CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
Autor
LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO
CPF
Reu
LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA DOS ANJOS BARRETO ALCOFORADO
OAB/DF 64902·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DA CUNHA COHEN
OAB/DF 54539·CPF·Representa: Autor
ANDRE TADEU DE MAGALHAES ANDRADE
OAB/DF 25730·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO
OAB/DF 7202·CPF·Representa: Autor
RONNY HOSSE GATTO
OAB/SP 171639·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/02/2026, 10:43
Trânsito em julgado
23/02/2026, 10:42
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Documento (Certidão)
10/02/2026, 12:15
Publicação
28/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação. Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Promova a Secretaria a baixa nas restrições de veículo(s) (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação. Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Promova a Secretaria a baixa nas restrições de veículo(s) (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2026, 00:00
Recebimento
17/01/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2026, 13:37
Documento (Ofício)
25/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 21:27
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:34
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 11:36
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:25
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 20:02
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:53
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:23
Publicação
26/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Brasília em face de Luís Carlos Barreto de Oliveira Alcoforado e Luiz Felipe Magno da Mata Silva e Alcoforado. Determinou-se a intimação do executado Luiz Felipe Magno da Mata Silva e Alcoforado para que informasse a localização do veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, placa QQC3C29, sob pena de multa de 5% do valor da causa (art. 774, V, CPC). O executado, em manifestação, afirmou que o veículo, embora registrado em seu nome, pertence à sua irmã, razão pela qual não teria condições de indicar sua localização, sustentando que o registro junto ao DETRAN/DF teria caráter meramente declaratório. O exequente, por sua vez, requereu a aplicação da multa, aduzindo que não houve qualquer prova que corroborasse a versão apresentada pelo executado. É o relato. Decido. O art. 774, V, do CPC, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica os bens sujeitos à penhora e respectivos locais, nem apresenta prova de propriedade. Embora seja verdade que a tradição é o modo de transferência de propriedade dos bens móveis (art. 1.267, CC), o fato é que o veículo permanece registrado em nome do executado, prevalecendo, até prova em contrário, a presunção de sua propriedade. Incumbia, portanto, ao executado trazer elementos mínimos que demonstrassem a alegada transferência, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar contrato, recibo, comprovantes ou declaração da suposta proprietária. Assim, sua conduta configura resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial e enquadra-se como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, CPC.
Ante o exposto, aplico multa de 5% (cinco por cento), ao executado Luiz Felipe Magno da Mata Silva e Alcoforado, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Intime-se o credor para juntar planilha do débito atualizado, acrescida da multa ora aplicada, bem como para indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
25/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 11:50
deferimento
21/08/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:18
Publicação
04/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para se manifestar acerca da petição de ID 242968001. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
01/08/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 14:45
Mero expediente
30/07/2025, 14:44
Documento (Ofício)
17/07/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 11:26
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:41
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO para informar o endereço onde está localizado o veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, placa QQC3C29, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Todas as pesquisas de bens foram infrutíferas. Desse modo, nada obsta a intimação do executado para indicar o local onde poderá ser localizado o aludido veículo. Posto isso, com fundamento no art. 774, inc. V c/c art. 5º do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a intimação da executada LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o local onde poderá ser localizado o veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, placa QQC3C29. No silêncio, será aplicada multa no valor de 5% sobre o valor da causa, conforme parágrafo único do art. 774 do CPC, com vista ao exequente para juntar memória atualizada e indicar bens à expropriação. E, não o fazendo, o curso do processo ficará automaticamente suspenso por um ano em arquivo provisório, na forma do inciso III do artigo 921 do CPC, a contar da publicação desta decisão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
08/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 15:35
deferimento
07/07/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 16:56
Publicação
25/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:34
Documento (Certidão)
24/06/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão O executado LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO apresentou objeção de pré-executividade, ID 236620207, sustentando, em síntese: (i) Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não assumiu, pessoalmente, obrigação relativa às cláusulas contratuais constantes do IPCC (Instrumento Particular de Cláusulas Complementares). (ii) Ausência de título executivo válido em seu desfavor, à falta de documento particular assinado que comprove obrigação certa, líquida e exigível. (iii) Nulidade da citação por edital, por não esgotamento de todos os meios disponíveis para sua localização, o que tornaria a citação ineficaz. (iv) Inexistência de solidariedade presumida. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, a aduzir: (i) inadequação da via eleita, por entender que os argumentos do excipiente demandam dilação probatória e não versam sobre matéria de ordem pública, devendo ser discutidos, se for o caso, por meio de embargos à execução, conforme art. 914 do CPC. (ii) Quanto à legitimidade passiva, sustentou que o executado assinou o contrato de locação na condição de garante e por isso responde de forma solidária pelos débitos locatícios, incluindo encargos decorrentes de rescisão antecipada. (iii) Com relação à validade da citação por edital, apontou que diversas diligências foram realizadas para localização do executado, todas infrutíferas, inclusive com uso de sistemas informatizados e envio de mensagens via WhatsApp, o que evidencia o preenchimento dos requisitos do art. 256, II e §3º, do CPC. É o relato. Decido. Quanto a ilegitimidade passiva e à alegação de inexistência de solidariedade, a elucidação do fatos deduzidos pela executada depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita. É que, quanto a esses aspectos, o título executivo tem regularidade formal, pois o executado o subscreveu na condição de garante e devedor solidário quanto ao pagamento dos locativos e todos seus consectários. Assim, para desconstituir a literalidade do título ou demonstrar algum vício a respeito da garantia ou mesmo ao alcance dela, seria imperiosa análise mais amiúde dos fatos, o que não é contemporizado na via eleita, em que as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva. Conforme já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço. No que tange à nulidade da citação por edital, não assiste razão ao excipiente. O exequente promoveu diligências para localização do executado nos endereços constantes no título executivo, bem como nos endereços identificados por meio das ferramentas disponíveis a este Juízo, com consultas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (ID 199707451). Somente após o insucesso dessas tentativas, foi autorizada a citação por edital, medida que encontra amparo no art. 256, caput e §3º, do CPC. Ressalte-se que o exaurimento exigido pela norma refere-se aos meios razoáveis e proporcionais disponíveis, o que foi devidamente observado no presente caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a objeção de pré-executividade. Ao CJU para as diligências já deferidas na decisão que recebeu a inicial (ID 114957724), itens 2 e seguintes. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
24/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:04
Recebimento
18/06/2025, 10:19
Exceção de pré-executividade
18/06/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:18
Publicação
26/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da objeção retro. Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Objeto: Citação de LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO - CPF: 999.103.491-91. O Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 599.305,15 (quinhentos e noventa e nove mil e trezentos e cinco reais e quinze centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 11:39:51. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão 1. Tendo em vista a informação do exequente de que já foram esgotados os meios para encontrar o executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial. Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3. Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4. Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5. Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:33
Recebimento
20/03/2025, 14:59
deferimento
20/03/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:22
Publicação
19/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO CERTIDÃO Certifico que este Juízo já realizou as pesquisas de endereços da parte Executada, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO, nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal, os quais foram diligenciados sem êxito. Em cumprimento à Decisão de id 114957724,intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:01:17. FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:04
Documento (Certidão)
14/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:54
Publicação
14/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Despacho Realize-se a pesquisa de bens deferida ao ID 221580881, item I, em relação ao executado Luis Carlos Barreto de Oliveira Alcoforado. Quanto ao executado Luiz Felipe Magno da Mata Silva e Alcoforado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para se manifestar acerca da diligência de ID 224015564. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:12
Documento (Certidão)
12/03/2025, 09:16
Recebimento
11/03/2025, 16:58
Mero expediente
11/03/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:42
Publicação
18/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão retro, no prazo legal. Brasília - DF, 13 de fevereiro de 2025 às 22:28:08 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 22:29
Documento (Ofício)
31/01/2025, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2025, 10:24
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:21
Publicação
22/01/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão I - Do agravo de instrumento n° 0740107-39.2024.8.07.0000 e do pedido de pesquisa de bens (SISBAJUD) Tendo em vista o deferimento de prosseguimento regular da presente execução, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0740107-39.2024.8.07.0000,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada da planilha, intime-se o executado Luis Carlos Barreto de Oliveira Alcoforado, para realizar pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, proceda-se à tentativa de constrição de valores, mediante os sistemas SISBAJUD, conforme requerido ao ID 219380595. I - Do pedido de expedição de ofício para as intermediadoras de cartão de crédito (Mercado Pago, GetNet, PagSeguro e Stone). Objetiva o credor a penhora de eventuais créditos que a parte executada faça jus, decorrente de transações comerciais com as administradoras de cartão de crédito. Ocorre que tal medida é inócua, porquanto “Os contratos de cartão de crédito pactuados com pessoas físicas se prestam tão somente à disponibilização de crédito ao titular e não à guarda de investimento de ativos financeiros” (Acórdão 1430266, 07118220720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Posto isso, indefiro o pedido antecedente. III - Da citação do executado Luiz Felipe Magno da Mata Silva Cite-se o executado Luiz Felipe Magno da Mata Silva e Alcoforado, no endereço informado na petição de ID 219380595. * documento datado e assinado eletronicamente
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 14:11
Recebimento
30/12/2024, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2024, 20:32
deferimento
30/12/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2024, 15:33
Publicação
06/12/2024, 02:23
Documento (Ofício)
05/12/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão O executado, Luiz Carlos Barreto de Oliveira Alcoforado, requer que se aguarde o julgamento definitivo dos embargos à execução 0712757-44.2022.8.07.0001. O credor, por sua vez, requer a continuidade dos atos expropriatórios (ID 216029425), sob o fundamento de que na decisão de ID 206181342 determinou-se a suspensão do processo até 27/11/2024, data final para o cumprimento do acordo, e requereu: a) a citação do executado Luiz Felipe Magno da Mata Silva e Alcoforado no endereço informado na petição de ID 216029425; b) expedição de ofício as financeiras Mercado Pago, GetNet, PagSeguros e Stone, com relação ao executado Luis Carlos Barreto de Oliveira Alcoforado; c) pesquisa ao sistema SISBAJUD com relação ao executado Luis Carlos Barreto de Oliveira Alcoforado É o relato. Decido. Nos termos do acordo firmado entre as partes, restou expressamente consignado que se aguardaria o julgamento dos embargos à execução nº 0712757-44.2022.8.07.0001. A decisão de ID 206181342, que determinou a suspensão do processo nos moldes do artigo 922 do CPC, não afastou expressamente a cláusula do acordo que previa a suspensão até o julgamento dos embargos à execução. Ao contrário, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, é imprescindível dar cumprimento às condições ajustadas, assegurando-se a transparência e a cooperação que devem reger as relações contratuais. Portanto, diante da expressa pactuação, impõe-se aguardar o desfecho definitivo dos embargos à execução, com fiel observância dos termos avençados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido do executado e suspendo o curso desta execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 0712757-44.2022.8.07.0001. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
05/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:58
deferimento
02/12/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:25
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:32
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 09:44
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:06
Publicação
13/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Despacho Antes de prosseguir com os atos expropriatórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado, representado nos autos, para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento do saldo remanescente: multa resolutória que estava em discussão nos autos dos embargos à execução (ID 216029426). Ressalte-se que há acordo formalizado quanto ao débito principal (ID 210245925). Não havendo manifestação no prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para análise dos pedidos constantes do ID 216029425. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 22:24
Mero expediente
08/11/2024, 22:24
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:40
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:21
Publicação
11/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a sentença de ID 206851395. Aduz que o acordo não englobou os valores da multa resolutória, devendo o processo prosseguir em relação esse consectário. O executado, intimado para se manifestar, requereu a manutenção da decisão. Sucintamente relatados, decido. Não há omissão na sentença, que se limitou a homologar o que realmente ficou acordado entre as partes, sendo bem certo que a execução está ativa quanto à multa resolutória., que depende do julgamento dos embargos. Consta na decisão embargada: (a) que o acordo trata de parte do débito (não incluída a multa resolutória); (b) que o processo ficará apenas suspenso, em observância ao item 15 do acordo; (c) que o processo não foi extinto na forma do artigo 487, III, b, do CPC, mas apenas suspenso na forma do artigo 922, do CPC: E o item 15 do acordo reza: Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução nº 0712757-44.2022.8.07.0001, que versam sobre a legalidade da multa resolutória, não incluída no acordo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 11:29
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:18
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 19:36
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Publicação
27/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a sentença de ID 206851395. Para isso, aduz que o acordo não englobou os valores da multa resolutória, razão pela qual entende que a extinção parcial da demanda deve-se limitar aos débitos especificados no acordo, devendo o processo prosseguir em relação à cobrança da multa. Consta na decisão embargada: (a) que o acordo trata de parte do débito (não incluída a multa resolutória); (b) que o processo ficará apenas suspenso, em observância ao item 15 do acordo; (c) que o processo não foi extinto na forma do artigo 487, III, b, do CPC, mas apenas suspenso na forma do artigo 922, do CPC: E o item 15 do acordo reza: Feitas essas observações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado acerca dos embargos de declaração, para manifestação no prazo de 5 dias. A seguir, volvam os autos conclusos para decisão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:39
Outras Decisões
22/08/2024, 18:39
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2024, 10:34
Publicação
07/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:36
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão A sentença de ID 202585938, extinguiu o feito sob o fundamento de que o executado não havia sido citado, ocasionando a perda do interesse processual. O exequente apresentou embargos de declaração (ID 203607721). Ouvido o executado (ID 205417254) este pugnou pela homologação do acordo. O acordo trata de parte do débito desta execução (aluguel, condomínio, fundo de promoção e despesas processuais). As partes acordaram em aguardar o trâmite dos embargos à execução nº 0712757-44.2022.8.07.0001, que versam sobre a legalidade da multa resolutória, não incluída no acordo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, revejo a sentença de ID 202585938 e suspendo o processo até o cumprimento do acordo (27/11/2024), na forma do art. 922 do CPC, diferente do pactuado. Isso porque, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, pressupõe a extinção do processo. Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 22:07
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:44
Publicação
18/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:29
Outras Decisões
15/07/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2024, 11:05
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:20
Ausência de pressupostos processuais
05/07/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:32
Documento (Certidão)
26/06/2024, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 13:25
Documento (Certidão)
11/06/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:38
Deferimento em Parte
06/06/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2024, 16:39
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:24
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2024, 18:38
Publicação
24/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704091-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão O executado Luis Carlos Barreto de Oliveira Alcoforado, ID 191262698, requer a suspensão da presente execução até o julgamento do Recurso Especial (ARESP 2433563). Diz que não houve decisão terminativa no que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo. O exequente, por sua vez, 192634470, aduz que a execução pode prosseguir, uma vez que o recurso especial não tem efeito suspensivo. É o relato do necessário. Decido. A luz dos artigos 995 e 1.029, § 5º, o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo. Posto isso, prossiga-se, nos termos da decisão de ID 189839516, com citação do executado Luis Felipe Magno da Mata Silva e Alcoforado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:15
deferimento
19/04/2024, 16:15
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:39
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:08
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:52
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:50
Documento (Certidão)
22/03/2024, 11:49
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:05
Recebimento
18/03/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente