Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013836-12.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA
EXECUTADO: ALAN ALVES SANTANA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, por "quantas vezes sejam necessárias para alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução". Acoste o exequente planilha discriminada e atualizada do débito, com natural decote da quantia angariada (ID 199819029: R$ 782,69). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Vindo a planilha e considerando o empreendimento de anterior tentativa frutífera do gênero (ID 188905753), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito quantificado. Ressalto que a pesquisa perene, conforme postulado, não tem passagem, porque inviabilize o acesso da pesquisa aos demais exequente, o que fere a razoabilidade. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, se estéril a pesquisa, a execução se considerará suspensa por 01 ano, a partir da publicação da decisão ID 196699948, em 20/05/2024, em arquivo provisório (art. 921, III, § 4º, CPC). (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente