Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704054-39.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIANGELA CAPATTI DE AQUINO NUNES
REU: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIANGELA CAPATTI DE AQUINO NUNES ajuizou ação em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que atua como odontóloga, no mesmo local qual seja, SHCS CL 406, Bloco C, Sobreloja 19 – Asa Sul, Brasília-DF, desde 1984, conforme alvará de funcionamento datado de 29/11/1984. Narra que até o ano de 2022 fez a renovação anual da Licença Sanitária, porém, apresentado o requerimento para a renovação do alvará para o ano de 2023, teve seu pedido negado, sob o argumento de que não é permitido o exercício da atividade no local, em razão de contrariar a Norma de Gabarito (NGB 77/87 e art. 36 do Decreto n. 596 de 8/03/1967). Ao final, pleiteia seja julgada procedente a presente demanda para afastar o óbice apontado pela autoridade administrativa para recusar a emissão de licença sanitária, qual seja, incompatibilidade da atividade da Autora com a norma urbanística NGB 77/87, bem como para determinar ao Distrito Federal a expedição da Licença Sanitária do consultório da Autora. A tutela antecipada foi deferida por meio do acórdão de id. 170726254. É o breve relatório, visto que dispensados outros registros nos termos da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos. Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. No caso, os documentos que instruem a presente demanda dão conta de que a parte autora teve concedido, pelo Distrito Federal, Alvará de Funcionamento de seu consultório odontológico, no mesmo local onde exerce suas atividades desde 1984 e até o presente momento, conforme documento de id. 155960492, bem como obteve renovação de licença sanitária para funcionamento naquela localidade, conforme documento de id. 155960493. Logo, restou comprovado que, durante todo esse período, a parte autora exerceu suas atividades no local, ininterruptamente, com a devida autorização do poder público, até janeiro de 2023 quando, então, teve negado seu pedido de renovação do alvará de funcionamento. A questão sob análise cinge-se, então, à possibilidade de renovação dos documentos administrativos necessários ao regular desenvolvimento da atividade comercial, eis que a parte autora exerce suas atividades licitamente no mesmo local desde o ano de 1984. O artigo 5º do Decreto 36.948/2015 dispõe que é de autonomia da Administração Regional as análises de viabilidades de localização que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos de acordo com o plano diretor do local e após o afrontamento das normas urbanísticas, em destaque o art. 36 do Decreto N. nº 596 de 1967. É incontroverso nos autos que a parte autora exerce suas atividades regularmente, com alvará de funcionamento, desde o ano de 1984 no mesmo local, mas que no corrente ano foi surpreendida com o indeferimento do pleito de renovação. A negativa de concessão do licenciamento à parte autora foi baseada no art. 36 do Decreto N. nº 596 de 08/03/1967 (id. 162057426 - Pág. 2), norma anterior, portanto, ao primeiro alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público em 1984. O fato de o Distrito Federal ter anuído com o funcionamento do estabelecimento da parte autora, no mesmo local, por vários e vários anos, e somente em 2023 negar o licenciamento, caracteriza, a princípio, comportamento contraditório do poder público. O longo período em que a parte autora exerce a mesma atividade no mesmo local permite concluir pela probabilidade de ter agido com boa-fé e amparada com respaldo do poder público (com a expedição de alvará de funcionamento e sucessivas licenças sanitárias), o que justifica o resguardo da continuidade do exercício da atividade no local, caso preenchidos os demais requisitos legais. Nesse contexto, entendo que a atuação administrativa na forma ora delineada violou não só o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), mas, em especial, o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança. É que apesar de se reconhecer os Poderes Discricionários e de Polícia conferidos à Administração Pública, em razão dos princípios da supremacia do interesse público e da autotutela, que autorizariam, a princípio, a atuação administrativa no sentido de impedir o funcionamento de atividade comercial que viole a legislação urbanística distrital, percebe-se que o erro que determinou a primeira concessão de alvará de funcionamento não se deu por culpa do particular e criou nele a legítima confiança de que sua atividade estava em consonância com a legislação de regência. Acrescento que as partes não podem agir em contradição com atos e comportamento precedentes. A atuação contraditória da Administração Pública atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, pois inspirou a confiança da parte autora de que se encontrava regular a destinação da área ocupada para fins comerciais, gerando desequilíbrio na esfera patrimonial da administrada e abuso de direito de revisão administrativa, segundo a teoria da vedação ao venire contra factum proprium. Dessa forma, entendo estar desprovida de razoabilidade a atuação administrativa que indeferiu a renovação administrativa pleiteada pela parte autora sem possibilitar a ela o devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Nesse sentido, a ilegítima atuação estatal está na indevida surpresa imposta ao particular, que não causou o erro na área ocupada para o exercício de suas atividades comerciais, mas suportou, sem a necessária observância ao devido processo legal, a sumária negativa de renovação administrativa, de modo a impossibilitar a continuidade da atividade comercial, que é exercida no mesmo local – sempre com apoio da Administração Pública, frisa-se desde o ano de 1984, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da segurança jurídica. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA. 1 - As partes não podem agir em contradição com atos e comportamento precedentes. A atuação contraditória da Administração Pública atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, pois inspirou a legítima expectativa do jurisdicionado de que regular a destinação da área ocupada para fins comerciais, gerando desequilíbrio na esfera patrimonial do administrado e abuso de direito de revisão administrativa, segundo a teoria da vedação ao venire contra factum proprium. 2 - A pendência de processo administrativo em que se discute a regularização da área ocupada, para a expedição do alvará de funcionamento, não permite a negativa sumária de sua renovação, ainda mais quando se trata de atividade exercida licitamente e com a anuência da Administração Pública há muito anos, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. 3 - Recurso provido. (Acórdão n. 642630, 20070110645385APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4a Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 08/01/2013. Pág.: 103) Assim, merece parcial acolhimento o pedido inaugural para se superar o indeferimento de consulta de viabilidade “por contrariar a NGB 77/87 e art. 36 do Decreto "N" n.º 596 de 08/03/1967 do setor SHCS CL, não sendo permitido o exercício da atividade de (8630-5/04 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO) no endereço SHCS CL QUADRA 406 - BLOCO C - SOBRELOJA 19 - ASA SUL - BRASÍLIA/DF.” Ressalto que caberá ao ente público verificar o preenchimento dos demais requisitos legais para a renovação dos licenciamentos necessários para o desenvolvimento da atividade comercial da parte autora, por se tratar de mérito administrativo que, eventualmente, poderá ter seu controle novamente auferido pelo Poder Judiciário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao requerido a revogação do indeferimento de consulta de viabilidade, no pedido de renovação administrativa de funcionamento feito por MARIANGELA CAPATTI DE AQUINO NUNES, sob o fundamento de “contrariar a NGB 77/87 e art. 36 do Decreto "N" n.º 596 de 08/03/1967 do setor SHCS CL, não sendo permitido o exercício da atividade de (8630-5/04 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO) no endereço SHCS CL QUADRA 406 - BLOCO C - SOBRELOJA 19 - ASA SUL - BRASÍLIA/DF” e determinar que o processo administrativo avance para, preenchidos os demais requisitos a serem verificados pelo Poder Público, que se expeça, ao final, a renovação dos licenciamentos necessários para o desenvolvimento da atividade comercial pela parte autora, possibilitando o seu regular funcionamento. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da Lei 12.153/09, nos termos acima definidos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de setembro de 2023. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta