Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002665-45.2013.8.07.0007.
AUTOR: JORGE LUCIANO SILVA DE SOUZA
REU: AIRTON SANTOS MATOS, LEONARDO AQUINO ALVES REVEL: ALISSON OLIVEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Trata-se de ação de reintegração de posse que recebeu sentença de mérito, ao ID 48476154, confirmada em segundo grau. Em face do processo principal, foram opostos 19 embargos de terceiros, restando pendente tão somente a confirmação da sentença dos embargos de nº 0714620-85.2020.8.07.0007, sendo certo que todos os outros já tiveram suas apelações improvidas, inclusive com trânsito em julgado. Ocorre que a grande quantidade de embargos de terceiros prejudicou o andamento do feito, de forma que até o momento ainda não foi instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, motivo pelo qual os autos continuam classificados como "Reintegração de Posse". Decisão de ID 91108865 determinou a suspensão do processo até o julgamento em definitivo dos embargos, tendo a decisão de ID 146663900 dado continuidade ao feito sem nada mencionar sobre a necessidade da instauração da fase de cumprimento de sentença. Em seguida, manifestaram-se nos autos a Terracap, o Ministério Público, a CODHAB, o Distrito Federal e a União, confiram-se os IDs 153454082, 154919207, 158025374, 158929885, 168887450, sendo certo que a Terracap postulou pela remessa dos autos à Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Decisão de ID 173539799 reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos à Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Foi interposto agravo de instrumento de nº 0743450-77.2023.8.07.0000, cujo julgamento determinou o retorno dos autos a esta Vara Cível. É o relato do necessário. DECIDO. Tendo em vista que até o momento não foi efetivamente instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, faz-se necessário que a parte autora deflagre o procedimento, colacionando aos autos petição inicial de cumprimento de sentença a fim de que seja expedido mandado de reintegração de posse. Contudo, tal medida somente se fará necessária após a confirmação da sentença dos embargos de terceiro de nº 0714620-85.2020.8.07.0007. Por tal razão, SUSPENDO o trâmite processual até o julgamento em definitivo dos embargos de terceiro de nº 0714620-85.2020.8.07.0007. INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados ao ID 204596183, pois ainda resta pendente o julgamento do processo acima mencionado. Faço vista à Terracap e ao Ministério Público. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -