Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700991-33.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO
EXECUTADO: REMOLO ALOISE DECISÃO I - Assiste razão à parte autora ao ID 239112063, uma vez que a carta de adjudicação acostada ao ID 212692350 refere-se ao imóvel de matrícula n° 49.536 (apartamento 07) e a 7,1428% do imóvel de matrícula n° 49.543 (respectiva vaga em garagem coletiva), ambos perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso - MG. Já ao ID 234230119, o exequente requereu a hasta pública dos imóveis de matrículas n° 49.534 (apartamento 05) e n° 49.543 (respectiva vaga em garagem coletiva), ambos perante o mesmo cartório. II - Ao ID 110295347, foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas n° 49.534 (apartamento 05) e n° 49.543 (respectiva vaga em garagem coletiva) do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG. Ao ID 234230120, p. 62, tem-se que o executado foi intimado da penhora, bem como que, relativamente às duas matrículas penhoradas, o valor total da avaliação perfaz R$ 1.560.000,00. Já na petição de ID 234230119, o exequente requereu a alienação por leilão dos imóveis em questão. É o relatório necessário. Ante a ausência de manifestação do executado, HOMOLOGO o valor dos imóveis de matrículas n. 49.534 (apartamento 05) e n. 49.543 (respectiva vaga em garagem coletiva) perante o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG em R$ 1.560.000,00, conforme auto de avaliação de ID 234230120, p. 62. Antes de decidir sobre a alienação dos bens em hasta pública, como requerido, aguarde-se a preclusão desta decisão. Sem prejuízo, verifica-se que, ao ID 170913499, foi determinado por este Juízo o encaminhamento de ofício ao CRI de São Sebastião do Paraíso/MG para determinar a averbação das penhoras dos referidos imóveis, conforme termo de penhora de ID 127105124, o que foi cumprido pelo CJU conforme certificado ao ID 171363067. Ao ID 206480370, foi informada pelo CRI a realização das averbações das penhoras ao R.14, da matrícula 49.534, e ao R-29,da matrícula 49.543. Compulsando os autos, porém, não verifico as respectivas certidões com as atualizações das penhoras determinadas ao ID 110295347. Assim, fica intimada a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, as referidas certidões atualizadas, ressaltando-se que a ausência do registro pode inviabilizar futura determinação judicial para alienação dos bens. III - Ao CJU para, conforme determinado ao ID 236128658, diligenciar quanto à comprovação da formalização da penhora pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso /MG, conforme despacho com força de ofício de ID 219061690, encaminhado para cumprimento no ID 230992898. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700991-33.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO
EXECUTADO: REMOLO ALOISE DESPACHO Consta nos autos que houve a penhora do imóvel de matrícula nº 49.536 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastiao do Paraíso/MG, conforme decisão de ID 21715790, com posterior adjudicação do bem imóvel, ID 82869233. A carta de adjudicação, ID 86004169, bem como carta precatória de imissão de posse, ID 89228715, foram devidamente cumpridas no auto de ID 108103241, p. 46, na data de 26/10/2021. Nada obstante, no ID 197465968, este Juízo determinou a substituição à carta de adjudicação de ID 86004169,por nova carta de adjudicação na qual, após a descrição do imóvel, no lugar de "matrícula 49.536 registrada" passe a constar “matrículas n° 49.536 e n° 49.543 registradas”, possibilitando, assim, o registro da vaga de garagem do imóvel em sua respectiva certidão. A diligência foi cumprida no ID 212692350. No ID 136560270, o exequente noticiou tentativas frustradas de registro de sua propriedade junto ao CRI de São Sebastião do Paraíso/MG, com a recusa do respectivo cartório, sob a alegação da existência de gravames precedentes à penhora respectiva. No ID 143648021 consta decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso/MG solicitando a intimação do Ministério Público do Distrito Federal - MPDFT conforme solicitado pelo Ministério Público de Minas Gerais - MPMG, ID 143648024. Em sua manifestação (ID 143648026), o MPMG afirma que o imóvel de matrícula 49.536 é uma das unidades autônomas do executado cuja matrícula originária é a de nº 15.390. Aduz que há constrições no imóvel originário (matrícula nº 15.390), e que após a edificação não houve o registro das constrições na unidade autônoma em discussão (matrícula n.º 49.536) e, mais, com anotação anterior às constrições que a sucederam. Diz que a referida situação viola o princípio da continuidade, sendo imprescindível que se realize a constrição da unidade autônoma com base nos ônus originários (matrícula “mãe” – n.º 15.390), a fim de resguardar a ordem de preferência dos credores. No ID 143648024 assevera que o patrimônio de RÊMOLO ALOISE, que resguarda a ação n.º 0506524-45.2005.8.13.0647 (já em fase de cumprimento de sentença), proposta pelo Ministério Público Estadual, e a ação de improbidade administrativa n.º 2007.38.05.001895-0, ajuizada pelo Ministério Público Federal, essa com sentença de primeiro grau condenatória, vem sendo esvaziado pouco a pouco por esta execução (nº 0700991-33.2018.8.07.0001). Sobreveio novo parecer ministerial, ID 152718055, sobre os mesmos fundamentos. Intimado a se manifestar, o exequente peticionou (ID’s 145473769 e 154796980) refutando as manifestações do MPMG e pleiteando a continuidade do feito. Na decisão de ID 147028782, determinou-se a continuidade do feito, com a baixa, pelo Cartório de Registro de Imóveis, dos registros realizados na matrícula 49.536. Pontuou-se que o registro de indisponibilidade do bem por outro juízo não impede que a penhora e expropriação venham a ser decretadas nestes autos, uma vez que o objetivo da indisponibilidade é apenas impedir que o bem seja alienado ou onerado pelo próprio proprietário, e não impedir outras constrições judiciais. A decisão de ID 158374187 determinou a manutenção das averbações dos registros de débitos do imóvel junto ao Condomínio Edifício Ébano (averbações “AV.10” e “R.14”). Com relação à averbação no R6 da matrícula, observou-se que se trata de penhora decorrente de ação movida pela Fazenda Pública do Município de São Sebastião do Paraíso em face do executado, quanto ao processo n.º 0647 10 003164-8 que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca. Considerando que pode se tratar de dívida tributária, antes de determinar sua baixa, este Juízo determinou, no ID 158374187, que se oficie àquele Juízo, para que informar a natureza do débito lá executado. Ao ID 234230120, o exequente juntou a carta precatória de avaliação e intimação, autuada no Juízo Deprecado sob o nº 5006921-46.2023.8.13.0647, cumprida quanto à avaliação e à intimação do réu. O bem foi avaliado por R$ 1.070.000,00, relativamente às duas matrículas penhoradas - 49.534 e 49.543 -, conforme detalhado no laudo de p. 62 do citado ID. É o relatório. Aguarde-se a comprovação quanto à averbação pelo ofício ao CRI de São Sebastião do Paraíso/MG, conforme despacho com força de ofício de ID 219061690, encaminhado para cumprimento no ID 230992898. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação de ID 158374187, mediante expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso - MG, para informar quanto à natureza do débito executado nos autos do processo n.º 0647 10 003164-8 em curso naquela Comarca. Diligencie, ainda, quanto ao Juízo a formalização da penhora de créditos no rosto dos autos do processo nº 5003617-15.2018.8.13.0647, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso - MG, determinada ao ID 206732273, No mais, esclareça a parte autora o pedido de designação de hasta publica, formulado no ID 234230119, tendo em vista a carta de adjudicação expedida no ID 212692350. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações supra, retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)