Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2. Em complemento à decisão de ID 156982114, decreto a revelia da primeira e da segunda partes executadas. Cadastre-se. 3. No mais, em sua última manifestação nos autos, a parte exequente requereu "(...) a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, para diligenciar administrativamente acerca do levantamento dos valores e abatimento da dívida" (ID 184185318). 4. O pedido formulado pela parte exequente por meio da petição de ID 184185318 não se amolda a qualquer das hipóteses de suspensão do curso processual previstas no Código de Processo Civil (CPC, art. 313) ou mesmo na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). 5. No entanto, em vista do tempo decorrido desde o protocolo da referida petição, ocorrido em 21 de janeiro de 2024, intime-se a parte exequente para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; b) informar/comprovar outras ações executivas em desfavor da parte executada relativas a créditos decorrentes de cobrança de ICMS; c) comprovar novas pesquisas de bens passíveis de penhora da parte executada; e d) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 6. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias. 7. Após, venham os autos conclusos. 8. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo Sistema (Parceiro Eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25). Brasília/DF.