Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704605-36.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: EULER DA VEIGA DIAS
RECORRIDO: JOILSON GONCALVES DIAS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECURSO PRINCIPAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA). CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO (CONSULTORIA JURÍDICA) POR OCUPANTE DE CARGO INCOMPATÍVEL. ILICITUDE DO OBJETO E DO MOTIVO DETERMINANTE DO PACTO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de se salientar que “A parte vencedora não tem interesse recursal para atacar a sentença, quer por via de apelação, quer por recurso adesivo, com insistência no fundamento da defesa que não tenha sido acolhido, ou sobre o qual não se tenha manifestado a decisão definitiva” (REsp n. 214.250/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22/2/2000, DJ de 8/5/2000, p. 99.). Nesse contexto, uma vez que o pedido de nulidade do título executivo foi acolhido, ainda que sob outro fundamento, bem como que também houve acolhimento no pleito de expedição de ofícios formulado pelo executado embargante, em ambos os casos favoravelmente ao buscado pela parte, não há configuração do seu interesse recursal (binômio utilidade e necessidade) para ampliar a fundamentação que ampara a nulidade do título executivo com base em outro argumento e para ratificar a determinação de expedição de ofícios já exarada. Preliminar de não conhecimento parcial da apelação cível interposta na forma adesiva acolhida. 2. Não há violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC) quando o provimento jurisdicional concedido não ultrapassa os limites da pretensão inicial. Aliás, não se pode conceber como extra petita o julgamento de procedência dos embargos à execução com base em fundamento diverso do alegado pela parte, o qual observou a mesma pretensão de nulidade do título executivo extrajudicial vergastado, sendo de se destacar que “os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius) (REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.). Noutros termos, “não ocorre julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é reflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica julgamento extra petita” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.). 3. É cediço que “Os atos privativos de advocacia somente podem ser praticados, sob pena de nulidade absoluta, por advogados inscritos na OAB”, sendo de se destacar que, “se uma sociedade empresária não registrada na OAB celebra contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, esse negócio jurídico é nulo, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado” (REsp n. 2.038.445/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.). 4. No caso, o título executivo extrajudicial exequendo se refere à prestação de serviços advocatícios, privativos de advogado (art. 1º, II, da Lei nº 8.906/1994), promovida por profissional que ocupava cargo vinculado à atividade policial, cuidando-se, portanto, de atividade incompatível e proibida, isto é, ilícita (arts. 27 e 28, V, da Lei nº 8.906/1994).
Trata-se de hipótese de nulidade do título executivo extrajudicial, que deve ser declarada (art. 168, parágrafo único, do Código Civil), porquanto sejam ilícitos o objeto e o motivo determinante do contrato (art. 166, incisos II e III, do Código Civil). Nesse descortino, escorreita a sentença em que proclamada a nulidade da execução, conforme o disposto no art. 803, I, do Código de Processo Civil. 5. Não há nenhuma justificativa legal para a majoração pretendida no valor dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez consentâneo com as diretrizes e variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC e com a inexistência de complexidade da causa ou de demonstração de labor extraordinário dos patronos. 6. Apelação cível do exequente embargado conhecida e desprovida. 7. Apelação cível do executado embargante interposta adesivamente conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1º e 28, ambos da Lei 8.906/1994, sustentando que houve interpretação ampliativa indevida do conceito de atividade privativa da advocacia, equiparando, de forma automática, a consultoria jurídica ao exercício profissional típico, sem apreciação concreta dos atos praticados; c) artigos 104, 166, 844 e 885, todos do Código Civil, sob o fundamento de que a nulidade do negócio jurídico foi declarada sem exame concreto dos requisitos de validade contratual, especialmente quanto à licitude do objeto e à forma do ajuste, e sem, tampouco, que estivesse demonstrada a presença de vício invalidante específico. Argumenta que a conclusão colegiada implica enriquecimento sem causa do ora recorrido, pois afasta qualquer contraprestação, mesmo diante da efetiva prestação de serviços. No aspecto, suscita dissenso jurisprudencial indicando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. Requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados constituídos (ID 83825484). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados que a subscrevem (ID 85586453). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois conforme entendimento pacífico da Corte Superior: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.228.716/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026). Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao suposto malferimento aos artigos 1º, 28, ambos da Lei 8.906/1994, 104, 166, 844 e 885, todos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, pois o órgão julgador, com esteio na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: Embora o termo de confissão de dívida (ID 74324864) tenha feito menção genérica “a trabalhos de consultoria” (ID 74324864 – pág. 1), restou claro dos autos que a consultoria mencionada era jurídica, o que constou de próprias manifestações do embargado (...) o título executivo extrajudicial exequendo se refere à prestação de serviços privativos de advogado (art. 1º, II, da Lei nº 8.906/1994) promovida por profissional que ocupava cargo vinculado à atividade policial, cuidando-se, portanto, de atividade incompatível e proibida, isto é, ilícita (arts. 27 e 28, V, da Lei nº 8.906/1994). (ID 79173005). Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. Por fim, quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados, formulado por ambas as partes, nada a prover, tendo em vista que já se encontram regularmente cadastrados. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-X7M