Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/06/2024, 10:41
Juntada de certidão
17/06/2024, 10:40
Transitado em Julgado em 21/05/2024
10/06/2024, 09:41
Decorrido prazo de FLAVIO DALLA ROSA em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
11/05/2024, 02:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/04/2024, 00:25
Expedição de Carta.
30/04/2024, 00:24
Expedição de Carta.
30/04/2024, 00:20
Expedição de Carta.
30/04/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
11/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734946-34.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: AMANDA MELO DE ALMEIDA
EXECUTADO: FLAVIO DALLA ROSA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial; partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente informou que celebraram acordo extrajudicial e que o executado quitou o débito (Id 186195517). Assim, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Recebidos os autos
07/03/2024, 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/03/2024, 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
29/02/2024, 13:30
Documentos
Sentença
•07/03/2024, 21:32
Sentença
•07/03/2024, 21:32
11/03/2024, 00:00
11/05/2024, 02:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/04/2024, 00:25
Expedição de Carta.
30/04/2024, 00:24
Expedição de Carta.
30/04/2024, 00:20
Expedição de Carta.
30/04/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
11/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734946-34.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: AMANDA MELO DE ALMEIDA
EXECUTADO: FLAVIO DALLA ROSA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial; partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente informou que celebraram acordo extrajudicial e que o executado quitou o débito (Id 186195517). Assim, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
11/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
07/03/2024, 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/03/2024, 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
29/02/2024, 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
10/02/2024, 20:24
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 21:56
Publicado Despacho em 30/01/2024.
30/01/2024, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
30/01/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734946-34.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: AMANDA MELO DE ALMEIDA
EXECUTADO: FLAVIO DALLA ROSA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC. Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos. Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
29/01/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2024, 18:07
Recebidos os autos
16/01/2024, 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
08/01/2024, 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
19/12/2023, 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/11/2023, 16:09
Expedição de Mandado.
06/11/2023, 16:01
Recebidos os autos
16/10/2023, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2023, 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
04/10/2023, 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
28/09/2023, 01:29
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
14/09/2023, 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
14/09/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734946-34.2023.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE
13/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
12/09/2023, 07:23
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
23/08/2023, 02:46
Publicado Certidão em 23/08/2023.
23/08/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734946-34.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: AMANDA MELO DE ALMEIDA
EXECUTADO: FLAVIO DALLA ROSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 15:07:40.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
21/08/2023, 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/08/2023, 13:42
Mandado devolvido dependência
13/07/2023, 16:26
Expedição de Mandado.
04/07/2023, 07:44
Publicado Despacho em 04/07/2023.
04/07/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
03/07/2023, 00:45
Recebidos os autos
29/06/2023, 18:26
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2023, 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES