Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031333-73.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula(s) de cheque(s) (id. 30965350). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 06/12/2019 (decisão de id. 50969070). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Anoto que ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição (id. 278542045). É o relatório. Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 06/06/2020, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018) Nesse sentido também é a jurisprudência do e. TJDFT, a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO ESPECÍFICO DO TÍTULO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fundada em cheques pela ocorrência de prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, 771, parágrafo único, e 921, §§ 4º e 5º, do CPC. O pedido recursal busca o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a suspensão da execução por ausência de localização de bens penhoráveis, consumou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, de modo que o prazo material do título determina o tempo para sua consumação. 4. O art. 921, § 4º, do CPC fixa como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, prevendo suspensão única pelo prazo de 1 ano. 5. O art. 924, III e V, do CPC autoriza a extinção da execução quando não há bens penhoráveis ou quando se verifica a prescrição intercorrente, iniciando-se o prazo prescricional após o período de suspensão de 1 ano previsto no §1º. 6. A Súmula 150 do STF e o Enunciado 196 do FPPC reforçam que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo da ação. 7. Esgotado o ano de suspensão em 10/07/2024, iniciou-se o prazo prescricional de 6 meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), consumado em 20/01/2025, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva adicional. 8. Comprovado o transcurso integral do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fundada em cheques observa o prazo prescricional do título executivo, iniciando-se após o término do período de suspensão de 1 ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 2. Esgotado o prazo prescricional sem localização de bens penhoráveis ou impulso útil do exequente, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 487, II; 771, parágrafo único; 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, III e V; Lei nº 7.357/1985, art. 59; Provimento 9/2010, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. (Acórdão 2085293, 0021209-02.2013.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 10/02/2026.) Ademais, no caso ora em análise, embora tenha sido deferida a penhora de eventual direito sucessório da parte executada no rosto dos autos nº 0006835-55.2016.8.07.0007, a própria decisão de id. 204080548 consignou que tal constrição constitui mera expectativa de recebimento de valores, sem certeza de efetiva conversão em elemento patrimonial passível de expropriação, razão pela qual determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Posteriormente, também foi indeferido novo pedido de pesquisa de ativos financeiros, por ausência de demonstração de modificação fática do estado patrimonial da parte executada, com nova determinação de retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente (id. 276258878). Assim, a existência de penhora no rosto dos autos, fundada em expectativa de futuro recebimento de crédito hereditário, sem efetiva transferência de valores ou conversão em patrimônio expropriável nestes autos, não afasta a consumação da prescrição intercorrente, sobretudo porque não houve, no período legal, ato útil de constrição e expropriação apto à satisfação do crédito.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL