Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por JUCIMARA RIBEIRO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL SA. Devidamente intimada, a parte devedora realizou dois depósitos judiciais, os quais já transferidos para conta bancária do causídico da parte credora, tendo em vista os poderes especiais para tanto. Intimado para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, a parte credora permaneceu silente. Por fim, reconheço a quitação da dívida, a despeito da falta de confirmação da parte credora, primeiro porque não se manifestou após intimação específica para tanto e segundo porque a quantia relativa ao segundo depósito é superior ao dito crédito remanescente vindicado. Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença. Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
13/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 09:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 09:22
Recebimento
26/03/2025, 09:25
Outras Decisões
26/03/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:05
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:12
Publicação
22/01/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706476-68.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: JUCIMARA RIBEIRO PEREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 09:11
Outras Decisões
07/01/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:44
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Publicação
09/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706476-68.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: JUCIMARA RIBEIRO PEREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada para que diga sobre a satisfação de seu crédito, nos termos da Decisão ID 212821571. Gama/DF, 7 de outubro de 2024 11:24:40. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 11:25
Documento (Certidão)
04/10/2024, 15:35
Documento
04/10/2024, 15:35
Publicação
03/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706476-68.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: JUCIMARA RIBEIRO PEREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a transferência como requerido pela parte credora, poderes para receber e dar quitação constantes do instrumento ID41436960. Após, diga sobre a satisfação de seu crédito. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 15:33
deferimento
30/09/2024, 15:33
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:02
Publicação
04/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706476-68.2019.8.07.0004.
AUTOR: JUCIMARA RIBEIRO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diga a parte credora sobre a satisfação do débito em cinco (05) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:25
Recebimento
31/08/2024, 08:43
Mero expediente
31/08/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 16:54
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:23
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706476-68.2019.8.07.0004.
AUTOR: JUCIMARA RIBEIRO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:15
deferimento
16/07/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:22
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:29
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:18
Documento (Certidão)
30/05/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:46
Documento (Certidão)
17/05/2024, 14:48
Documento
17/05/2024, 14:48
Publicação
16/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706476-68.2019.8.07.0004.
AUTOR: JUCIMARA RIBEIRO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petições IDs 191787115 da parte credora e 195205305. Libere-se o depósito judicial ID187269614 em favor da parte credora, nos termos da petição supra, poderes para receber e dar quitação constantes do instrumento ID41436960. Após, aguarde-se por dez (10) dias o pagamento do valor relativo á danos morais. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:42
Outras Decisões
14/05/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 23:31
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 11:17
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:29
Recebimento
23/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:41
Mero expediente
23/04/2024, 14:41
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:57
Recebimento
02/04/2024, 12:41
Mero expediente
02/04/2024, 12:41
Decurso de Prazo
13/03/2024, 03:55
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:00
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706476-68.2019.8.07.0004.
AUTOR: JUCIMARA RIBEIRO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada sobre a Petição ID 187269613. Gama/DF, 26 de fevereiro de 2024 12:11:36. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:31
Evolução da Classe Processual
21/02/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:55
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:06
Publicação
30/01/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
29/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 16:00
Outras Decisões
25/01/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 08:44
Publicação
23/01/2024, 06:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706476-68.2019.8.07.0004.
AUTOR: JUCIMARA RIBEIRO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno ao arquivo, para a parte credora entranhar a guia de recolhimento de custas da fase de cumprimento de sentença, acompanhada do seu comprovante de pagamento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 18:26
Emenda à Inicial
17/01/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 12:40
Recebimento
23/11/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TOTALMENTE OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Se, por um lado, o juiz deve fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), de outro, a parte deve especificar os motivos pelos quais leva sua pretensão ao Judiciário. E, por força do princípio da dialeticidade, deve ela apontar, no ato de interposição do recurso, causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, confrontando a que embasou a decisão recorrida. 2. A falta de confronto entre os argumentos do recurso e os fundamentos da decisão recorrida implica no não conhecimento. Como um trecho do apelo atacou capítulo da decisão, é caso de ser conhecido em parte. 3. A quantificação do dano moral deve seguir o método bifásico. No caso, tem-se fixado, em média, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que inexistem fatores para aumentar ou reduzir essa quantia na espécie. Quantum reduzido. 4. Apelação parcialmente conhecida e, neste ponto, provida.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TOTALMENTE OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Se, por um lado, o juiz deve fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), de outro, a parte deve especificar os motivos pelos quais leva sua pretensão ao Judiciário. E, por força do princípio da dialeticidade, deve ela apontar, no ato de interposição do recurso, causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, confrontando a que embasou a decisão recorrida. 2. A falta de confronto entre os argumentos do recurso e os fundamentos da decisão recorrida implica no não conhecimento. Como um trecho do apelo atacou capítulo da decisão, é caso de ser conhecido em parte. 3. A quantificação do dano moral deve seguir o método bifásico. No caso, tem-se fixado, em média, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que inexistem fatores para aumentar ou reduzir essa quantia na espécie. Quantum reduzido. 4. Apelação parcialmente conhecida e, neste ponto, provida.
24/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2023, 11:31
Petição (Contra-razões)
15/04/2023, 17:30
Publicação
27/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 02:34
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:13
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 13:30
Petição (Apelação)
22/03/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:22
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 11:40
Procedência
26/02/2023, 17:04
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 17:21
Remessa (outros motivos)
24/02/2023, 16:23
Recebimento
24/02/2023, 15:58
Outras Decisões
24/02/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:46
Recebimento
18/01/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 02:20
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:33
Remessa (outros motivos)
07/07/2022, 17:49
Recebimento
07/07/2022, 16:53
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 13:11
Remessa (outros motivos)
13/06/2022, 20:14
Recebimento
13/06/2022, 20:11
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 07:33
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:35
Outras Decisões
06/12/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 16:42
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:03
Publicação
29/11/2021, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:19
Recebimento
24/11/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:51
Mero expediente
24/11/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 11:07
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:47
Documento (Certidão)
10/11/2021, 12:25
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:12
Documento (Certidão)
04/11/2021, 08:54
Documento (Certidão)
19/10/2021, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2021, 09:42
Recebimento
07/10/2021, 07:06
deferimento
07/10/2021, 07:06
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 12:25
Decurso de Prazo
02/10/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2021, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2021, 17:42
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:35
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:37
Decurso de Prazo
31/03/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 10:28
Recebimento
23/03/2021, 08:39
Outras Decisões
23/03/2021, 08:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:44
Decurso de Prazo
18/07/2020, 02:30
Movimentação processual
17/06/2020, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2020, 15:35
Recebimento
09/06/2020, 18:30
Outras Decisões
09/06/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 11:53
Decurso de Prazo
05/06/2020, 02:40
Recebimento
27/05/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:47
Outras Decisões
26/05/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 12:15
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 10:33
Publicação
19/03/2020, 02:21
Audiência (conciliação; cancelada)
17/03/2020, 18:52
Recebimento
17/03/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:55
deferimento
17/03/2020, 12:59
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 12:57
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:36
Decurso de Prazo
24/02/2020, 10:14
Publicação
19/02/2020, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2020, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2020, 17:33
Audiência (conciliação; designada)
14/02/2020, 17:32
Recebimento
14/02/2020, 16:14
Outras Decisões
14/02/2020, 11:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2020, 16:59
Recebimento
07/01/2020, 07:16
deferimento
07/01/2020, 07:16
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 13:02
Decurso de Prazo
16/12/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 12:59
Decurso de Prazo
15/12/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 17:54
Publicação
05/12/2019, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2019, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2019, 17:43
Documento (Certidão)
02/12/2019, 17:43
Petição (Replica)
28/11/2019, 10:35
Decurso de Prazo
07/11/2019, 15:41
Publicação
06/11/2019, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2019, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2019, 16:16
Documento (Certidão)
04/11/2019, 16:16
Petição (Contestação)
31/10/2019, 13:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2019, 15:28
Documento (Certidão)
14/10/2019, 15:28
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
14/10/2019, 15:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2019, 02:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2019, 02:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 12:38
Decurso de Prazo
06/09/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2019, 14:20
Documento (Certidão)
26/08/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:28
Decurso de Prazo
17/08/2019, 17:13
Decurso de Prazo
17/08/2019, 17:13
Publicação
15/08/2019, 04:10
Publicação
15/08/2019, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2019, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/08/2019, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2019, 16:29
Documento (Certidão)
12/08/2019, 16:29
Audiência (conciliação; designada)
12/08/2019, 16:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2019, 16:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação