Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700497-37.2024.8.07.0009.
AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO
REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de suspensão da presente ação formulado em ID 255093195 pela requerida CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA ao argumento de que ajuizou a ação de rescisão contratual ajuizada sob n. 0700165-70.2024.8.07.0009, em trâmite neste mesmo juízo. Alega que "permanece como legítima proprietária do imóvel perante a Caixa Econômica Federal, a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) e o Condomínio Residencial Olympic, sendo a única pessoa com responsabildade legal e fiscal sobre o bem." Assevera que o imóvel, por ser do Programa "Minha Casa, Minha Vida" jamais poderia ter sido transferido a terceiros sem a anuência da CEF, conforme procuração em favor do Sr. Ênio. Requereu ao final: a) A suspensão da presente ação "até a decisão definitiva no processo n. 0700165-70.2024.8.07.0009"; b) Que o autor seja compelido a pagar os encargos financeiros sobre o imóvel; c) Audiência por vídeo conferência, considerando que a patrona da ré encontra-se em Ihéus/BA; d) A intimação judicial da testemunha Ênio Rodrigues; e) Prioridade de tramitação. Juntou documentos. É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO. Defiro a tramitação prioritária e a disponibilização de link para a(s) audiência(s) designada(s) para este feito pela plataforma Microsoft Teams. ANOTE-SE. 1. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DESTE PROCESSO. INDEFERIMENTO: Verifico que a ação n. 0700165-70.2024.8.07.0009 refere-se a uma ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada pela ré e pela filha da ré deste processo em face de Carneiro Construções Ltda e Ênio Rodrigues Belém, relativamente ao alegado inadimplemento contratual dos réus (Carneiro Construções e Ênio) quanto à entrega do imóvel situado no Residencial Fátima Mota, que deveria ser edificado na QSA 25, Lote 3, Taguatinga Sul, Brasília/DF. Aduzem as autoras dessa outra ação que deram como entrada "os direitos aquisitivos sobre o apartamento 1309 do Edifício Olympic", imóvel objeto desta ação de reintegração de posse, além de um veículo FIAT MOBI e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ocorre que, segundo o alegado, os réus da ação de rescisão contratual (Carneiro Construções e Ênio) não entregaram a unidade imobiliária contratada, situada em Taguatinga, e repassaram o ágio dos direitos sobre o imóvel de Samambaia a terceiros que, por sua vez, repassaram para o autor que agora encontra-se na posse do referido bem. Portanto, por força de esbulho praticado pela ré que, usando da própria força, ingressou na posse do imóvel de Samambaia sem consentimento do atual possuidor (autor), deferi a liminar de reintegração de posse, posteriormente ratificada pelo Tribunal no acórdão de ID 230397334. Ao contrário do que alega a ré desta ação em ID 255093195, não há prejudicialidade entre os julgamentos das ações (possessória e de rescisão contratual) porque se tratam de situações jurídicas independentes, autônomas. Primeiro, que a ré não mantém relação contratual com o autor. A questão sob análise neste processo se dá em razão de esbulho e não por relação jurídica própria. Vale dizer, eventual procedência da ação de rescisão contratual se converterá em perdas e danos, sem reflexos em desfavor de terceiros de boa-fé. O segundo ponto a ser levantado é que a contratante da promessa de compra e venda do imóvel de Taguatinga, objeto da ação n. 0700165-70.2024.8.07.0009, não é a ré desta ação, mas sua filha Gabriela Evelyn Lima Teodoro, conforme se depreende do contrato de ID 183037502 da ação de rescisão contratual. É absolutamente contraditório a parte ré alegar que o Sr. Ênio não poderia transferir direitos sobre o bem a terceiros sem a anuência da CEF quando a filha da ré assim procedeu transferindo para Ênio os direitos sobre o bem que pertenciam à ré, e não à sua filha, contratante. Inclusive, no contrato de promessa de compra e venda do imóvel de Taguatinga a Sra. Cristina Machado sequer assinou como anuente. Em outras palavras, Gabriela assinou um contrato com a Construtora / Ênio repassando direitos sobre um imóvel (em Samambaia) que estavam em nome da Sra Cristina, sem anuência contratual expressa nem da Sra. Cristina e à revelia da proprietária fiduciária, a CEF. Tais questões serão objeto de consideração do juízo naquela outra ação, mas o que importa neste momento é se entender que não há prejudicialidade entre o pedido de rescisão do contrato da filha da ré com terceiro estranho a essa lide e o esbulho praticado pela ré, seja pela ausência de identidade de partes, seja porque as ações são independentes, com causa de pedir e pedidos absolutamente distintos. Em uma ação discute-se inadimplemento contratual; na outra, posse envolvendo terceiro estranho àquela relação contratual. Logo, não existe prejudicialidade que demande conexão, instrução probatória e julgamento conjuntos. Repita-se, eventual procedência do pedido formulado na ação n. 0700165-70.2024.8.07.0009 resolve-se em perdas e danos entre as partes dessa ação, sem reflexo algum na discussão da posse. Também registro que não é verdadeira a premissa que a ré Sra Cristina Machado é a proprietária do bem objeto da ação possessória, considerando que o bem encontra-se alienado fiduciariamente à CEF, que é a verdadeira proprietária, ainda que resolúvel, do imóvel. Ademais, em ação possessória discute-se posse, não propriedade. O fato do autor não estar na posse direta do bem não desnatura a existência da sua posse indireta, que também é posse, e alugar o bem é direito que lhe assiste, considerando que recebeu de terceiro os direitos sobre o bem, inclusive a posse, exceto o de propriedade. Portanto, indefiro o pedido de suspensão deste feito e mantenho a audiência já designada. 2. DO PEDIDO PARA OBRIGAR O AUTOR A PAGAR DESPESAS INADIMPLIDAS DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO NESTA AÇÃO. PRECLUSÃO: Deseja a ré que o juízo imponha ao autor a obrigação de pagar despesas do imóvel que estão inadimplidas. No entanto, tal pedido deveria ter sido apresentado em ação de reconvenção quando da apresentação da contestação. Não tendo feito, encontra-se preclusa tal oportunidade por força do art. 223, caput, do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Neste sentido, faculta-se à ré discurtir eventuais danos em ação autônoma no foro competente. Pedido indeferido. 3. DO PEDIDO DE INTMAÇÃO DA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO: A intimação da testemunha fica a cargo do(a) advogado(a), na forma do art. 455, caput e §1º, do CPC. A intervenção do juízo somente se dá, quanto a esta situação, na hipótese do art. 455, §4º, I, do CPC, o que não ocorre no momento. Pedido indeferido. Pelo exposto, aguarde-se a audiência designada, de forma híbrida. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia/DF, 11 de novembro de 2025. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:01
Recebimento
11/11/2025, 17:47
Deferimento em Parte
11/11/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 17:08
Publicação
29/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700497-37.2024.8.07.0009.
AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO
REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. EDSON LIMA COSTA, a fim de readequar a pauta do Juízo, cancelo a audiência designada para o dia 21/01/2026 às 15h00, e REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 18/11/2025 às 15h00, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1, Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo. Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). BRASÍLIA-DF, 27 de outubro de 2025 16:36:37. GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 16:39
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
27/10/2025, 16:36
Publicação
18/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700497-37.2024.8.07.0009.
AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO
REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 21/01/2026 às 15h00, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1, Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo. Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2025 13:43:25. GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 13:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/08/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:23
Documento (Ofício)
25/03/2025, 20:52
Publicação
10/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700497-37.2024.8.07.0009.
AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO
REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. Da gratuidade de justiça: Pugna a ré pela concessão da gratuidade de justiça. A fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte ré que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Da denunciação à lide: Pugna a ré pela denunciação à lide de Ênio Rodrigues Belém. Nos termos do art. 125 do CPC, a denunciação da lide é promovida em face daquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. Não há nos autos qualquer comprovação da existência de dever, seja ele legal ou contratual, de indenizar a denunciante, razão pela qual não é cabível a denunciação. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) indefiro o pedido. Destaco que o não recebimento da denunciação não impede a parte ré de buscar por via autônoma ressarcimento de eventuais danos que entenda serem de responsabilidade do sr. Ênio Rodrigues. 3. Da instrução: Fixo como ponto controvertido a existência de vínculo entre o autor e Ênio Rodrigues, tal qual narrado pela requerida. Para elucidação, reputo necessária a prova testemunhal requerida pela parte demandada, razão pela qual a defiro. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão. Esclareço, desde já, que as partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita. Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a réplica de Id 223134641, em especial quanto à alegação de depredação do imóvel. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
07/03/2025, 00:00
Recebimento
23/02/2025, 20:37
Decisão de Saneamento e Organização
23/02/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 12:16
Petição (Replica)
21/01/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 12:14
Publicação
29/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700497-37.2024.8.07.0009.
AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO
REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 217086474 ). Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva. No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, 27/11/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 17:17
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:29
Petição (Contestação)
08/11/2024, 13:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2024, 11:49
Publicação
16/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700497-37.2024.8.07.0009.
autora: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO - CPF/CNPJ: 960.960.393-91 Parte ré: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA - CPF/CNPJ: 698.320.211-20 e JOÃO VICTOR DE TAL - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte requerente provou em audiência nos autos o esbulho praticado pela ré, a data de sua ocorrência e a perda da posse (CPC, art. 561), bem como comprovou sua posse justa e de boa-fé. A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (art. 558 CPC). Decido. Inicialmente, ante a homologação em audiência da desistência em relação ao requerido João Victor de tal (Id 213160786), promova a Secretaria a exclusão da parte dos autos. Reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO para determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda, nos termos do artigo 562 do CPC. Considerando o comparecimento espontâneo da ré, fica intimada a contar da publicação desta decisão do prazo de 15 dias para apresentar contestação, nos termos do art. art. 564 do CPC. Assim, DEFIRO a liminar para determinar que os Requeridos desocupem o imóvel no prazo de 3 dias, sob pena de desocupação forçada. Ultrapassado o prazo sem cumprimento voluntário, a parte autora deverá ser reintegrada na posse do imóvel, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Eventuais objetos de propriedade dos Requeridos deverão ser levados para o depósito público, caso não seja indicado outro endereço para remoção. Transcorridos 10 dias sem que os interessados providenciem a retirada dos bens do depósito público, fica autorizado, desde logo, a realização de leilão para a venda. No momento da diligência, caso se torne necessária a remoção ao depósito, o Oficial deverá intimar os Requeridos acerca do prazo de 10 dias para retirada. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA Endereço: QS 421 Conjunto B, LOTE 01 E 02, APT 1309, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72325-552 À Secretaria: 1. Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc. III, ambos do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2. Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC). 1.5. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1. Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos. Datada e assinada eletronicamente. 5
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 19:44
Recebimento
11/10/2024, 17:02
Antecipação de tutela
11/10/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:36
de Justificação (realizada; Juiz(a))
02/10/2024, 15:36
Outras Decisões
02/10/2024, 15:35
Documento (Certidão)
02/10/2024, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2024, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 00:28
Publicação
17/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:26
Publicação
16/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700497-37.2024.8.07.0009.
AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO
REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA, JOÃO VICTOR DE TAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de JUSTIFICAÇÃO, a ser realizada no dia 02/10/2024 às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1, Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo. Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 12:49:24. GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
16/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700497-37.2024.8.07.0009.
AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO
REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA, JOÃO VICTOR DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Cuida-se de procedimento em fase de aguardar a realização de audiência de justificação. Compulsando os autos, observo que a parte ré CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA, por seu patrono constutuído, informou que a mencionada parte deve ficar de repouso por 30 dias, a contar do dia 20/08/2024 (Doc. de ID 210677448). Por se tratar de audiência que visa a embasar o pedido de tutela de urgência e que parte impossibilitada de comparecer será frontalmente afetada pela dita liminar, entendo ser o caso de redesignação do feito. Assim sendo, CANCELE-SE a audiência designada para o dia 12/09/2024 às 14h30min, REDEDIGNANDO-A para a data mais próxima disponível na pauta de audiência do Juízo. À Secretaria para entrar em contato telefônico com os(as) advogados(as) das partes com a brevidade necessária, comunicando-lhes o referido adiamento. Intimem-se. Publique-se.. Samambaia/DF, 11 de setembro de 2024. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 12:55
de Justificação (redesignada; Juiz(a))
12/09/2024, 12:48
Documento (Certidão)
11/09/2024, 19:32
Documento (Certidão)
11/09/2024, 18:50
Recebimento
11/09/2024, 18:30
deferimento
11/09/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2024, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:06
Publicação
18/07/2024, 03:09
Publicação
18/07/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700497-37.2024.8.07.0009.
AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO
REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA, JOÃO VICTOR DE TAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de JUSTIFICAÇÃO, a ser realizada no dia 12/09/2024 às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1, Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo. Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 18:55:47. GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral
MANDADO - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 18:56
de Justificação (designada; Juiz(a))
15/07/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:06
Publicação
02/05/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700497-37.2024.8.07.0009.
autora: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO - CPF/CNPJ: 960.960.393-91 Parte ré: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA - CPF/CNPJ: 698.320.211-20 e JOÃO VICTOR DE TAL - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As custas foram recolhidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, em que o autor objetiva ser reintegrado em imóvel cujo ágio foi alienado pela 1ª ré a Ênio Belém (em setembro/2021), que o vendeu a Waldir Honorato (em abril de 2022), o qual por fim o alienou ao requerente, em 18/07/2022 - todas as transações por cessões de direitos mediante procuração. Afirma que a requerida tinha ciência de sua aquisição, pois estabelecia com ela contato via whatsapp acerca das parcelas de financiamento pendentes, que ainda estão em nome daquela. Alega que vem pagando as referidas parcelas e os impostos relativos ao bem e que dele tomou posse, tendo-o alugado a terceiro no período de 23/07/2022 a 23/07/2023, momento em que retomou o imóvel e decidiu vendê-lo. Conta que o bem ficou desocupado para que o autor pudesse levar possíveis compradores, mas que no dia 13/11/2023, foi surpreendido com a troca da fechadura, ao que o porteiro do condomínio - do qual a requerida é síndica - lhe contou que a troca foi realizada por ela, pois Ênio Belém, o 1º adquirente, não lhe pagara o pactuado e a ré decidiu retomar o apartamento. Diz que a polícia foi chamada e que o autor descobriu que a requerida já alugara o imóvel ao 2º réu - a quem diz ter informado todo o litígio, mas que permanece residindo no local. Assim, alegando a ocorrência de esbulho pelos réus, requer sua reintegração na posse do imóvel. Tendo em vista o aluguel do imóvel pelo autor, há que se aferir a real posse anterior por parte deste, além de que supostamente há terceiro residindo no bem no presente momento. Assim, a fim de se apurar a presença de todos os requisitos do art. 561 do CPC, determino a realização de audiência de justificação prévia (art. 562), intimando-se o autor a apresentar o rol de testemunhas, limitado a 3 (três), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da liminar requerida. Designe-se. Citem-se e intimem-se os réus para que compareçam à audiência de justificação designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Ressalto que a decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada. Advirtam-se às partes de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do §4º, do art. 455, CPC, deverá vir comprovado de plano, devendo a Secretaria fazer imediata conclusão dos autos para exame. Advirtam-se ainda os réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA e JOÃO VICTOR DE TAL, para cumprimento na QS 421 Conjunto B, LOTE 01 E 02, APT 1309, Samambaia Norte/DF - CEP: 72325-552. O oficial de justiça responsável por cumprir a medida deverá a requerer a qualificação completa (nome e CPF) do(s) requerido(s) que esteja(m) no local. Caso os réus não sejam localizados no endereço indicado, caberá ao autor informar ao Juízo o CPF de ambos, a fim de possibilitar a citação. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc. III, ambos do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2. Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC). 1.5. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1. Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos. Datada e assinada eletronicamente. 2
30/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 14:05
Outras Decisões
19/04/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700497-37.2024.8.07.0009.
AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO
REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA, JOÃO VICTOR DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nos caso, há notícia de que a parte interessada aufere renda e é proprietário de estabelecimento comercial, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora. Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), sem nova intimação. Datada e assinada eletronicamente. 1
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 11:54
Gratuidade da Justiça
06/03/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:45
Petição (Petição inicial)
07/02/2024, 14:57
Publicação
23/01/2024, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700497-37.2024.8.07.0009.
AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO
REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA, JOÃO VICTOR DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada. Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Datada e assinada eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)