Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3161176/DF (2026/0028445-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: H H M M
AGRAVANTE: G C A
AGRAVANTE: R T B DA S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: A A M I S
ADVOGADOS: CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797
RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661
ADRIANA PAZINI DE BARROS - SP221911
LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP186825
DOMITILA KÖHLER - SP207669
ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073
NARA SILVA DE ALMEIDA - SP285764
PRISCILA MOURA GARCIA - SP339917
EDUARDO FERREIRA DA SILVA - SP353029
JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO - SP373978
RODRIGO VILARDI WERNECK - SP374837
LEONARDO BORDIGNON - SP500116
RAMIREZ SALES GUIMARAES DA CUNHA - SP469134
ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM - SP513653
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G C A, R T B da S e H H M M contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0001319-04.2018.8.07.0001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3.555/3.558). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ – necessidade de reexame do conjunto fático‑probatório para apreciação da alegada insuficiência de provas à absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 3.433/3.434). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão. Ora, os agravantes limitaram-se a afirmar que buscam revaloração jurídica, sem demonstrar, com base em fatos incontroversos fixados pelo acórdão recorrido, a possibilidade de acolhimento da tese de absolvição por insuficiência probatória sem revolvimento do acervo fático‑probatório. Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO [...] 7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto na Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação genérica. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.936.994/MT, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifo nosso). Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia. Como fundamento subsidiário, ressalto que, ainda que fosse possível conhecer do agravo, o recurso especial não seria conhecido. A pretensão deduzida no recurso especial – calcada na suposta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – é no sentido da absolvição dos agravantes com base no princípio in dubio pro reo. Ocorre que a Corte de origem, soberana na análise dos elementos probatórios coligidos, firmou que há prova suficiente para a condenação do agravante (fls. 3.094/3.099). Tal o contexto, não há dúvida de que a insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois é inviável rediscutir tal conclusão sem proceder ao reexame dos elementos de prova que fundaram a convicção do julgador ordinário. Sobre o tema, destaco: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível, na via eleita, o exame de violação de dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a insuficiência de provas para condenação, ou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, além da ocorrência de coação moral irresistível e da redutora de participação de menor importância, demanda o necessário reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.543/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 27/5/2022 - grifo nosso). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR