Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705607-02.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: ANDRE LAURENTI GADELHA DE ALMEIDA
EXECUTADO: AFP CONSTRUTORA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDRE LAURENTI GADELHA DE ALMEIDA ajuizou ação, originalmente, de execução de título extrajudicial, em face de AFP CONSTRUTORA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Os autos tramitaram inicialmente perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, contudo, na decisão de ID 207928792, foi declinada a competência em favor deste Juízo, em razão da conversão do feito em ação de cobrança. Pois bem. Observa-se que o autor reside em Guarulhos/São Paulo, local em que a obrigação deveria ser satisfeita. Ademais, no contrato de ID 199298190 há cláusula de eleição do foro de Guarulhos/SP para dirimir eventuais dúvidas oriundas da avença, com renúncia de qualquer outro por mais privilégio que seja. Sobre o tema, o PL 1803/2023 alterou o parágrafo 1º e acrescentou o parágrafo 5º ao art. 63 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Por outro lado, é assente na jurisprudência que em se tratando de ação de cobrança, o foro competente para julgar e processar o feito será aquele onde a obrigação deveria ter sido satisfeita. Assim, repise-se, como o autor reside em Guarulhos/SP, local onde a obrigação deveria ter sido satisfeita, agregado ao fato de haver cláusula de eleição de foro daquela Comarca, não há razão para a sua modificação, se constituindo o ajuizamento da ação neste Juízo escolha aleatória de foro, passível de declinação de competência de ofício.
Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se a parte autora a fim de promover as diligências necessárias para a redistribuição dos autos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.