Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Deixo de remeter para cálculo das custas finais em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:21:25. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709810-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 14:24
Recebimento
05/09/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB/DF. PONDERAÇÃO. CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. 1. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil-CPC determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". O dispositivo incide na hipótese, considerado o baixo valor da causa (R$ 1.000,00). Nos termos do art. 85, § 8ª-A, incluído pela Lei 14.365/2022, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 2. Embora constitucional, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é um referencial a ser seguido pelos juízes. Deve, entretanto, ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça. 3. No caso, a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 8.861,50 é incompatível com a relativa simplicidade da demanda, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, a condenação em R$ 1.000,00, dividida entre o ente distrital e o Instituto AOCP é baixa. 4. A ação foi ajuizada em 30/08/2023 e sentenciada em 15/03/2024. A causa possui natureza simples (nulidade de questão de concurso público para continuidade de candidato no certame). Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (R$ 1.500,00 para cada réu). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Deixo de remeter para cálculo das custas finais em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:21:25. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709810-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 14:24
Recebimento
05/09/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB/DF. PONDERAÇÃO. CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. 1. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil-CPC determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". O dispositivo incide na hipótese, considerado o baixo valor da causa (R$ 1.000,00). Nos termos do art. 85, § 8ª-A, incluído pela Lei 14.365/2022, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 2. Embora constitucional, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é um referencial a ser seguido pelos juízes. Deve, entretanto, ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça. 3. No caso, a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 8.861,50 é incompatível com a relativa simplicidade da demanda, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, a condenação em R$ 1.000,00, dividida entre o ente distrital e o Instituto AOCP é baixa. 4. A ação foi ajuizada em 30/08/2023 e sentenciada em 15/03/2024. A causa possui natureza simples (nulidade de questão de concurso público para continuidade de candidato no certame). Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (R$ 1.500,00 para cada réu). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
17/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2024, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 18:38
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:31
Publicação
22/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte requerida, Distrito Federal, interpôs recurso de apelação de ID 191380897. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 às 23:27:07. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709810-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 23:30
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:30
Publicação
20/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709810-29.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada pela ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP. Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para ingresso na PMDF. A prova objetiva contou com 80 questões. A banca anulou de ofício três questões, com a redistribuição da pontuação para as questões remanescentes. Alega que há outras duas questões que devem ser anuladas, por exigirem conhecimentos não previstos no edital. Por fim, requer a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam anuladas duas questões de prova de concurso, com a distribuição dos pontos, de modo a permitir sua participação nas demais etapas do certame. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 171044892). O INSTITUTO AOCP ofertou resposta em forma de contestação (ID 173204091). Alega que o certame, encontra-se suspenso por força da decisão proferida em Caráter Cautelar nos autos da ADI nº 7433 que tramita perante o Supremo Tribunal Federal. Diz que a eliminação do candidato foi regular, pois não atingiu a nota mínima para a aprovação. Afirma que a eliminação ocorreu conforme os critérios previstos no edital e de acordo com os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Diz que não há irregularidade nas questões impugnadas pelo autor. Alega que os recursos apresentados para questionar os gabaritos foram devidamente analisados. Aduz que os conteúdos cobrados constam no edital do certame. Alega que o Poder Judiciário não pode substituir à banca examinadora, sobretudo no caso de mera insatisfação do candidato. O DISTRITO FEDERAL também ofertou resposta em forma de contestação (ID 174026504). Impugnou o valor da causa, apontando como correto o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 12 vezes o valor da remuneração do cargo. Alega que o autor questiona o mérito de questões de concursos público, o qual não pode ser analisado pelo Poder Judiciário. Alega que na eventual anulação de questões, a nota de todos os candidatos são revisadas, independentemente de ter acertado ou não a questão. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. A seguir, os autos viram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa A parte autora questiona o critério utilizado pela banca para a correção dos itens constantes de prova objetiva de concurso público; o que pode ensejar, no caso de procedência, o prosseguimento no certame. Desta forma, a demanda não possui conteúdo econômico imediato, já que a parte não visa diretamente a posse no cargo, mas apenas prosseguir no concurso público. Nessa perspectiva, a nomeação e posse no cargo representam apenas o efeito posterior de eventual sucesso da demanda. Logo, não há ilegalidade na estipulação do valor da causa de modo aleatório, já que tal valor não deve estar vinculado à remuneração do cargo pretendido. Assim, REJEITA-SE a impugnação ao valor da causa. Mérito - Controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle jurisdicional somente em situações restritas. Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital. Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min. Gilmar Mendes: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Nesse quadro, serão apreciadas a seguir as alegações do candidato quanto às questões anuladas. Questão 50 A questão 50 tem o seguinte teor: Assinale a alternativa correta acerca dos bens públicos. (A) O uso comum do bem público por particular admite duas modalidades, o uso comum ordinário, que está sujeito à remuneração, e o uso comum especial, que é limitado a determinada categoria de usuários. (B) Sobre as minas e jazidas, a autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. (C) O uso privativo dos bens públicos é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, sem exclusividade, sobre parcela de bem público. (D) Diante da atual Constituição Federal, a competência para legislar sobre águas foi reservada privativamente aos Estados e Municípios, afastando a competência da União. (E) As águas públicas admitem o uso comum, sendo vedado o uso privativo. O uso comum é aberto a todos e, em regra, gratuito, podendo ser remunerado. O gabarito oficial indica que a resposta certa é a alternativa B. O autor alega que a questão contém a alternativa “E”, que aborda tema não previsto no edital. O conteúdo programático definido no edital foi o seguinte: ANEXO I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E BIBLIOGRAFIA (...) CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (...) NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1. Regime jurídico-administrativo e princípios de direito administrativo. 2. Poderes e deveres da Administração pública: poder regulamentar (normativo); poder hierárquico; poder disciplinar; poder de polícia; uso e abuso de poder; discricionariedade e vinculação. 3. Organização administrativa: princípios; centralização e descentralização; concentração e desconcentração; Administração direta e indireta. 4. Atos administrativos: conceito; requisitos; atributos; classificações; espécies; extinção e convalidação. 5. Responsabilidade civil do Estado. 6. Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). 7. Processo administrativo (Lei nº 9.784/1999). 8. Licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021). 9. Serviços públicos: conceito; princípios; classificação; formas de prestação do serviço público; delegação contratual de serviços; concessão, permissão e autorização; parceria públicoprivada. 10. Agentes públicos: espécies e classificação; disposições constitucionais aplicáveis aos agentes públicos; cargo, emprego e função; concurso público; sistema remuneratório; direito de greve e de livre associação sindical; acumulação de cargos públicos. 11. Controle da Administração Pública: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo. 12. Bens Públicos. 13. Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Como se percebe, o conteúdo programático do certame inclui expressamente o tema “Bens Públicos”, o qual inclui as águas públicas, que é abordado na alternativa “E”. Observe-se que dentre a bibliografia indicada para os candidatos consta a obra Direito Administrativo, de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (35ª edição, Rio de Janeiro, Forense), a qual discorre sobre o regime das águas públicas exatamente no capítulo relacionado aos bens públicos. Nesse quadro, ainda que o Código de Águas não tenha sido arrolado explicitamente na legislação desse item, é inegável que o tema se inclui no conteúdo programático do certame, porque integra o gênero dos bens públicos. Sendo assim, não há como se reconhecer que a questão contém alternativas que fogem do conteúdo programático. Considerando o exposto acima, não se vislumbra o acerto do direito alegado. Questão 79 A questão 79 trata do seguinte tema: Constatar, como policial, que o número de casos de registro de extorsão, em determinada comunidade, tem baixo índice de notificação à autoridade significa reconhecer que questões práticas relativas à falta de confiança no Estado, à possibilidade de vingança privada e à deficiência no acesso à informação motivam a referida estatística criminal. Em consonância com essas hipóteses práticas, assinale a alternativa INCORRETA. (A) As taxas de subnotificação não têm relação com o tema das cifras ocultas. (B) As cifras douradas representam o índice de crimes de colarinho-branco. (C) As cifras cinza dizem respeito aos casos de crimes que não chegaram à fase processual de persecução penal. (D) Prognósticos estatísticos são aqueles que têm como base tabelas de predição que não levam em conta certos fatores internos e só servem para orientar o estudo de um tipo específico de crime e de seus autores. (E) As cifras rosas de criminalidade dizem respeito às espécies de cifras ocultas ligadas aos crimes de intolerância e à discriminação sexual e homofóbica que não foram formalmente comunicados ao Estado. O gabarito oficial indica que a resposta certa é a alternativa A. O autor alega que o conteúdo programático elenca apenas as cifras negras e douradas, não incluindo outras cifras, como as cinzas e rosas, que são abordadas em algumas alternativas. O conteúdo programático do concurso inclui conhecimentos sobre criminologia, como consta no Edital: ANEXO I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E BIBLIOGRAFIA (...) CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (...) CRIMINOLOGIA: 1. Criminologia. 1.1. Conceito e características. 1.2. Objeto. 1.3. Método e finalidade. 1.4. Funções. 1.5. Classificação. 2. História da criminologia. 2.1. Escola Clássica. 2.2. Escola Positiva. 2.3. Escola de Política Criminal. 2.4. Terza Scuola. 3. Estatística criminal, cifra negra, cifra dourada e prognóstico criminal. 4. Sociologia criminal. 5. Vitimologia. 6. Prevenção criminal. 7. Fatores sociais de criminalidade. 8. Instâncias de controle. 9. Crimes do colarinho branco. Como se vê, o programa de matérias inclui expressamente noções sobre estatística criminal, gênero no qual se incluem assuntos diversos, como as cifras que representam dados estatísticos sobre a criminalidade. O fato de o edital fazer referência expressa apenas às cifras negra e dourada não significa que outras classificações de cifras não integrem o acervo de temas a serem exigidos dos candidatos, pois se incluem nos conhecimentos gerais sobre estatística criminal. Sendo assim, não há como se reconhecer que a questão contém alternativas que fogem do conteúdo programático. Considerando o exposto acima, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência. Diante do baixo valor da causa, excepcionalmente, fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC. As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (art. 98, §3º, CPC). Após o transito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:52
Recebimento
15/03/2024, 14:12
Improcedência
15/03/2024, 14:12
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:48
Publicação
14/12/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709810-29.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento. BRASÍLIA, 11 de dezembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 07:56
Recebimento
11/12/2023, 15:21
Mero expediente
11/12/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 07:59
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte ré intimada a especificar provas. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 03:27:42. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709810-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 03:28
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 03:27
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:12
Publicação
10/10/2023, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709810-29.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir. II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Mero expediente
05/10/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 18:23
Petição (Contestação)
03/10/2023, 12:16
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:52
Petição (Contestação)
26/09/2023, 10:55
Publicação
11/09/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709810-29.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. II – ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam anuladas duas questões de prova de concurso, com a distribuição dos pontos, de modo a permitir sua participação nas demais etapas do certame. Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para ingresso na PMDF. A prova objetiva contou com 80 questões. A banca anulou de ofício três questões, com a redistribuição da pontuação das questões remanescentes. Alega que há outras duas questões que devem ser anuladas, por exigirem conhecimentos não previstos no edital. III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. O autor participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023. O concurso compreende cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social. A prova objetiva é composta por 80 questões de múltipla escolha, cada uma com cinco alternativas, para escolha de apenas uma resposta correta. As questões são distribuídas por áreas de conhecimento, sendo 40 de conhecimentos gerais e outras 40 de conhecimentos específicos. No caso, o autor alega que as questões 50 e 79 da prova tipo 2 são inválidas e devem ser anuladas. Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas. Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital. Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min. Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse quadro, serão apreciadas a seguir as alegações do candidato quanto às questões anuladas. Questão 50 A questão 50 tem o seguinte teor: 51 Assinale a alternativa correta acerca dos bens públicos. (A) O uso comum do bem público por particular admite duas modalidades, o uso comum ordinário, que está sujeito à remuneração, e o uso comum especial, que é limitado a determinada categoria de usuários. (B) Sobre as minas e jazidas, a autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. (C) O uso privativo dos bens públicos é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, sem exclusividade, sobre parcela de bem público. (D) Diante da atual Constituição Federal, a competência para legislar sobre águas foi reservada privativamente aos Estados e Municípios, afastando a competência da União. (E) As águas públicas admitem o uso comum, sendo vedado o uso privativo. O uso comum é aberto a todos e, em regra, gratuito, podendo ser remunerado. O gabarito oficial indica que a resposta certa é a alternativa B. O autor alega que a questão contém a alternativa “E”, que aborda tema não previsto no edital. O conteúdo programático definido no edital foi o seguinte: ANEXO I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E BIBLIOGRAFIA (...) CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (...) NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1. Regime jurídico-administrativo e princípios de direito administrativo. 2. Poderes e deveres da Administração pública: poder regulamentar (normativo); poder hierárquico; poder disciplinar; poder de polícia; uso e abuso de poder; discricionariedade e vinculação. 3. Organização administrativa: princípios; centralização e descentralização; concentração e desconcentração; Administração direta e indireta. 4. Atos administrativos: conceito; requisitos; atributos; classificações; espécies; extinção e convalidação. 5. Responsabilidade civil do Estado. 6. Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). 7. Processo administrativo (Lei nº 9.784/1999). 8. Licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021). 9. Serviços públicos: conceito; princípios; classificação; formas de prestação do serviço público; delegação contratual de serviços; concessão, permissão e autorização; parceria públicoprivada. 10. Agentes públicos: espécies e classificação; disposições constitucionais aplicáveis aos agentes públicos; cargo, emprego e função; concurso público; sistema remuneratório; direito de greve e de livre associação sindical; acumulação de cargos públicos. 11. Controle da Administração Pública: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo. 12. Bens Públicos. 13. Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Como se percebe, o conteúdo programático do certame inclui expressamente o tema “Bens Públicos”, o qual inclui as águas públicas, que é abordado na alternativa “E”. Observe-se que dentre a bibliografia indicada para os candidatos consta a obra Direito Administrativo, de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (35ª edição, Rio de Janeiro, Forense), a qual discorre sobre o regime das águas públicas exatamente no capítulo relacionado aos bens públicos. Nesse quadro, ainda que o Código de Águas não tenha sido arrolado explicitamente na legislação desse item, é inegável que o tema se inclui no conteúdo programático do certame, porque integra o gênero dos bens públicos. Sendo assim, não há como se reconhecer que a questão contém alternativas que fogem do conteúdo programático. Considerando o exposto acima, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Questão 79 A questão 79 trata do seguinte tema: 79 Constatar, como policial, que o número de casos de registro de extorsão, em determinada comunidade, tem baixo índice de notificação à autoridade significa reconhecer que questões práticas relativas à falta de confiança no Estado, à possibilidade de vingança privada e à deficiência no acesso à informação motivam a referida estatística criminal. Em consonância com essas hipóteses práticas, assinale a alternativa INCORRETA. (A) As taxas de subnotificação não têm relação com o tema das cifras ocultas. (B) As cifras douradas representam o índice de crimes de colarinho-branco. (C) As cifras cinza dizem respeito aos casos de crimes que não chegaram à fase processual de persecução penal. (D) Prognósticos estatísticos são aqueles que têm como base tabelas de predição que não levam em conta certos fatores internos e só servem para orientar o estudo de um tipo específico de crime e de seus autores. (E) As cifras rosas de criminalidade dizem respeito às espécies de cifras ocultas ligadas aos crimes de intolerância e à discriminação sexual e homofóbica que não foram formalmente comunicados ao Estado. O gabarito oficial indica que a resposta certa é a alternativa A. O autor alega que o conteúdo programático elenca apenas as cifras negras e douradas, não incluindo outras cifras, como as cinzas e rosas, que são abordadas em algumas alternativas. O conteúdo programático do concurso inclui conhecimentos sobre criminologia, como consta no Edital: ANEXO I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E BIBLIOGRAFIA (...) CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (...) CRIMINOLOGIA: 1. Criminologia. 1.1. Conceito e características. 1.2. Objeto. 1.3. Método e finalidade. 1.4. Funções. 1.5. Classificação. 2. História da criminologia. 2.1. Escola Clássica. 2.2. Escola Positiva. 2.3. Escola de Política Criminal. 2.4. Terza Scuola. 3. Estatística criminal, cifra negra, cifra dourada e prognóstico criminal. 4. Sociologia criminal. 5. Vitimologia. 6. Prevenção criminal. 7. Fatores sociais de criminalidade. 8. Instâncias de controle. 9. Crimes do colarinho branco. Como se vê, o programa de matérias inclui expressamente noções sobre estatística criminal, gênero no qual se incluem assuntos diversos, como as cifras que representam dados estatísticos sobre a criminalidade. O fato de o edital fazer referência expressa apenas às cifras negra e dourada não significa que outras classificações de cifras não integrem o acervo de temas a serem exigidos dos candidatos, pois se incluem nos conhecimentos gerais sobre estatística criminal. Sendo assim, não há como se reconhecer que a questão contém alternativas que fogem do conteúdo programático. Considerando o exposto acima, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:55
Antecipação de tutela
05/09/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 23:30
Petição (Petição inicial)
01/09/2023, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709810-29.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)