ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
Autor
KARLA FERREIRA ELOI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HERMILTON DA SILVA BORGES
OAB/DF 56755·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA
OAB/DF 46863·CPF·Representa: Autor
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
OAB/DF 28161·CPF·Representa: Autor
SERGIO GARCIA VIRIATO
OAB/DF 68439·CPF·Representa: Autor
MARIANA DELGADO DE CARVALHO SILVA
OAB/DF 23041·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:09
Documento (Ofício)
20/03/2026, 15:22
Publicação
20/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:19
Publicação
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711245-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o substabelecimento sem reservas ID 268871955 não contempla o corrente feito, a prejudicar a habilitação das advogadas substabelecidas Mariana Delgado de Carvalho Silva, OAB-DF n° 23.041, Maísa Pio Alves de Oliveira, OAB-DF n° 71.613, e Larissa Veras Sol, OAB-DF 64.664. Intimo, pois a executada a suprir a falta, mediante a juntada de instrumento com expressa menção ao substabelcimento de poderes outorgados no presente processo. Prazo: o mesmo da decisão ID 268540218, sob pena de ineficácia do substabalecimento juntado (ID 268871955). Para conhecimento da presente certidão/intimação, certifico que incluí na autuação as patronas substabelcidas acima nominadas, junto com os substabelecentes (PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA, OAB/DF 46.863, e HERMILTON DA SILVA BORGES, OAB/DF 56.755), ainda cadastrados, sem prejuízo de posterior exclusão, no silêncio. BRASÍLIA-DF, 16 de março de 2026 11:06:44. VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/03/2026, 13:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711245-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada KARLA FERREIRA ELOI (CPF 536.974.991-49), no rosto dos autos de n° 0702427-92.2026.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, até o limite do valor em execução (R$ 92.184,18 - id. retro), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado, para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, voltem os autos à suspensão determinada no id. 252888396. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
16/03/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711245-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o substabelecimento sem reservas ID 268871955 não contempla o corrente feito, a prejudicar a habilitação das advogadas substabelecidas Mariana Delgado de Carvalho Silva, OAB-DF n° 23.041, Maísa Pio Alves de Oliveira, OAB-DF n° 71.613, e Larissa Veras Sol, OAB-DF 64.664. Intimo, pois a executada a suprir a falta, mediante a juntada de instrumento com expressa menção ao substabelcimento de poderes outorgados no presente processo. Prazo: o mesmo da decisão ID 268540218, sob pena de ineficácia do substabalecimento juntado (ID 268871955). Para conhecimento da presente certidão/intimação, certifico que incluí na autuação as patronas substabelcidas acima nominadas, junto com os substabelecentes (PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA, OAB/DF 46.863, e HERMILTON DA SILVA BORGES, OAB/DF 56.755), ainda cadastrados, sem prejuízo de posterior exclusão, no silêncio. BRASÍLIA-DF, 16 de março de 2026 11:06:44. VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/03/2026, 13:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711245-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada KARLA FERREIRA ELOI (CPF 536.974.991-49), no rosto dos autos de n° 0702427-92.2026.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, até o limite do valor em execução (R$ 92.184,18 - id. retro), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado, para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, voltem os autos à suspensão determinada no id. 252888396. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
16/03/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2026, 17:59
Recebimento
12/03/2026, 20:22
deferimento
12/03/2026, 20:22
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2026, 22:03
Documento (Ofício)
13/02/2026, 22:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 21:35
Recebimento
09/10/2025, 13:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/10/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711245-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 172602477 deferiu o arresto de 50% imóvel de matrícula nº 104.385 - 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n. 95, da Rua CAMINHO DO RIO JORDÃO - do loteamento denominado "Morada de Deus" (id. 171799644), da executada KARLA FERREIRA ELOI, que a decisão de id. 195461576 converteu em penhora. A decisão de id. 229845613 ratificou a avaliação de id. 214963679. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos do processo n. 0713212-72.2023.8.07.0001, em resposta à comunicação de id. 244587831, informando que se encontra vigente a penhora sobre o imóvel em questão, acima descrito, e que o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 85.191,31 (id. 245180473). Confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO. Após, tendo em vista que se encontra em estágio mais adiantado, aguarde-se decisão naqueles autos acerca da alienação postulada e seus desdobramentos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 15:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/08/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 22:39
Documento (Ofício)
30/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 16:49
Publicação
17/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711245-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD, a fim de se evitar excesso de penhora, uma vez que há imóvel penhorado nos autos. Ao exequente, para dar prosseguimento ao feito, informando se pretende a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor da avaliação (ocasião em que deverá efetuar o depósito do valor que porventura exceder ao débito), a alienação por iniciativa particular ou o leilão judicial. Derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
16/07/2025, 00:00
Recebimento
11/07/2025, 19:27
Indeferimento
11/07/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:57
Publicação
21/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711245-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a suspensão do processo por 30 dias, conforme requerido pelo exequente no id. 234282999. Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, manifeste-se o exequente em prosseguimento, atendendo às injunções de id. 229845613, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/05/2025, 00:00
Recebimento
16/05/2025, 18:08
deferimento
16/05/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:01
Publicação
27/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711245-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à comunicação de id. 228945086, proveniente do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, fica o exequente intimado para que informe o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Vindo, oficie-se ao aludido juízo, informando o valor atualizado da dívida. Por oportuno, ante a ausência de impugnação, ratifico a avaliação de id. 214963679. Ao exequente, para dar prosseguimento ao feito, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação (ocasião em que deverá efetuar o depósito do valor que porventura exceder ao débito), a alienação por iniciativa particular ou o leilão judicial. Prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:56
Outras Decisões
24/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2025, 16:57
Documento (Ofício)
13/03/2025, 16:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711245-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI CERTIDÃO nos termos da decisão retro, formalizada a avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido,
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). BRASÍLIA-DF, 23 de outubro de 2024 23:12:46. GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
14/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 23:14
Documento (Certidão)
23/10/2024, 23:13
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2024, 13:08
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:19
Publicação
12/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711245-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 205439669, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo. A proporcionalidade da medida não fora questionada pela executada na impugnação de id. 196928121. E mesmo se tivesse sido, a penhora do imóvel, no caso sob análise, foi determinada depois de esgotadas as pesquisas para localização de ativos financeiros, tendo, inclusive, sido frustrada a tentativa de utilização do SISBAJUD, porque não foi encontrado nenhum saldo nas contas em nome da executada (id. 193185879). A pesquisa RENAJUD, igualmente, não restou exitosa (id. 193185880). Ou seja, como não foram localizados outros bens, a determinação de penhora sobre imóvel não ofende o princípio da menor onerosidade ao executado nem tão pouco importa em preterição da ordem do art. 655, do CPC. Precedente: "O princípio da menor onerosidade é aplicável diante de duas modalidades executivas igualmente efetivas. Inadmissível sua invocação para que prevaleça a opção mais favorável ao devedor em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional." (20110020035331AGI, Relator: Vera Andrighi, DJE: 07/04/2011).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Expeça-se mandado de avaliação, ficando registrado que foram opostos os embargos à execução n. 0710629-80.2024.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo, em fase de especificação de provas. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 19:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:48
Recebimento
26/07/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:55
Mero expediente
26/07/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2024, 23:29
Publicação
18/07/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711245-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO Após ter sido citada por edital, a executada compareceu aos autos, opondo os embargos à execução n. 0710629-80.2024.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo e que, no momento, aguardam decisão saneadora. Pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD realizada, sem êxito (id. 193185877). A decisão de id. 172602477 deferiu o arresto de 50% imóvel de matrícula de nº 104.385 - 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n. 95, da Rua CAMINHO DO RIO JORDÃO - do loteamento denominado "Morada de Deus" (id. 171799644), da executada KARLA FERREIRA ELOI, o qual a decisão de id. 195461576 converteu em penhora. No id. 196928121, a executada insurge-se contra a penhora do imóvel, alegando ser esta prematura, uma vez que a questão central dos embargos à execução, questionando a validade do título, ainda não foi analisada. Sustenta, também, a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que é o seu único imóvel residencial, constituindo, pois, bem de família. Requer, ao final, a suspensão imediata de qualquer ato de constrição em relação ao imóvel até a decisão final dos embargos à execução, bem como a destituição da penhora deferida, requerendo, ainda, a declaração de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Intimado, o exequente manifestou-se no id. 201103078, refutando as alegações da devedora. É breve relato. DECIDO. Primeiramente, não há que se falar em penhora prematura, uma vez que a suspensão da execução e, ato contínuo, dos atos constritivos, está condicionada à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução conexos, conforme disciplina o art. 919, § 1º, do CPC, desde que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória e que haja prévia garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução. Conforme acima consignado, os embargos à execução correlatos foram recebidos sem efeito suspensivo, persistindo tal efeito até o momento, mesmo porque ainda não avaliado o bem, impossibilitando aferir se a penhora deferida garante a integralidade do débito. Quanto à impenhorabilidade alegada, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, que foi criada a fim de resguardar o direito constitucional à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, considera-se bem de família um único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente. Ressalta-se, ainda, que a aferição do enquadramento do bem na proteção legal conferida ao bem de família demanda análise de provas de modo a comprovar a presença dos citados requisitos legais. Assim, é ônus da parte executada provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido, confiram-se julgados do e. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 1.1. Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. A parte não logrou êxito em comprovar que reside no imóvel penhorado, não podendo ele ser considerado bem de família, inexistindo, portanto, no caso dos autos, a proteção da impenhorabilidade. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1183637, 07068673520198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 9/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [Grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL. MORADIA PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É considerado bem de família tão somente um único imóvel utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90. 2. A simples alegação de o imóvel ser bem de família, sem a devida comprovação, não é suficiente para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.099/90. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1201908, 07098735020198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no PJe: 20/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Na hipótese, a executada não se desincumbiu de seu ônus de prova, haja vista não ter demonstrado residir com a sua família no imóvel penhorado. Consigna-se, por oportuno, que não há nos autos elementos indicadores da moradia da executada no local, a exemplo de contas de energia, telefone, cartão de crédito, internet, televisão a cabo, entre outros, sobretudo considerando que o endereço declinado pela própria executada na procuração juntada nos embargos (id. 190728124 daqueles autos) é diverso do endereço que corresponde ao imóvel objeto da penhora. Também não restou demonstrado que o imóvel penhorado esteja locado a terceiros e que a renda auferida seja destinada ao sustento da unidade familiar (vide súmula 486, do STJ). Ainda, não se amolda a hipótese dos autos à impenhorabilidade do bem destinado à moradia do filho ou familiares do devedor (ex vi STJ, EREsp 1216187/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/05/2014), eis que, de igual forma, não restou comprovada essa condição. Outrossim, não deve a impugnante apenas provar que o bem penhorado é o seu único imóvel, mas demonstrar a finalidade residencial do bem, o que não ocorreu nos autos. Assim, em vista da não comprovação de que o bem penhorado enquadra-se nos requisitos previstos nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, qual seja, ser o bem o único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família e desconstituição da medida constritiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito as alegações de id. 196928121 e mantenho a constrição sobre o bem. Comprovado o registro de penhora na matrícula do imóvel, id. 198649870. Expeça-se mandado de avaliação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:26
Indeferimento
15/07/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:27
Documento (Certidão)
31/05/2024, 11:58
Documento (Certidão)
27/05/2024, 19:09
Recebimento
17/05/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:06
Mero expediente
17/05/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 23:52
Publicação
08/05/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711245-89.2023.8.07.0001.
autora: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 41.516.692/0001-02 Parte ré: KARLA FERREIRA ELOI - CPF/CNPJ: 536.974.991-49 DECISÃO Após ter sido citada por edital, a executada compareceu aos autos, opondo os embargos à execução n. 0710629-80.2024.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo. Pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD realizada, sem êxito (id. 193185877). A decisão de id. 172602477 deferiu o arresto de 50% imóvel de matrícula de nº 104.385 - 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n. 95, da Rua CAMINHO DO RIO JORDÃO - do loteamento denominado "Morada de Deus" (id. 171799644), da executada KARLA FERREIRA ELOI, o qual CONVERTO EM PENHORA. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casada, sob o regime parcial de bens, com SILVIO ULTIMO ELOI, este também co-proprietário do imóvel. Consta, ainda, averbação premonitória (Av.9/104385), decorrente destes autos. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 55.681,42. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 20:26
deferimento
03/05/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 23:27
Documento (Certidão)
12/04/2024, 23:25
Documento (Certidão)
01/04/2024, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2024, 14:46
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:33
Publicação
26/01/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711245-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI Objeto: Citação de KARLA FERREIRA ELOI - CPF/CNPJ: 536.974.991-49. O Dr. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 55.681,42 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 19:02:03. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)