Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700369-41.2020.8.07.0014.
AUTOR: NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: LUCAS HONORATO VERAS PINTO, MARCOS BORGES DE SOUZA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão. Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
09/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 13:31
Trânsito em julgado
09/08/2024, 13:31
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:15
Publicação
18/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (“OLX”). FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA. RECOMENDAÇÃO DE TROCA DO NOME DO VENDEDOR, PREÇO REAL E CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO DO PAGAMENTO. ADESÃO DA VENDEDORA ÀS CONDIÇÕES SUGERIDAS. CULPA EXCLUSIVA DA ALIENANTE CONFIGURADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PAGAMENTO DO PREÇO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 403 do Código Civil estabelece que o dever de indenizar as perdas e danos está condicionado às hipóteses em que os prejuízos decorrem direta e imediatamente da inexecução da obrigação. 2. Esta norma materializa a “Teoria do Dano Direto e Imediato” ou “Teoria da Interrupção do Nexo Causal”, segundo a qual inexiste obrigação de indenizar se o dano decorreu da prática de ação própria e única, capaz de desvincular o resultado danoso de eventual conduta por parte do suposto agente causador do dano. 3. No caso em exame, a negligência da vendedora foi determinante para a produção do evento danoso, pois não só omitiu que mantinha tratativas com terceiro (agente fraudador), como acolheu, sem hesitar, sua sugestão de receber o preço da venda do automóvel por meio de depósito realizado em favor de terceira pessoa, indicada pelo golpista. 4. A luz do direito civil, “a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço” (art. 482, CC). Se o comprador pagou o preço e houve a aceitação da vendedora, o contrato de compra e venda se aperfeiçoou, estando a relação jurídica perfeita e acabada. Ainda que a vendedora tivesse acordado com estranho o pagamento da diferença, fato desconhecido do comprador, a higidez do negócio jurídico é irrefutável. No caso sub judice, a culpa pelo dano é exclusiva de terceiro. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (“OLX”). FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA. RECOMENDAÇÃO DE TROCA DO NOME DO VENDEDOR, PREÇO REAL E CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO DO PAGAMENTO. ADESÃO DA VENDEDORA ÀS CONDIÇÕES SUGERIDAS. CULPA EXCLUSIVA DA ALIENANTE CONFIGURADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PAGAMENTO DO PREÇO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 403 do Código Civil estabelece que o dever de indenizar as perdas e danos está condicionado às hipóteses em que os prejuízos decorrem direta e imediatamente da inexecução da obrigação. 2. Esta norma materializa a “Teoria do Dano Direto e Imediato” ou “Teoria da Interrupção do Nexo Causal”, segundo a qual inexiste obrigação de indenizar se o dano decorreu da prática de ação própria e única, capaz de desvincular o resultado danoso de eventual conduta por parte do suposto agente causador do dano. 3. No caso em exame, a negligência da vendedora foi determinante para a produção do evento danoso, pois não só omitiu que mantinha tratativas com terceiro (agente fraudador), como acolheu, sem hesitar, sua sugestão de receber o preço da venda do automóvel por meio de depósito realizado em favor de terceira pessoa, indicada pelo golpista. 4. A luz do direito civil, “a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço” (art. 482, CC). Se o comprador pagou o preço e houve a aceitação da vendedora, o contrato de compra e venda se aperfeiçoou, estando a relação jurídica perfeita e acabada. Ainda que a vendedora tivesse acordado com estranho o pagamento da diferença, fato desconhecido do comprador, a higidez do negócio jurídico é irrefutável. No caso sub judice, a culpa pelo dano é exclusiva de terceiro. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
17/07/2024, 00:00
Não-Provimento
12/07/2024, 16:59
Mérito
12/07/2024, 15:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:55
Para julgamento de mérito
14/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 15:29
Expedição de documento
12/06/2024, 14:55
Recebimento
05/06/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:01
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 15:26
Recebimento
01/04/2024, 15:58
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 15:58
Distribuição (sorteio)
01/04/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700369-41.2020.8.07.0014.
AUTOR: NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: LUCAS HONORATO VERAS PINTO, MARCOS BORGES DE SOUZA SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 185166358. A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 186206013, sob a alegação de contradição, fundamentada na tese de responsabilidade de terceiro com aptidão para alterar o provimento atacado. Resposta em ID: 186991393. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar contradição verificável no referido ato judicial. 3) Decido. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses. A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes. Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:48:26. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700369-41.2020.8.07.0014.
AUTOR: NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: LUCAS HONORATO VERAS PINTO, MARCOS BORGES DE SOUZA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 186206013, tempestivamente. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700369-41.2020.8.07.0014.
AUTOR: NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: LUCAS HONORATO VERAS PINTO, MARCOS BORGES DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de LUCAS HONORATO VERAS PINTO e MARCOS BORGES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em suma, que após anunciar o veículo GM — CHEVROLET/CLASSIC 2014/2015 Placa QBD 7007/DF no site OLX, foi contatada pelo segundo réu MARCOS que lhe informou que “seu amigo” LUCAS (primeiro demandado) teria interesse no veículo, e o negociaria em um terreno que este possuía. Informou que seu amigo LUCAS “iria pessoalmente verificar o veículo, ocasião em que solicitou a autora que não comentasse nada com o LUCAS em termos de valores”. Após o réu LUCAS vistoriar o veículo, foi com este até o cartório mais próximo e “concretizou a venda do carro” “assinando o certificado de registro do veículo (DUT)”. Afirma que, “na sequência, MARCOS enviou o comprovante de transferência bancaria (TED), no valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais), na conta da filha da autora”, que, no entanto, não foi creditado. Afirma que que o valor de “R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) descrito no DUT, difere do valor real negociado de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), por ter sido orientado por MARCOS para que LUCAS preenchesse dessa forma. Relata que embora tenha tentado reaver o bem, não obteve êxito, permanecendo este na posse do demandado Lucas. Tece considerações sobre o direito e requer “seja rescindido o negócio firmado entre as partes e, que, os réus sejam condenados ao pagamento do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme comprovante de transferência (TED) em anexo, com juros e correção monetária a contar do registro de veículo assinado dia 09/01/2020”. Juntou documentos e emendou a inicial. O demandado Marcos, citado, apresentou contestação ao ID 72274121. Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demanda. No mérito, informa que “não participou do negócio jurídico entre as partes”, e que “seu nome e seus documentos estão sendo usados por alguém para prática de estelionato pelo sítio do OLX, e em diversos estados, não só no DF”, não possuindo qualquer relação com os fatos narrados na inicial. Requer a improcedência do pedido. O demandado Lucas, citado, apresentou contestação ao ID 98619652. Informa que “viu o anunciado na OLX pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e se mostrou interessado em adquiri-lo, não para si, mas para um primo que reside na cidade de Porto Nacional-TO”. Aduz que “contatou o anunciante através do telefone ali fornecido, pessoa que não conheceu e que lhe disse que seria um advogado que teria recebido o automóvel em pagamento de honorários”, o que teria sido confirmado “pela requerente e sua filha Luanna”, conforme declaração que prestaram junto a autoridade policial. Relata que pagou o preço acordado com o anunciante, e recebeu o veículo. Aduz “se houve má-fé ou mesmo conluio, conforme dito na inicial, este se deu entre a requerente e o estelionato Marcos, não tendo o primeiro requerido em nada participado senão como vítima com foi enganada por um estelionatário com o auxílio da autora”. requer a improcedência do pedido. Réplica ao ID 99064404. Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 155672668). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Antes de descer as minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, a preliminar deduzida pelo réu em sua peça de defesa. Descabe falar em ilegitimidade de partes. A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo. Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja decretada a rescisão do contrato de compra e venda do veículo CHEVROLET/CLASSIC 2014/2015, de Placa QBD 7007/DF, celebrado com o demandado LUCAS, ao argumento de que o preço pactuado não ter sido pago pela pessoa identificada como “MARCOS”, com quem a autora vinha mantendo contato para a alienação do bem. Verifica-se dos autos, que a pessoa identificada como “MARCOS”, suposto estelionatário, teria entrado em contato com a autora, que anunciava veículo de sua propriedade para venda, e desta obteve informações, fotos e detalhes a respeito do veículo, tendo, então, anunciado este mesmo bem no site de vendas OLX, em seu próprio nome, com indicação de telefone de contato, meio pelo qual foi contatado pelo demandado. Do cotejo entre as narrativas apresentadas, é possível observar que foram engendradas e mantidas conversas dissonantes. Para o réu, “LUCAS”, o estelionatário se apresentava como “advogado” da filha da autora. À autora, “MARCOS”, informou que o réu LUCAS se tratava de um amigo seu, e que negociaria esse veículo em um imóvel, e que seria pago por meio da entrega do veículo. Pediu, ainda, à filha da autora, Luanna, “que não fosse comentado com LUCAS nada relacionado a valores”, e “que caso LUCAS lhe perguntasse algo, fosse-lhe dito que o veículo em questão seria de MARCOS, e seria utilizado como pagamento de honorários advocatícios, sendo LUANNA sua cliente”. Em relação a ambos, acertou valores diversos de pagamento – R$ 27.000,00 a autora e R$ R$ 15.000,00 ao réu Lucas. É possível verificar, também pelo cotejo entre as conversas mantidas pelo estelionatário com as partes, especialmente na oportunidade em que o réu Lucas foi ver o veículo in loco, que não havia como este perceber o ardil, já que a própria vítima, em momento algum lhe informou que seria a proprietária do bem, e que não estaria intermediando a venda para o “estelionatário”, conferindo, assim, veracidade à conversa tida com este, e ludibriando ambas. Nesse passo, força é convir que faltou a ambas as partes a necessária cautela, nas oportunidades em que mantiveram contato pessoal direto, de se cercarem de maiores informações ou confirmarem os fatos e dados apresentados por interlocutor comum. Ou seja, confiaram em interposta pessoa, ausente, e deixaram de obter maiores informações, um na presença do outro. Observo, no entanto, que o réu Lucas, a despeito de ter realizado o pagamento de valor abaixo do anunciado pela autora, o fez de boa fé, não podendo, assim, ser desapossado do bem que validamente adquiriu. Observe que o réu Lucas, seguiu as orientações repassadas pelo estelionatário, e pagou integralmente o valor acordado com este, ocasião em que recebeu o bem diretamente da autora, que, inclusive, preencheu o DUT no exato valor tratado pelo réu. Note-se que a autora sequer contesta este fato. Ocorre, no entanto, que na sua visão, ela (autora) receberia do estelionatário quantia superior a constante no recibo (DUT) entregue ao réu, quantia esta, no entanto, que jamais lhe fora repassada. Verifica-se, portanto, que a autor fora a vítima do estelionato praticado por terceiro, sem que a conduta do réu Lucas possa ser considerada causa de seu prejuízo. Gizadas estas razões, em face da boa fé do demandado Lucas, bem como da ausência de nexo causal entre a sua conduta e o prejuízo suportado pela autora, não há que se falar em rescisão do contrato, ou mesmo em condenação deste a restituição do veículo validamente adquirido, de modo que a improcedência do pedido em seu desfavor é medida que se impõe. Lado outro, com relação ao demandado MARCOS BORGES DE SOUZA, demonstrou este, por farta documentação, que seus dados foram utilizados de forma indevida pelo fraudador, sem que tenha, em momento algum, tomado parte no negócio fraudulento anunciado. Nem mesmo os valores pagos pelo demandado Lucas, foram creditados em qualquer conta relacionada ao demandado, de modo que, não havendo prova de ter praticado o ato fraudulento que vitimou a autora, a improcedência do pedido também em seu desfavor é medida que se impõe. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), observada a gratuidade de Justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto