Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031465-04.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: OSEAS RIBEIRO VIANA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, formulado pela parte exequente no ID 257801648, com requerimento de transferência para a conta indicada de titularidade de seu advogado. O CJU certificou a existência de saldo judicial atualizado de R$ 184,98, conforme ID 256606187. O executado foi intimado para se manifestar acerca do pedido e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 277224154. A constrição dos valores já foi apreciada por decisão anterior, que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. Além disso, consta dos autos procuração com poderes para receber e dar quitação em favor do advogado indicado pela exequente. Assim, não há óbice ao levantamento, observada a necessidade de abatimento do valor no saldo da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 257801648. Determino ao CJU que expeça alvará ou ordem de transferência da totalidade do saldo existente nas contas judiciais vinculadas a estes autos, conforme certificado no ID 256606187, acrescido dos rendimentos legais até a data do efetivo levantamento, em favor da parte exequente, para crédito na conta indicada no ID 257801648, de titularidade do advogado Davi Lima Oliveira, observadas as cautelas administrativas de praxe.O levantamento não importa quitação integral da dívida, devendo o valor ser abatido do saldo executado. Após a comprovação do levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento do valor levantado, e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito