Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723770-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Requer o exequente a penhora de percentual de faturamento da empresa executada. 2. Para análise do pedido, traga a credora indícios de que a empresa se encontra em plena atividade, tais como anúncios, notas fiscais emitidas, cupons fiscais, hábeis a presumir a eficácia da medida expropriatória. 3. Ademais, venha aos autos certidão emitida pela Junta Comercial e/ou Receita Federal que indique o representante legal da requerida. 4. Requer o credor o envio de ofício às 11 (onze) instituições emissoras de cartão de crédito elencadas na petição de Id 187468011 com o objetivo de obter informações acerca da eventual existência de contas vinculadas à empresa e às sócias executadas, bem como retenção dos valores repassados. 5. No que tange à empresa, a Jurisprudência deste e.TJDFT admite a constrição dos recebíveis, equiparando a medida à penhora de faturamento, devendo ser observado um percentual que não inviabilize a atividade empresarial, nos termos do Art. 866, §1° do CPC. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "CRÉTIDOS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO". PENHORA. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. A constrição mensal de "recebíveis de cartões de crédito" representa penhora de faturamento, tendo em vista que recai sobre parte substancial da receita contínua da sociedade empresária.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de modalidade de constrição que, além de subsidiária, deve ser implementada com cautela de forma a não inviabilizar a própria subsistência da sociedade empresária, a teor do que prescreve o artigo 866 do Código de Processo Civil. Ante as particularidades do caso concreto e até que sejam adotadas as providências previstas no artigo 866 do Estatuto Processual Civil, a constrição de 10% dos créditos recebíveis de administradoras de cartão de crédito atende à efetividade da execução e viabiliza a continuidade da atividade empresarial da executada. IV. Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão n.1111804, 07042218620188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 06/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Contudo, é ônus do credor diligenciar com vistas a obter as informações necessárias para satisfação de seu crédito, não podendo transferir para o Juízo a incumbência de diligenciar a fim de verificar a obtenção de crédito por parte da devedora junto às operadoras de cartão de crédito. 7. Desta feita, não demonstrou o credor indícios de que a empresa está em pleno funcionamento tampouco que a requerida possui vínculo com as 11 (onze) empresas indicadas de modo que não vislumbro efetividade na medida requerida, tendo em vista que a penhora e a expedição de ofícios às empresas, a princípio, não surtirão efeitos no caso concreto. 8. Reitero que não pode o credor transferir para o Juízo a incumbência de diligenciar na busca de bens para satisfação de seu crédito, sem, ao menos, demonstrar a probabilidade da eficácia das medidas. 9.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido, sem prejuízo de nova análise mediante a apresentação de novos fatos capazes de demonstrar a eficácia da medida. 10. O artigo 772, III, do CPC dispõe que o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. 11. Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o artigo 139, IV, do mesmo Diploma Legal, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 12. Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende cabível a utilização da ferramenta PREVJUD, para fins de angariar informações a respeito de eventual remuneração da parte executada, sem prejuízo da ulterior análise acerca da sua impenhorabilidade (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 13. Do exposto, e considerando o esgotamento das pesquisas de bens pretéritas, defiro o pedido de pesquisa via PREVJUD, a qual ficará restrita ao “dossiê previdenciário” da parte executada, único pertinente aos fins ora pretendidos. 14. A pesquisa resultou em parcial êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo e, após, a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Desde já, ressalto que, para penhora de salários é elementar a indicação da fonte pagadora e endereço eletrônico para fins de expedição de ofício. 15. Conforme pesquisa realizada no SNIPER (ID 277191322), os executados FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA e ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA são proprietários de empresa ou de firma individual ou empregador-titular / dirigentes, presidentes e diretores de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços. Também, na Declaração de Imposto de Renda do executado FLÁVIO SILVA ALVES (ID 277191317), foi declarado que ele possui 95% das ações da empresa MANUELZINHO PORTUGA LTDA., CNPJ: 40.085.619/0001-60, da qual também é sócia a executada FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, conforme anexo. 16. Intimem-se os executados, pessoa física para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, suas fontes de renda, com indicação das fontes pagadoras e endereços físicos e eletrônicos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6