Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713431-22.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LEILA BARBOSA PEIXOTO
REQUERIDO: DANIELA PEREIRA MOREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:37:21. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
09/08/2024, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 06:57
Trânsito em julgado
09/08/2024, 06:56
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:16
Publicação
18/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. LAUDO DE VISTORIA REALIZADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise de eventual responsabilidade do locatário por reparos no imóvel demanda um comparativo entre os laudos de vistorias inicial e final. 2. Laudo de vistoria em imóvel realizado unilateralmente não tem força probatória para, por si só, comprovar a situação do bem ao final da locação. Precedentes deste Tribunal. 3. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Na hipótese, não comprovada a existência de acordo entre as partes para a realização dos reparos indicados no laudo de vistoria de saída – assinado por ambas as partes – em duas etapas, deve ser considerado que o valor pago pela locatária (R$ 26.000,00) quitou todas as pendências apontadas. 5. Recurso desprovido. Honorários majorados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. LAUDO DE VISTORIA REALIZADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise de eventual responsabilidade do locatário por reparos no imóvel demanda um comparativo entre os laudos de vistorias inicial e final. 2. Laudo de vistoria em imóvel realizado unilateralmente não tem força probatória para, por si só, comprovar a situação do bem ao final da locação. Precedentes deste Tribunal. 3. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Na hipótese, não comprovada a existência de acordo entre as partes para a realização dos reparos indicados no laudo de vistoria de saída – assinado por ambas as partes – em duas etapas, deve ser considerado que o valor pago pela locatária (R$ 26.000,00) quitou todas as pendências apontadas. 5. Recurso desprovido. Honorários majorados.
17/07/2024, 00:00
Não-Provimento
12/07/2024, 10:04
Mérito
08/07/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:24
Para julgamento de mérito
06/06/2024, 12:24
Recebimento
06/06/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:51
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 13:48
Recebimento
21/05/2024, 10:41
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 10:41
Distribuição (sorteio)
21/05/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LEILA BARBOSA PEIXOTO
Requerido: DANIELA PEREIRA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713431-22.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 16:22:04. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos inaugural e reconvencional. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. Na demanda principal, custas pela requerente. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Na demanda reconvencional, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pela requerida-reconvinte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713431-22.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LEILA BARBOSA PEIXOTO
REQUERIDO: DANIELA PEREIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 172565352,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a pretensão da parte autora à participação por videoconferência, mediante a utilização da plataforma Teams, na audiência de instrução e julgamento designada conforme certidão de id. 157011109, estendendo tal faculdade, também, à parte adversa e a eventuais testemunhas arroladas. Consigno, porém, que este Magistrado presidirá o ato judicial em questão presencialmente, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Brasília-DF, com acesso assegurado aos litigantes e Advogados que optarem por comparecer. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWVkMDMwOTAtZDM3Ni00OWY0LTg0MjktODRmMjA2NWIxNmYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5aaf032-4216-4784-ae46-efbb4347eb65%22%7d Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.