Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726567-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS TADEU PATERLINI
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS TADEU PATERLINI em face da sentença de ID nº 272735967, ao argumento de que o julgado teria incorrido em contradição ao aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, sustentando, em síntese, que a presente demanda possuiria natureza indenizatória fundada em responsabilidade civil do Banco do Brasil, de modo que o prazo prescricional somente poderia ter início a partir da efetiva ciência dos alegados desfalques na conta PASEP (IDs nºs 273436532 e 273436535). Sustenta, ainda, que o simples saque integral ou a fusão das contas não autorizariam a presunção de conhecimento das irregularidades, invocando precedente do TJSP juntado ao ID nº 273436536. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando a inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC e o caráter manifestamente infringente do recurso (ID nº 274469182). Esse é o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada. No caso concreto, inexiste a alegada contradição. A sentença embargada examinou expressamente a tese sustentada pela parte autora acerca do termo inicial da prescrição, concluindo, de forma fundamentada, que a ciência apta a deflagrar o prazo prescricional ocorreu em 30/06/2000, data em que houve a fusão das contas PIS/PASEP e o saldo final da conta individualizada foi disponibilizado ao titular, conforme extrato juntado ao ID nº 271824633. O julgado também enfrentou especificamente a aplicação do Tema 1.150 do STJ, consignando que a teoria da actio nata exige a existência de condições objetivas para ciência da lesão, não sendo necessário demonstrar que o titular efetivamente consultou o extrato ou compreendeu tecnicamente os critérios de atualização da conta. Houve, portanto, pronunciamento explícito sobre a questão devolvida nos embargos. Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir a conclusão adotada por este Juízo quanto ao marco inicial da prescrição, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. O precedente do TJSP juntado ao ID nº 273436536 igualmente não evidencia qualquer vício interno da decisão embargada, tratando-se, quando muito, de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado por este Juízo a partir da interpretação do Tema 1.150 do STJ e das particularidades do caso concreto. Também não procede a alegação de que a sentença deixou de apreciar a natureza indenizatória da demanda. Ao contrário, o decisum reconheceu expressamente que a pretensão deduzida decorre de alegada má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tendo, inclusive, afastado a preliminar de ilegitimidade passiva justamente com fundamento nessa premissa. Ainda assim, concluiu pela incidência da prescrição decenal, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARCOS TADEU PATERLINI, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID nº 272735967. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 6