Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o julgamento do Tema 1300 - REsp n. 2162222 / PE, REsp n. 2162223 / PE, REsp n. 2162198 / PE e REsp n. 2162323 / PE - (id 78622838). Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 01/07/2026. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
ÓRGÃO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ÓRGÃO: QUARTA TURMA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESS: 0739239-63.2021.8.07.0001
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0739239-63.2021.8.07.0001 DECISÃO Manifestem-se as partes sobre a incidência ao caso do Tema 1300, afetado, em 16/12/2024, pela Primeira Seção STJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2162222 / PE, REsp n. 2162223 / PE, REsp n. 2162198 / PE e REsp n. 2162323 / PE). I. Após, conclusos. Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0739239-63.2021.8.07.0001 DESPACHO À apelante para comprovar a necessidade do benefício (CPC 99, § 2º), no prazo de cinco dias, juntando contracheque atualizado, CTPS, cópia da declaração de IR, extratos bancários atualizados, recibos de despesas extraordinárias e outros documentos que entenda necessários, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Após, conclusos. Intime-se. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 Desembargador FERNANDO HABIBE Relator
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 18:53
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 18:44
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 12:09
Petição (Apelação)
05/12/2024, 20:04
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Publicação
19/11/2024, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 215429665. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0739239-63.2021.8.07.0001 DESPACHO À apelante para comprovar a necessidade do benefício (CPC 99, § 2º), no prazo de cinco dias, juntando contracheque atualizado, CTPS, cópia da declaração de IR, extratos bancários atualizados, recibos de despesas extraordinárias e outros documentos que entenda necessários, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Após, conclusos. Intime-se. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 Desembargador FERNANDO HABIBE Relator
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 18:53
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 18:44
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 12:09
Petição (Apelação)
05/12/2024, 20:04
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Publicação
19/11/2024, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 215429665. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:34
Recebimento
14/11/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 00:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2024, 00:55
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:35
Petição (Contra-razões)
13/11/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 17:50
Publicação
30/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora relata que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório. De posse dos extratos bancários e da microfilmagem verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas. Requer, assim: a) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais; b) compensação por danos morais; c) a inversão do ônus da prova; d) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 107864812 a 107864824. Emenda à petição inicial no ID 113629119, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 113629124 e 113629125). A decisão de ID 183280863 declinou da competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE. A parte autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora dado provimento por este E. TJDFT, para manter a tramitação neste Juízo (ID 204157379). Citado, o réu apresentou contestação no ID 206284846 e documentos nos IDs 206284848 a 206284851. Defende o réu, como preliminares: a) sua ilegitimidade passiva; b) inépcia da petição inicial. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão posta. No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 208860556. A decisão saneadora de ID 208945481 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas e intimou as partes a juntar planilhas dos valores em testilha. O réu pleiteou a produção de prova técnica (ID 211254874) e a parte autora juntou planilha do valor que entende devido (ID 211576197). Foi determinada a remessa dos autos à d. Contadoria, que apresentou cálculos nos IDs 211823685 e 213945256, sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs 212668354, 212792897, 214822471 e 215196363. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Apreciadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda. No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade. Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno. De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989. Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP. Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II). Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros. E, neste particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID 107864816), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária. Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora. Os pareceres técnicos autorais empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP, o que restou reafirmado pela d. Contadoria (IDs 211823685 e 213945256), a evidenciar a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada. As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie. Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida. Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro. Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor. Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo, o que, evidentemente, não é coisa que se possa abonar. A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré. O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Promova a Secretaria a retirada da anotação de gratuidade de justiça dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:19
Improcedência
25/10/2024, 17:19
Publicação
25/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora (ID 215196363), verifico que a ilustre Contadoria Judicial apontou de forma detalhada todas as inconsistências nos cálculos apresentados pela requerente, bem como informou que o “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional” (ID 213945256). 2. De mais a mais, eventual inconsistência nos levantamentos realizados na conta Pasep é matéria afeta ao mérito e, portanto, será analisado no julgamento do feito. 3. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 09:22
Recebimento
22/10/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:14
Indeferimento
22/10/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:10
Publicação
14/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste juízo, manifestem-se as partes quanto à nota técnica ora acostada ao ID 213945254. Prazo: cinco dias BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 18:38:43. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 18:41
Recebimento
09/10/2024, 15:30
Remessa
09/10/2024, 15:30
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:02
Publicação
25/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:35
Publicação
23/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:10
Documento (Certidão)
20/09/2024, 18:09
Remessa
20/09/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Compulsando os autos, verifico que as planilhas de cálculos coligidas aos autos pelas partes (IDs 211576205 e 206284847) empregaram, a princípio, os índices dispostos na decisão de ID 208945481. 2. Não se desconhece que a remessa de lides de massa à d. Contadoria, para fins de realização dos cálculos correspondentes, prejudicará o seu regular funcionamento. 3. No entanto, os cálculos desta demanda já foram realizados pelas partes, de modo a ser necessária, tão somente, a indicação daquele em consonância com as diretrizes já fixadas por este Juízo na decisão de ID 208945481. 4. Posto isso, remetam-se os autos à d. Contadoria, para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte autora. 5. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 15:37
Recebimento
19/09/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:32
Outras Decisões
19/09/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER contra BANCO DO BRASIL S.A. 2. Diz a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório. Irresignada sobre o baixo saldo, solicitou os extratos do PASEP e a microfilmagem completa de sua conta PASEP. Indagado sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta desde a sua inscrição o funcionário do banco réu informou que no banco de dados daquela instituição se reportavam apenas ao período a partir da sua admissão, não havendo nada referente ao período reclamado. 3. De posse dos extratos verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram efetuadas pela parte autora. 4. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais, deduzido o valor já recebido, atualizado até a data do saque. 5. A decisão de ID 113629487 suspendeu o feito em razão do IRDR n. 16. 6. Citado, o réu apresentou contestação (ID 206284846). Alega preliminarmente a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito a prescrição decenal e quinquenal. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 7. Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado. Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada, assim como a pretensão de reparação por danos morais. Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. 8. Veio réplica (ID 208860556). 9. É o relatório. Decido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 10. Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art. 330 do CPC). Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento. 10.1. Rejeito, pois, a mencionada preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 11. A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. PRESCRIÇÃO 12. A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 12.1. Do mesmo modo, restou definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 12.2. Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data da tentativa de saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição. Afasto, portanto, a questão prejudicial de mérito. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 13. As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos. 13.1 A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado. A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 13.2 Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido. SANEAMENTO 14. Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 14.1. Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 14.2. Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 14.3. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
28/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:54
Decisão de Saneamento e Organização
27/08/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 19:00
Petição (Replica)
26/08/2024, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 16:15:02. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 16:15
Petição (Contestação)
02/08/2024, 13:58
Publicação
18/07/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1. Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3. No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4. Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 5. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:47
Emenda a inicial
15/07/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:51
Publicação
01/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Suspendo o feito até ulterior trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0706695-20.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/03/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo determinado na decisão de ID 187485499. Nos termos da Portaria 01/2016, informe o autor acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo no prazo de cinco dias. No silêncio, remetam-se os autos na forma da decisão de ID 183280863. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:07:10. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 12:13
Decurso de Prazo
13/03/2024, 04:04
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:58
Publicação
27/02/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3. Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, remeta-se os autos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:26
Indeferimento
22/02/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:11
Publicação
05/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pese manifestação da parte ré (ID nº 185225089), esclareço que já houve a rejeição dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, conforme se extrai da decisão de ID nº 185084142. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Publicação
01/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:03
Recebimento
31/01/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:05
Indeferimento
31/01/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 183280863. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida. 4. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 15:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 17:09
Publicação
23/01/2024, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência de ato àquele atribuído, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos. 2. A parte autora tem domicílio na cidade de Fortaleza/CE e o saque dos valores depositados em conta do PASEP àquela vinculada, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada no mesmo Município. 3. Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 4. No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. 5. O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6. Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela parte autora no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio do réu em relação ato que deu origem ao presente feito. 7. Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. 8. Pensar de forma diversa seria permitir que a parte autora escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a parte ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PASEP. COMPETÊNCIA. FORO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. CONSUMIDOR. MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2. A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC. Precedentes. 3. Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1752408, 07221748720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Fortaleza/CE, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência do réu localizada no mesmo Município, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE. 10.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, via redistribuição. 11. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
11/01/2024, 00:00
Recebimento
10/01/2024, 15:00
Incompetência
10/01/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:17
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
21/12/2023, 18:23
Publicação
18/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 2. Melhor analisando os autos, verifico que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada em Fortaleza/CE (ID n. 107864816), comarca com jurisdição própria. 3. Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 4. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 15:11
Emenda à Inicial
14/12/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:12
Publicação
14/12/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739239-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando o sítio do colendo STJ, verifiquei que o Tema Repetitivo n. 1150 foi decidido, com trânsito em julgado em 17/10/2023, firmando-se as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 13:30:12. CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 13:29
Documento (Certidão)
17/03/2023, 14:41
Documento (Certidão)
21/09/2022, 16:44
Publicação
28/01/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:26
Recebimento
25/01/2022, 17:45
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)