Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723683-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: SEGETEC CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - ME, BRAVO CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da Petição de ID 233140775, a parte exequente requer a suspensão do presente feito, nos termos do art. 921 e seguintes do CPC. 2. Todavia, verifica-se que o feito foi suspenso, tendo transcorrido o prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID 129470096, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 2.1. Nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, o prazo de prescrição conta-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis 3. Conforme dispõem o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 4. O prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos. 5. Assim, acaso a parte exequente não logre êxito em encontrar bens penhoráveis, a prescrição intercorrente ocorrerá em 28.6.2028, nos termos do artigo 132, §3º, do Código Civil, considerando que o término do prazo da suspensão se deu em 28.6.2023. 6. Determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, §2º, do CPC. 7. Não obstante, faculto à parte exequente, até o término do prazo prescricional acima, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. 8. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)