Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706396-35.2023.8.07.0014.
Requerente: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PEDRO HENRIQUE DE CASTRO ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em meados de 2018 cumpria pena em regime fechado quando sofreu ataque de outro interno, que desferiu golpes em seu olho esquerdo, causando a ruptura traumática da membrana da retina, comprometendo sua visão totalmente; que não participou de qualquer confusão ou deu qualquer motivo para ser agredido; que foi atendido por um médico generalista apenas dois dias após o ocorrido; que não havia médico oftalmologista dentro da unidade prisional e mesmo em face da urgência só recebeu atendimento adequado um mês após a lesão; que em razão do descaso do Estado em relação a saúde do preso a lesão evoluiu para uma turvação e diminuição da acuidade visual, ou seja, sua capacidade visual foi diminuindo por falta de cuidados médicos; que apenas em 18/10/2021, quando progrediu para o regime semiaberto, conseguiu, por conta própria, ter acesso ao atendimento adequado e teve conhecimento da gravidade do dano, que lhe causou cegueira completa no olho esquerdo, sem possiblidade de reversão, por falta de tratamento durante a cicatrização; que a responsabilidade do réu é objetiva; que sofreu danos morais; que o dano diminuiu sua capacidade de exercer seu direito de livre exercício profissional. Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça, a condenação do réu a reparar os danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e efetuar o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a dois salários mínimos. A inicial veio acompanhada de documentos. A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da Vara Cível do Guará, que declinou da competência em favor de um dos Juízos da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 169121409). Recebida a competência, deferiu-se a gratuidade de justiça (ID 169152789). O réu apresentou contestação (ID 173584244), arguindo prejudicial de prescrição, sob o fundamento que o fato ocorreu em 1/4/2016, não em março de 2018 como alega o autor, mas a ação foi ajuizada em 18/8/2023, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Alega, ainda, o tratamento dispensado ao autor foi adequado diante das condições com que ele se apresentava quando procurou atendimento médico; que não houve demora no atendimento médico; que não havia necessidade de realização de procedimento cirúrgico, pois não houve descolamento de retina; que não houve qualquer falha, omissão ou negligência, que possam ter gerado a perda da visão do olho esquerdo; que o valor pleiteado é excessivo; que o autor não demonstrou o exercício de qualquer atividade profissional prévia que tenha ficado comprometida em razão da alegada cegueira em seu olho esquerdo que justifique a concessão de pensão mensal. Manifestou-se o autor (ID 176178667). Em especificação de provas o autor requereu a produção de prova oral e pericial (ID 177370133) e o réu informou que não havia outras provas a produzir (ID 177715702). DECIDO. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação por danos morais e materiais. Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição. O réu alega a ocorrência de prescrição, uma vez que o fato ocorreu em 1/4/2016, mas a presente ação foi ajuizada apenas em 2023, após o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto Lei n. 20910/32. O autor, por sua vez, afirma que confundiu a data do fato, que realmente ocorreu em 2018, mas o termo inicial da prescrição seria 18/10/2021 quando teve ciência inequívoca dos efeitos da lesão ao buscar por meios próprios tratamento médico especializado. Para determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional é preciso definir a causa de pedir. Neste caso, o autor indicou como a conduta do Estado causadora do dano a demora no atendimento e falta de tratamento médico especializado após a lesão sofrida pela agressão de outro detento, quando estava sob custódia do Estado. Ora, esses fatos correspondem a causa de pedir e aconteceram em 2016 logo após a lesão. Além disso, na própria peça inicial o autor afirma que percebeu turvação e diminuição da acuidade visual naquele período, portanto, ele já possuía ciência da lesão e a omissão Estatal alegada já havia ocorrido. Não há que se falar que a ciência inequívoca do dano ocorreu em 18/10/2021 quando o autor buscou atendimento médico por meios próprios, pois o dano alegado, comprometimento da visão, ocorreu logo após a lesão ocorrida em 1/4/2016. Assim, considerando o termo inicial o ano de 2016, época em que a lesão e o dano ocorreram, o prazo prescricional ocorreria em 2021, mas esta ação foi ajuizada em 18/8/2023, quando já havia decorrido o prazo prescricional. Releva notar que o autor não alegou nenhuma causa interruptiva da prescrição. Assim, acolho a prejudicial de prescrição. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face do principio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 8 de Janeiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.