Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Conselho da Magistratura
4ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 13/2/2026 a 26/2/2026)
Ata de julgamento da 4ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura, período 13/2/2026 a 26/2/2026. Aberta no dia 13 de fevereiro de 2026 às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, compondo o quórum da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: MÁRIO-ZAM BELMIRO, ANGELO PASSARELI e ROBERVAL CASEMIRO BELINATI.
Foram julgados os processos abaixo relacionados:
0023771-25.2016.8.07.0018 - Negou-se provimento. Unânime
0023517-52.2016.8.07.0018 - Negou-se provimento. Unânime
0725265-25.2022.8.07.0000 - Negou-se provimento. Unânime
0738112-59.2022.8.07.0000 - Negou-se provimento. Unânime
0703484-07.2019.8.07.0014 - Negou-se provimento. Unânime
0704775-25.2022.8.07.0018 - Negou-se provimento. Unânime
0719192-80.2022.8.07.0018 - Negou-se provimento. Unânime
0725001-71.2023.8.07.0000 - Negou-se provimento. Unânime
0048406-41.2014.8.07.0018 - Negou-se provimento aos recursos de Agravo Interno. Unânime
0705722-45.2023.8.07.0018 - Negou-se provimento. Unânime
0705958-94.2023.8.07.0018 - Negou-se provimento. Unânime
0722821-50.2021.8.07.0001 - Negou-se provimento. Unânime
0738699-15.2021.8.07.0001 - Negou-se provimento. Unânime
0721533-96.2023.8.07.0001 - Negou-se provimento. Unânime
0733181-42.2024.8.07.0000 - Negou-se provimento. Unânime
0700325-68.2024.8.07.0018 - Negou-se provimento. Unânime
0703024-47.2024.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0703758-95.2024.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0745606-04.2024.8.07.0000 - Negou-se provimento. Unânime
0705394-96.2024.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0707566-63.2023.8.07.0007 - Negou-se provimento. Unânime
0749826-45.2024.8.07.0000 - Negou-se provimento. Unânime
0707050-88.2024.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0707539-28.2024.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0701921-26.2024.8.07.0006 - Negou-se provimento. Unânime
0707902-15.2024.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0731709-42.2020.8.07.0001 - Negou-se provimento. Unânime
0708642-70.2024.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0701028-77.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0700126-27.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0716325-63.2025.8.07.0001 - Conheceu-se em parte, e, no ponto, negou-se provimento. Unânime
0035333-81.2013.8.07.0003 - Negou-se provimento. Unânime
0702254-20.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0700889-28.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0701869-57.2025.8.07.0018 - Negou-se provimento. Unânime
0706276-58.2024.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0702117-38.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0702938-42.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0702804-15.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0703058-85.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0702498-46.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0701925-08.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0702656-04.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0704009-79.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0704389-05.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
0704498-19.2025.8.07.0013 - Negou-se provimento. Unânime
A sessão foi encerrada no dia 13 de fevereiro de 2026, às 13h51. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho da Magistratura, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho da Magistratura
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 16/03/2026 - ID 269157246 ( ID 195056112 e 196994103- Sentença, ID 269157146 - Acórdão - Apelação desprovida, ID 269157162 - Acórdão - Embargos de declaração desprovidos, ID 269157178 - Decisão - Inadmitido recurso especial, ID 269157193 - Decisão de Tribunais Superiores - fl. 3/4: não conhecido o Agravo em Recurso Especial e fl. 39/40: "...Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, a decisão de fls. 992/993e, restando, por conseguinte,RECONSIDERO o Agravo Interno de fls. 996/1.007e e, com fundamento no art. 1.037,PREJUDICADO II, do Código de Processo Civil, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.300), realize o juízo de adequação...", ID 269157199 - Decisão - Negado seguimento ao recurso especial, ID 269157214 - Acórdão - Agravo interno não provido e ID 269157238 - Acórdão Embargos de declaração não providos). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2026 16:27:07. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/03/2026, 12:35
Documento (Certidão)
17/03/2026, 12:34
Recebimento
17/03/2026, 12:24
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 12:24
Documento (Certidão)
17/03/2026, 12:23
Trânsito em julgado
17/03/2026, 12:23
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:16
Publicação
24/02/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausências de vícios no acórdão impugnado. Recurso não provido. I – Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Conselho da Magistratura que, em sede de agravo interno, manteve a negativa de seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE), relativa ao ônus da prova quanto à regularidade de saques em conta individualizada do PASEP, realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. II – Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar alegação de saque realizado diretamente em caixa bancário sem apresentação de recibo de quitação; e (ii) estabelecer se houve contradição ou indevida inversão do ônus da prova, diante da condição do Banco do Brasil como gestor das contas do PASEP. III – Razões de decidir 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes, ao reconhecer que os saques questionados ocorreram sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, hipótese em que, conforme o Tema 1.300 do STJ, o ônus da prova do inadimplemento incumbe ao participante. 5.Não há contradição ou inversão indevida do ônus da prova, pois a decisão aplica fielmente a distinção firmada pelo STJ entre as formas de saque do PASEP, reputando inaplicáveis a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. A negativa de seguimento ao recurso especial decorre da estrita observância de precedente vinculante, sendo incabível, na via do agravo interno e dos embargos de declaração, a reapreciação de dispositivos legais ou o prequestionamento pretendido. IV- Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 16/03/2026 - ID 269157246 ( ID 195056112 e 196994103- Sentença, ID 269157146 - Acórdão - Apelação desprovida, ID 269157162 - Acórdão - Embargos de declaração desprovidos, ID 269157178 - Decisão - Inadmitido recurso especial, ID 269157193 - Decisão de Tribunais Superiores - fl. 3/4: não conhecido o Agravo em Recurso Especial e fl. 39/40: "...Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, a decisão de fls. 992/993e, restando, por conseguinte,RECONSIDERO o Agravo Interno de fls. 996/1.007e e, com fundamento no art. 1.037,PREJUDICADO II, do Código de Processo Civil, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.300), realize o juízo de adequação...", ID 269157199 - Decisão - Negado seguimento ao recurso especial, ID 269157214 - Acórdão - Agravo interno não provido e ID 269157238 - Acórdão Embargos de declaração não providos). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2026 16:27:07. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/03/2026, 12:35
Documento (Certidão)
17/03/2026, 12:34
Recebimento
17/03/2026, 12:24
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 12:24
Documento (Certidão)
17/03/2026, 12:23
Trânsito em julgado
17/03/2026, 12:23
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:16
Publicação
24/02/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausências de vícios no acórdão impugnado. Recurso não provido. I – Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Conselho da Magistratura que, em sede de agravo interno, manteve a negativa de seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE), relativa ao ônus da prova quanto à regularidade de saques em conta individualizada do PASEP, realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. II – Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar alegação de saque realizado diretamente em caixa bancário sem apresentação de recibo de quitação; e (ii) estabelecer se houve contradição ou indevida inversão do ônus da prova, diante da condição do Banco do Brasil como gestor das contas do PASEP. III – Razões de decidir 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes, ao reconhecer que os saques questionados ocorreram sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, hipótese em que, conforme o Tema 1.300 do STJ, o ônus da prova do inadimplemento incumbe ao participante. 5.Não há contradição ou inversão indevida do ônus da prova, pois a decisão aplica fielmente a distinção firmada pelo STJ entre as formas de saque do PASEP, reputando inaplicáveis a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. A negativa de seguimento ao recurso especial decorre da estrita observância de precedente vinculante, sendo incabível, na via do agravo interno e dos embargos de declaração, a reapreciação de dispositivos legais ou o prequestionamento pretendido. IV- Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
20/02/2026, 00:00
Não-Provimento
13/02/2026, 15:08
Mérito
13/02/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:06
Expedição de documento
30/01/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
4ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 13/2/2026 A 26/2/2026)
De ordem do Excelentíssimo Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e, tendo em vista o disposto no artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT e no artigo 4º da Portaria GPR 359/2025, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, a partir das 13h30 do dia 13 de Fevereiro de 2026 (Sexta-feira), terá início a Sessão Virtual descrita acima, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas e que ficaram adiados, dos processos apresentados em mesa que independem de inclusão em pauta e dos processos judiciais eletrônicos - PJ-e abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta sessão e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente, em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida sustentação oral, na forma e nas hipóteses previstas em lei. Pedidos de destaque (retirada de pauta virtual) poderão ser requeridos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, de acordo com o art. 124-A, II, do RITJDFT.
Processo 0704498-19.2025.8.07.0013
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto 1/3 de férias (6062)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. E. C. D. N.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703024-47.2024.8.07.0013
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo F. D. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703758-95.2024.8.07.0013
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo B. E. A. R.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0701028-77.2025.8.07.0013
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
VAGA (12803)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. E. B. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705394-96.2024.8.07.0013
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Outras medidas de proteção (12005)
VAGA (12803)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. E. D. M. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0725001-71.2023.8.07.0000
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702254-20.2025.8.07.0013
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
VAGA (12803)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo I. B. O. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702804-15.2025.8.07.0013
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo P. I. L.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702498-46.2025.8.07.0013
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. M. T. D. O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0707566-63.2023.8.07.0007
Número de ordem 10
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Pensão (10250)
Polo Ativo MARIA DA PAZ NERY
Advogado(s) - Polo Ativo
SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA - CE38350
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704775-25.2022.8.07.0018
Número de ordem 11
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR
MARILENE DE BARROS SOUZA CLEMENTE
MARLI DE OLIVEIRA JULIAO LIMA
MARNILENE SOUSA RIBEIRO LOPES
MARTA MARILIA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0731709-42.2020.8.07.0001
Número de ordem 12
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto PASEP (6042)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo SILVANA TERESA SAADS PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
EDVA MANGUEIRA DOS REIS - DF45263-A
CLAUDIO DE BARROS GOULART - DF2693-A
AMADO PEREIRA - DF56615-A
Terceiros interessados HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0733181-42.2024.8.07.0000
Número de ordem 13
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Inadimplemento (7691)
Cheque (4970)
Polo Ativo LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF29230-A
Polo Passivo MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706276-58.2024.8.07.0013
Número de ordem 14
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Outras medidas de proteção (12005)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo I. V. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705958-94.2023.8.07.0018
Número de ordem 15
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Anulação (10382)
Polo Ativo ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A
Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702117-38.2025.8.07.0013
Número de ordem 16
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. J. F. G. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0738112-59.2022.8.07.0000
Número de ordem 17
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0023517-52.2016.8.07.0018
Número de ordem 18
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
Polo Ativo SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo BRASAL
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF62896-A
EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF11841-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO KHOURI - DF0022017A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0023771-25.2016.8.07.0018
Número de ordem 19
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
Polo Ativo DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF62896-A
EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF11841-A
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0048406-41.2014.8.07.0018
Número de ordem 20
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Dano ao Erário (10012)
Enriquecimento ilícito (10013)
Violação aos Princípios Administrativos (10014)
Indisponibilidade de Bens (10218)
Polo Ativo MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA
JOSE ROBERTO ARRUDA
JOSE GERALDO MACIEL
DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
ALVARO DA SILVA - DF32401-A
FERNANDA REIS CARVALHO - DF40167-A
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811-A
TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A
DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
VANESSA PORTO BRIXI
ANDRE PORTO BRIXI
VITOR PORTO BRIXI
NELSON DE MENEZES PEREIRA
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0719192-80.2022.8.07.0018
Número de ordem 21
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
Polo Ativo MARIA HELENA PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0707539-28.2024.8.07.0013
Número de ordem 22
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto VAGA (12803)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. L. B. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados GABRYELLA LINS BENTO DOMINGOS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0708642-70.2024.8.07.0013
Número de ordem 23
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. S. F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700126-27.2025.8.07.0013
Número de ordem 24
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
VAGA (12803)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo I. A. J. F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700325-68.2024.8.07.0018
Número de ordem 25
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Não padronizado (12495)
Polo Ativo PAMELLA SOARES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0716325-63.2025.8.07.0001
Número de ordem 26
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Indisponibilidade / Seqüestro de Bens (10913)
Polo Ativo WALDEMAR LULA DE FARIAS FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO RODRIGUES - DF2042-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0701921-26.2024.8.07.0006
Número de ordem 27
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF25713-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0035333-81.2013.8.07.0003
Número de ordem 28
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo ANDERSON TADEU FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
JORDANA DA SILVA COSTA - GO62301
WEMERSON JOHN CICERO VIEIRA - DF76950
SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO - GO62829
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0701925-08.2025.8.07.0013
Número de ordem 29
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo B. G. S. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0707902-15.2024.8.07.0013
Número de ordem 30
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto VAGA (12803)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. D. A. L.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702938-42.2025.8.07.0013
Número de ordem 31
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. D. O. G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702656-04.2025.8.07.0013
Número de ordem 32
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703058-85.2025.8.07.0013
Número de ordem 33
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo C. A. F. O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0707050-88.2024.8.07.0013
Número de ordem 34
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. S. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0745606-04.2024.8.07.0000
Número de ordem 35
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto PASEP (6042)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo ANA MARCIA DOS SANTOS
ELEZIE DORNELAS DOS REIS
ELIZABETH DA SILVA HERCULANO
FRANCISCO DAS CHAGAS NONATO CARDEAL
ISAIAS GRACIANO DE JESUS
IVONETTE DIVINA GODINHO
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493-A
DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0725265-25.2022.8.07.0000
Número de ordem 36
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Compensação (7709)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo FRANCISCO PESSANHA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0749826-45.2024.8.07.0000
Número de ordem 37
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Execução Contratual (10429)
Polo Ativo JOSE LUIZ DA SILVA VALENTE
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE CARLOS DE MENEZES - DF866200-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
IVAN MACHADO BARBOSA - DF20432-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700889-28.2025.8.07.0013
Número de ordem 38
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo B. O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704389-05.2025.8.07.0013
Número de ordem 39
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo H. J. R. D.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704009-79.2025.8.07.0013
Número de ordem 40
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Outras medidas de proteção (12005)
VAGA (12803)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. O. D.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
HIORANNE OLIVEIRA DIAS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0701869-57.2025.8.07.0018
Número de ordem 41
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)
Polo Ativo ZUX HOLDING LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO CARLOS FERREIRA MARTINS - DF66184-A
BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - DF57687-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A
IGOR FIORAVANTI MORAIS DE OLIVEIRA - DF40869
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703484-07.2019.8.07.0014
Número de ordem 42
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo DIOGO LEITE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE - DF30794-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705722-45.2023.8.07.0018
Número de ordem 43
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Inquérito / Processo / Recurso Administrativo (10009)
Polo Ativo SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
SHIGUEO MATSUNAGA
ROBERTO ISSAMU MATSUNAGA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF66284-A
MATHEUS DE SOUZA DEPIERI - DF69622-A
VICENTE COELHO ARAUJO - DF13134-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0722821-50.2021.8.07.0001
Número de ordem 44
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto PASEP (6042)
Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo SEBASTIAO CARLOS AVELINO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
VALERIA SANTORO - DF38662-A
MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A
Terceiros interessados ROBERTO DO VALE BARROS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0738699-15.2021.8.07.0001
Número de ordem 45
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto PASEP (6042)
Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo MARIA APPARECIDA DAL MAS
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE41973-A
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0721533-96.2023.8.07.0001
Número de ordem 46
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo SHIGUEO MATSUNAGA
ROBERTO ISSAMU MATSUNAGA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF66284-A
MATHEUS DE SOUZA DEPIERI - DF69622-A
VICENTE COELHO ARAUJO - DF13134-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2026.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:48
Documento (Certidão)
26/01/2026, 20:20
Para julgamento de mérito
26/01/2026, 20:04
Recebimento
09/01/2026, 07:46
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 13:20
Recebimento
26/12/2025, 15:06
Mero expediente
26/12/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
22/12/2025, 12:13
Petição (Contra-razões)
18/12/2025, 20:01
Publicação
17/12/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intimem-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos por MARIA APPARECIDA DAL MAS (ID 79210214). Após, retornem-me os autos conclusos para análise. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
15/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 17:23
Mero expediente
11/12/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:23
Evolução da Classe Processual
11/12/2025, 12:23
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:16
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 16:49
Publicação
03/12/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Conta individualizada do PASEP. Saques em folha de pagamento (FOPAG). ônus da prova. Tema repetitivo 1.300 do STJ. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE). 2. A agravante alegou que o paradigma teria criado duas regras distintas de distribuição do ônus da prova, e que, no caso concreto, caberia ao Banco do Brasil S/A comprovar a regularidade dos saques, realizados sob a forma de retirada em caixa. Pleiteou a inversão do ônus da prova, sustentando cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à regularidade dos saques efetuados em conta individualizada do PASEP, especificamente sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, à luz da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. III. Razões de decidir 4. O paradigma aplicado estabelece que o ônus da prova da irregularidade dos saques em conta individualizada do PASEP varia conforme a forma do saque: compete ao participante (autor) demonstrar o inadimplemento nos casos de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do artigo 373, I, do CPC; e ao Banco do Brasil, nos casos de saque em caixa de agência, conforme o inciso II do mesmo dispositivo legal. 5. No caso concreto, os saques impugnados ocorreram sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, caracterizando pagamento por Folha de Pagamento, de modo que cabia à autora comprovar o não recebimento dos valores, encargo do qual não se desincumbiu. 6. Ausente comprovação de irregularidade ou ato ilícito na gestão da conta individual do PASEP, correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial por alinhamento ao precedente vinculante. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido.
01/12/2025, 00:00
Não-Provimento
28/11/2025, 13:57
Mérito
28/11/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 28/11/2025 A 9/12/2025)
De ordem do Excelentíssimo Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e, tendo em vista o disposto no artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT e no artigo 4º da Portaria GPR 359/2025, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, a partir das 13h30 do dia 28 de Novembro de 2025 (Sexta-feira), terá início a Sessão Virtual descrita acima, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas e que ficaram adiados, dos processos apresentados em mesa que independem de inclusão em pauta e dos processos judiciais eletrônicos - PJ-e abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta sessão e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente, em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida sustentação oral, na forma e nas hipóteses previstas em lei. Pedidos de destaque (retirada de pauta virtual) poderão ser requeridos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, de acordo com o art. 124-A, II, do RITJDFT.
Processo 0716083-44.2024.8.07.0000
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Isonomia/Equivalência Salarial (10221)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JULIANE RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-A
DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0738699-15.2021.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto PASEP (6042)
Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo MARIA APPARECIDA DAL MAS
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE41973-A
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703484-07.2019.8.07.0014
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo DIOGO LEITE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE - DF30794-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0713253-39.2023.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Cobrança (12931)
Polo Ativo MILENA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA FONSECA TELES - BA42464
Polo Passivo LUCAS FELICIO FIUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIEL BARRETO DE FREITAS - DF64320-A
KARL HEISENBERG FERRO SANTOS - DF64334-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0708107-17.2023.8.07.0001
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo MILENA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA FONSECA TELES - BA42464
Polo Passivo LUCAS FELICIO FIUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
RENNEE BERGSON FERRO GONZAGA - DF34301-A
GABRIEL BARRETO DE FREITAS - DF64320-A
KARL HEISENBERG FERRO SANTOS - DF64334-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0753149-58.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Desapropriação Indireta (10125)
Pagamento (11924)
Polo Ativo KAIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
Polo Passivo SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RITA DE CASSIA DE VINCENZO - SP71924-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0711995-74.2022.8.07.0018
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376)
Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Polo Passivo JEAN CARLOS SILVA MEDEIROS
Advogado(s) - Polo Passivo
ALESSANDRA DONIAK - DF19545-A
JOYCE DE JESUS DIAS SANTANA - DF73167-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0722821-50.2021.8.07.0001
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto PASEP (6042)
Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo SEBASTIAO CARLOS AVELINO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
VALERIA SANTORO - DF38662-A
MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A
Terceiros interessados ROBERTO DO VALE BARROS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0709235-45.2023.8.07.0010
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo WENDEL FREITAS MOTA
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF69854-E
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 7 de novembro de 2025.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 18:51
Para julgamento de mérito
07/11/2025, 18:51
Recebimento
30/10/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos da Portaria GPR 841, de 17/5/2021. Inclua-se em pauta. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
27/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 17:13
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 15:27
Documento (Certidão)
24/10/2025, 15:27
Mero expediente
24/10/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 13:10
Petição (Contra-razões)
23/10/2025, 18:07
Publicação
22/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de outubro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
21/10/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
20/10/2025, 14:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2025, 14:47
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:16
Decurso de Prazo
07/10/2025, 02:18
Publicação
29/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O tema controvertido que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito a “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” (REsp 2.162.222/PE – Tema 1.300). Referido paradigma foi julgado e sua ementa é a seguinte: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/9/2025). De igual modo, o acórdão recorrido concluiu que (ID 62604970): Ressalte-se que os débitos de valores na conta Pasep, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, eram efetuados conforme autorização prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar 26/1975, cuja redação vigente até a edição da Medida Provisória 889/19 previa a possibilidade de levantamento dos juros de 3% aa e do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/Pasep: “Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. A propósito, este TJDFT já decidiu que “a rubrica ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’, presente no extrato da conta PASEP do apelante e que, com efeito, traduz a realização de desconto no saldo, consiste em uma modalidade de pagamento regulamentada pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do PIS/PASEP, que autorizava os pagamentos dos rendimentos das cotas do fundo na folha de pagamentos” (Acórdão 1791455, 07073494320208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Eventual ausência de recebimento dos referidos valores por meio da folha de pagamento deveria ter sido comprovada pela apelante-autora, com a juntada aos autos dos respectivos documentos comprobatórios, ônus do qual não se desincumbiu. Em conclusão, não comprovada a prática de ato ilícito por parte do Banco-apelado na administração da conta Pasep de titularidade da apelante-autora, fica mantida a r. sentença quanto à improcedência da pretensão indenizatória por danos material e moral, bem como em relação à sucumbência nela fixada. Do trecho transcrito, verifica-se que o aresto combatido está em consonância com as orientações do STJ.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (1711)
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
26/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 14:29
Negação de seguimento
25/09/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 14:26
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
22/09/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 68445100, inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DAL MAS, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado à Corte Superior. O STJ devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.162.222/PE (Tema 1.300), afetado para uniformização da controvérsia “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 76183689). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
17/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 07:29
Recurso Especial repetitivo
16/09/2025, 07:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 09:13
Documento (Certidão)
11/09/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2902902/DF (2025/0120972-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Vistos. Fls. 996/1.007e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 992/993e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Verifico que a Primeira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão atinente a "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (Tema 1300): Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8 /1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate é prejudicial à análise do agravo interno, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024. Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 992/993e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 996/1.007e e, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.300), realize o juízo de adequação. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902902/DF (2025/0120972-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2902902/DF (2025/0120972-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902902/DF (2025/0120972-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902902/DF (2025/0120972-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA APPARECIDA DAL MAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902902/DF (2025/0120972-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 10:17
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:17
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 11:56
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:17
Publicação
26/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 18:06
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:06
Mero expediente
20/03/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 16:19
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:56
Evolução da Classe Processual
24/02/2025, 14:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 18:46
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. ADMINISTRAÇÃO. SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP. DANOS MATERIAL E MORAL. I – Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do Pasep, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/Pasep. II – Constatados erros nos cálculos apresentados pela autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais improcede. III – Apelação desprovida. A recorrente alega violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 11 e 489, §1º, incisos II, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser devido o retorno dos autos à origem, a fim de que se promova a devida instrução processual, com nova manifestação do perito judicial. Defende ser cabível a inversão do ônus da prova, ao argumento de que cabe ao recorrido a comprovação acerca dos pagamentos de saldos e rendimentos referentes ao PASEP. Requer, ainda, a gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indicada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à mencionada ofensa aos artigos 11 e 489, §1º, incisos II, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, porquanto de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior: “Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.104/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). No mesmo sentido, confira-se: “O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC)” (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 23/12/2024). Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. ADMINISTRAÇÃO. SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP. DANOS MATERIAL E MORAL. I – Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do Pasep, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/Pasep. II – Constatados erros nos cálculos apresentados pela autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais improcede. III – Apelação desprovida. A recorrente alega violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 11 e 489, §1º, incisos II, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser devido o retorno dos autos à origem, a fim de que se promova a devida instrução processual, com nova manifestação do perito judicial. Defende ser cabível a inversão do ônus da prova, ao argumento de que cabe ao recorrido a comprovação acerca dos pagamentos de saldos e rendimentos referentes ao PASEP. Requer, ainda, a gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indicada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à mencionada ofensa aos artigos 11 e 489, §1º, incisos II, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, porquanto de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior: “Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.104/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). No mesmo sentido, confira-se: “O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC)” (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 23/12/2024). Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
07/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 11:14
Documento (Certidão)
06/02/2025, 11:13
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:31
Documento (Certidão)
05/12/2024, 11:30
Evolução da Classe Processual
05/12/2024, 11:21
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 10:17
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
25/11/2024, 14:17
Publicação
06/11/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Embargos de declaração desprovidos.
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:54
Não-Provimento
25/10/2024, 15:39
Mérito
25/10/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 13:02
Para julgamento de mérito
26/09/2024, 12:20
Recebimento
25/09/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 17:53
Evolução da Classe Processual
23/09/2024, 17:52
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. ADMINISTRAÇÃO. SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP. DANOS MATERIAL E MORAL. I – Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do Pasep, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/Pasep. II – Constatados erros nos cálculos apresentados pela autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais improcede. III – Apelação desprovida.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:43
Não-Provimento
02/09/2024, 13:41
Mérito
02/09/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:02
Para julgamento de mérito
01/08/2024, 13:02
Recebimento
30/07/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:23
Publicação
18/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA APPARECIDA DAL MAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A apelação interposta pela autora (id. 61154479) está desacompanhada do comprovante do preparo, tendo em vista o pedido recursal de gratuidade de justiça. No entanto, constata-se que, intimada no Primeiro Grau a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (id. 61154352, pág. 2), a apelante-autora optou por recolher as custas iniciais (ids. 61154355, 61154410 e 61154411), o que representa ato incompatível com o pedido recursal de gratuidade de justiça. Sobre o tema, já decidiu este TJDFT que “ao efetuar o recolhimento das custas iniciais, a embargante/apelada gerou a presunção de que possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sendo tal ato manifestamente incompatível com a pretensão de obter a Gratuidade de Justiça” (Acórdão 1648864, 07074148320218070007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0738699-15.2021.8.07.0001 intime-se a autora para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Brasília - DF, 12 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
17/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 19:44
Mero expediente
12/07/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 12:07
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 19:50
Recebimento
04/07/2024, 18:53
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 18:53
Distribuição (sorteio)
04/07/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. Não há na sentença embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2. As alegações da parte embargante revela apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 4. No mais, cumpra-se conforme a sentença de ID nº 195056112. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por MARIA APPARECIDA DAL MAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora relata que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório. De posse dos extratos bancários e da microfilmagem verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas. Requer, assim: a) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais; b) compensação por danos morais; c) a inversão do ônus da prova. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 107504262 a 107504282. Emendas à petição inicial nos IDs n. 109444423 e 110539543, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs n. 110542546 e 110542545). Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 186008024 e documentos nos IDs n. 186008029 a 186008774. Defende o réu, como preliminares: a) inépcia da petição inicial; b) sua ilegitimidade passiva; c) incompetência da justiça estadual, dado o interesse da União. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão posta. No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e prejudicial suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID n. 188644216. A decisão saneadora de ID n. 190715060 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas e intimou as partes a juntar planilhas dos valores em testilha, tendo estas se manifestado nos IDs n. 191263577 e 192976644. Foi determinada a remessa dos autos à d. Contadoria, a qual apresentou cálculos no ID n. 194159838, sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs n. 194952645 e 194965003. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Apreciadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda. No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade. Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno. De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989. Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP. Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II). Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros. E, neste particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID n. 107504273), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária. Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora. Os pareceres técnicos autorias empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP. Registre-se, neste ponto, que as planilhas apresentadas pela parte autora não deduziram os lançamentos de valores a débito (PGTO RENDIMENTO FOPAG ou PGTO RENDIMENTO C/C), pagos na normalidade em conta corrente ou em folha de pagamento, aplicaram índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP (índice ENCOGE), não expurgaram os índices pagos na normalidade, bem como não aplicaram os juros remuneratórios previstos no artigo 3º Lei Complementar n. 26/1975, o que restou reafirmado pela d. Contadoria (ID n. 194159838), a evidenciar a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada. As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie. Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida. Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro. Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor. Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo, o que, evidentemente, não é coisa que se possa abonar. A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré. O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID 193101590, manifestem-se as partes quanto à Nota Técnica anexada pela Contadoria. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:26:52. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID 193101590, manifestem-se as partes quanto à Nota Técnica anexada pela Contadoria. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:26:52. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Compulsando os autos, verifico que as planilhas de cálculos coligidas aos autos pela parte autora (ID 192979500) empregaram, a princípio, os índices dispostos na decisão de ID n. 190715060. 2. Não se desconhece que a remessa de lides de massa à d. Contadoria, para fins de realização cálculos correspondentes, prejudicará o seu regular funcionamento. 3. Entretanto, os cálculos desta demanda já foram realizados pela parte autora, de modo a ser necessária, tão somente, a indicação daquele em consonância com as diretrizes já fixadas por este Juízo na decisão de ID n. 190715060. 4. Posto isso, remetam-se os autos à d. Contadoria, para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte autora. 5. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. RS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2. As alegações dos embargantes revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 4. No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID nº 190715060. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte AUTOR para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 10:58:56. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e anexo de ID 189270745. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:28:36. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para se manifestar a respeito dos documentos trazidos pela autora junto à Réplica (ID n.188644216), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. br
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte
REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 186008024 ). Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:10:14. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:10:14. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Preliminarmente, necessário se faz elucidar os fatos ocorridos nos presentes autos. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por MARIA APARECIDA DA MAS contra o BANCO DO BRASIL S.A, na qual a autora requer a condenação do reu ao pagamento de indenização por danos materiais, em face de suposto ato de má gestão dos fundos do PASEP em nome da autora, bem como a condenação em danos morais no valor de R$5.000,00(Cinco mil reais). 2.1. Procuração sob o ID n. 107504270. 2.2. Este juízo, determinou emenda à inicial sob o ID n. 109463092, na qual a parte autora foi intimada a recolher as custas iniciais. 2.3. Custas recolhidas pela autora sob o ID n. 110542545 e 110542546 2.4. Os autos foram suspensos por incidente de resolução de demandas repetitivas - Tema 1150/STJ – IRDR n.16 (ID n.110564494). 3. Na data de 06/12/2023, nos termos da certidão sob o ID n. 178802172, foi informado o julgamento do referido tema 1150, o qual fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 4. Intimada (ID n. 178802172), a parte autora apresentou petição na qual os argumentos destoam do momento processual, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada nos presentes autos, e ao final pugna pela citação. 5. Assim, ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 6. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 7. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. 8. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 9. Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. BR
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738699-15.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APPARECIDA DAL MAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando o sítio do colendo STJ, verifiquei que o Tema Repetitivo n. 1150 foi decidido, com trânsito em julgado em 17/10/2023, firmando-se as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023 13:55:47. CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)