Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0755703-49.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MAURITANHA ALVES ALMEIDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, intentada por MAURITANHA ALVES ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual, em síntese, pleiteia o reconhecimento de nulidade de certidões de dívida ativa; o reconhecimento da decadência do crédito tributário e o pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. É cediço que os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova inequívoca em sentido contrário, de modo a caracterizar a ilegalidade da infração, amparando a interferência por parte do poder judiciário para restabelecimento da ordem jurídica violada. Assim, “(...) os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário. Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública. (...)” (Acórdão 1660980, 07347483120228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 22/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tributo, dispõe o Decreto Distrital 25.508/05, em seu artigo 17, que o profissional autônomo deve requerer a inscrição do Cadastro Fiscal para proceder ao recolhimento do ISS. A autora confessou que realizou a inscrição no Cadastro Fiscal, o que também é demonstrado por meio do documento apresentado ao Id 179338050, pág. 04. Eventual ausência de informação específica acerca das atividades desempenhadas pela autora ou ainda seu endereço, por si só, não são hábeis a descaracterizar o cadastro existente. Em caso de paralisação de atividades, o artigo 20 da norma acima citada, prevê que o contribuinte comunique o fisco para a suspensão da cobrança por até 60 meses, ou, ainda, segundo o artigo 22, o contribuinte pode requerer a baixa do cadastro. Quanto ao lançamento, o artigo 67 do Decreto Distrital 25.508/05 prevê que será feito “anualmente, de ofício, no caso do imposto calculado por estimativa”, sendo que “os contribuintes serão regularmente notificados da exigência.” Neste ponto, consigno que a parte ré alegou que houve a expedição de edital de notificação dos lançamentos de ofício, no início do exercício financeiro, de modo que não há que se falar em ausência de notificação da autora. Tendo em vista que se trata de notificação ficta, uma vez que não realizada pessoalmente, de modo que não se mostra imprescindível a demonstração da expedição do edital de intimação pelo Ente Estatal para demonstrar que houve a notificação. Na sequência, o artigo 70 do Decreto Distrital 25.508/05 prevê que: “Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda”. Diante deste cenário, uma vez realizado o cadastro, anualmente ocorre o lançamento do tributo, de ofício, competindo ao contribuinte informar a paralisação das atividades ou requerer a baixa para afastar a obrigação tributária e evitar o lançamento. Por consequência, não compete ao Estado demonstrar a ocorrência do fato gerador, mas cabe ao contribuinte adotar as providências necessárias à suspensão ou cancelamento do cadastro fiscal ou demonstrar, de forma cabal, que não houve a efetiva prestação dos serviços. Contudo, no caso em tela, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. A autora apresentou apenas declaração funcional atestando que é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e exerce cargo de técnico de enfermagem desde 23.03.2000. Contudo, mencionada declaração nada afirma com relação à jornada de trabalho da autora durante todo o período, limitando-se a afirmar que, na data da expedição do documento, era de 40 horas semanais (Id 173621938). Não há qualquer menção acerca de dedicação exclusiva e a parte ré suscitou a possibilidade de realização concomitante da atividade no setor privado. A autora apresentou apenas o recibo de entrega da declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2021, não sendo possível extrair no que constituiu a efetiva declaração e se, por consequência, houve o recebimento de valores em razão da prestação de serviços de forma autônoma (Id 173621936). A ficha financeira apresentada com a inicial é de 2000 (Id 173621937) e por sua vez o recibo de declaração de imposto de renda, como acima afirmado, é do exercício de 2021 (Id 173621936), o que impede a verificação de correspondência entre os valores pagos pelo Ente Federado e a declaração realizada. De toda sorte, ainda que não haja efetiva correspondência entre datas, o valor recebido pela autora em 08/2003 (bruto de R$3.097,63 e líquido de R$2.245,78), conforme Id 173621939, em muito difere com o total de rendimentos tributáveis declarado pela autora no exercício de 2021 (R$101.330,44 – Id 173621936). Desta feita, verifica-se que a autora não comprovou, com a robustez que se faz necessária, que não exercia a atividade profissional autônoma de modo que não há que se afastar a presunção de ocorrência do fato gerador. Tampouco merece melhor sorte a alegação de decadência do crédito tributário, como requerido na inicial. Isso porque, da detida análise das certidões de crédito impungadas, verifica-se que não transcorreu mais de cinco anos entre o exercício financeiro seguinte ao fato gerador e a constituição definitiva do crédito tributário. Alegou a autora que “o suposto fato gerador ocorrido em 2015 teve o seu dies a quo para lançamento/notificação em 01.01.2016, em conformidade com o art.173, I, do CTN. Assim, o termo final para a realização do lançamento se daria em 01.01.2021, o que não ocorreu. Portanto, todas as exações anteriores ao ano de 2015 restam fulminadas pela decadência”. Ocorre que os fatos geradores impugnados ocorreram em variados anos e as respectivas certidões de dívida ativa formam emitidas em menos de cinco anos da ocorrência do fato gerador, o que demonstra que a constituição definitiva do crédito ocorreu anteriormente e, portanto, dentro do prazo legal. A própria autora informou na petição inicial que houve o ajuizamento de execuções fiscais em 2008, 2010, 2012, 2016 e 2021 (conforme se extrai dos números das execuções fiscais informadas no Id 173639693, pág. 02), o que permite concluir que a constituição do crédito tributário ocorreu anteriormente e, portanto, dentro do prazo decadencial. Desta feita, não merecem prosperar os pedidos iniciais. Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de abril de 2024. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO ELETRONICAMENTE