitos e limites de crédito não relacionados ao consumo e, em seu parágrafo único, inciso VIII, exclui expressamente as parcelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica. Ademais, a Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54-E, previa um tratamento diferenciado para os contratos realizados em folha de pagamento, prevendo a limitação a 30% da remuneração mensal, dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, dentre outras medidas. O dispositivo, contudo, foi vetado, sendo um dos argumentos para o veto, justamente, a existência de legislação própria para este tipo de contrato, o que aponta a intenção do legislador de não fazer incluir, na repactuação, contratos consignados em folha de pagamento, sob pena de subverter todo o sistema jurídico-financeiro criado para tal forma de pagamento. Ao celebrar contratos desta natureza, com requisitos próprios e maior garantia ao fornecedor (desconto direto em folha de pagamento), o consumidor tem acesso a taxa de juros menores do que aquelas previstas para outras formas de financiamento, contrariando o princípio da boa-fé, após o gozo do benefício, pretender sua repactuação. Contraria também o interesse público, pois quanto maior o risco, maior a taxa de juros, taxa que é arcada por todos os consumidores, adimplentes ou não. Assim, caso os contratos consignados pudessem ser objeto de repactuação, nos moldes do CDC, ao invés de se tornarem uma das formas mais seguras de concessão de crédito no Brasil (e, por isso, com taxas de juros menores) acabariam por trazer tanto risco ao fornecedor como os contratos não consignados, elevando as taxas de juros para todos os consumidores, em prejuízo de todo o mercado de consumo brasileiro. Confira-se trecho das razões do veto: (...) Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil. Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades. A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento. (...) Confira-se, ainda, jurisprudência deste TJDFT nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCLUSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VEDAÇÃO REGULAMENTAR. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO REFERENTE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dois pontos em debate: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegada preclusão lógica e da possível violação à dialeticidade; (ii) estabelecer se é cabível a inclusão de contratos consignados e a revisão do contrato de cédula de crédito bancário no plano compulsório previsto no art. 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. O Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, exclui expressamente da aferição do mínimo existencial e do regime de repactuação compulsória as dívidas decorrentes de crédito consignado regido por legislação própria (art. 4º, parágrafo único, VIII), inviabilizando sua inclusão no plano judicial. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Dívidas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não se submetem ao regime de repactuação compulsória previsto no art. 104-B do CDC, à luz da vedação expressa do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023. (...) (Acórdão 2077954, 0701632-06.2023.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025.)” Excluir os empréstimos consignados da repactuação de dívidas não significa, porém, deixar de limitar descontos que ultrapassem a margem legalmente admitida. Para tanto, faço uso da técnica da fundamentação per relationem, admitida pelo STJ (Tema 1.306), confirmando as razões de decidir da decisão proferida em tutela de urgência (ID 168914026), ajustando-a apenas quanto aos valores, para constar os alcançados com o laudo pericial ID 259263705. De acordo com o referido laudo, a soma das parcelas dos empréstimos consignados do autor totaliza R$ 6.326,68, o que corresponde a 65,7% da sua receita líquida, ou seja, ultrapassam o limite permitido. O autor é Primeiro Sargento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal. Em relação a empréstimos consignados em folha de pagamento, rege a categoria, o artigo 10 do Decreto Distrital n. 28.195/2007: Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. Logo, o limite do que pode ser consignado na folha de pagamento do autor é 30% sobre sua remuneração líquida, R$ 9.634.66 (ID 259263705, pág. 2). Há, pois, um excesso nas prestações consignadas de 35,7%, devendo as parcelas dos 13 consignados serem proporcionalmente reduzidas neste percentual. Anoto, na oportunidade, a autonomia privada não ser um princípio absoluto. No confronto com outros valores, prevalece a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato (conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil e o enunciado nº 23 do Conselho da Justiça Federal – CJF). A quantidade crescente de casos de superendividamento que chegam ao Judiciário desperta a atenção do Poder Público para a necessidade urgente de respeitar princípios como tais. O contexto de superendividamento é agravado, dia a dia, pela atuação dos bancos – que facilitam excessivamente o acesso ao crédito sem considerar a real capacidade de pagamento do consumidor. Veja-se o caso dos autos. Mesmo com ação de superendividamento em curso, mais de dez empréstimos consignados, com margem consignável extrapolada, um dos requeridos, o Banco C6, ainda permitiu ao autor contratar portabilidade de dívida. A limitação dos descontos totais a 30% da remuneração líquida, portanto, é medida que se impõe, mostrando-se razoável e proporcional para proteger o consumidor, sem, contudo, exonerá-lo de suas obrigações contratuais. Em relação aos contratos remanescentes, excluídos os 13 consignados, resta-nos analisar as demais contratações, se podem ser incluídas no processo de repactuação de dívidas e, caso positivo, se ofendem ao mínimo existencial. São eles BRB Refin, no valor de R$ 457,36 e crédito pessoal junto à Crefisa, no valor de R$ 377,51. Total: 834,87. Após os descontos dos consignados da remuneração líquida do autor, R$ 2.890,39 (30%) - já com a limitação acima imposta, chega-se ao valor de R$ 6.744,27. Deste valor, necessário o desconto das despesas mensais de consumo do
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, para determinar aos réus que, juntos, limitem os consignados incidentes sobre o contracheque do autor ao total de R$ 2.890,39 (30%), o que corresponde a uma redução de aproximadamente 35,7% de cada parcela dos empréstimos. Por conseguinte, julgo extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sucumbência é recíproca. Assim o sendo, em relação as despesas processuais, o autor deve arcar com 40% e os réus com 60%. Os honorários advocatícios de sucumbência devem corresponder a 10% sobre o valor da causa. Desse valor, a autora deve arcar com 40% e os réus com 60%, nos termos do art. 86 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araújo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente