Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004478-23.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
EXECUTADO: CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA, FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que houve bloqueio de R$ 20.925,00 das contas bancárias dos executados FUTURA PNEUS (R$ 13.214,21) e ROQUE SARAIVA (R$ 7.710,79), conforme ID 30941124. No ID 249323444 a Secretaria esclareceu que o valor indicado no extrato de ID 245542053 (R$ 26.875,52) se refere ao bloqueio de ID 30941124. Intimados, os executados apresentaram impugnação à penhora no ID 255697661, sob a alegação de impenhorabilidade do valor por se tratar de quantia oriunda de verba de aposentadoria. O exequente, por sua vez, refutou os argumentos da parte executada na petição de ID 259876168, defendendo a legalidade da penhora. É a síntese do necessário. Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Analisando-se o presente caso, verifico que as alegações dos executados não devem prosperar. Isso porque não há provas de que os valores constritos sejam provenientes de aposentadoria. Ressalte-se que é ônus da parte executada provar que a impenhorabilidade de valores, sem o que não há como obter a ressalva de sua constrição. Cumpre observar que a penhora foi realizada em 2017 e permaneceu incontestada por longo período, revelando, de forma clara, que os valores não ostentam caráter indispensável à subsistência do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, rejeito à impugnação em apreço e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 26.875,52, em conta de titularidade dos executados, FUTURA PNEUS e ROQUE SARAIVA. À Secretaria: 1. Preclusa esta decisão, expeça-se à parte exequente alvará de levantamento das quantias em questão, no montante de R$ 26.875,52 (ID 245542053); 2. Intime-se o exequente a trazer conta bancária para expedição de ofício de transferência, em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1 Vindo aos autos e preclusa esta decisão, expeça-se ofício de transferência da quantia mencionada ao exequente. 2.2. Caso transcorra "in albis", expeça-se alvará em favor do exequente. 3. Após, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 211415223, proferida em 18/09/2024. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)